Altera o artigo 6º do Decreto nº 58.756, de 16 de maio de 2019, que estabelece critérios adicionais para a execução de reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulados danificados por obras de infraestrutura urbana executadas em todas as vias públicas.
DECRETO Nº 60.433, DE 4 DE AGOSTO DE 2021
Altera o artigo 6º do Decreto nº 58.756, de 16 de maio de 2019, que estabelece critérios adicionais para a execução de reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulados danificados por obras de infraestrutura urbana executadas em todas as vias públicas.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 58.756, de 16 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Em vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras, a reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulados deverá atender aos limites previstos no artigo 34 do Decreto nº 59.108, de 2019, nas Instruções para Reparação de Pavimentos definidas pela Comissão Permanente de Normas de Pavimentação constituída pela Portaria nº 18/SIURB GAB/2009, nas Instruções de Reparação de Pavimentos Flexíveis, Concreto e Articulado e nas instruções adicionais que forem revisadas no âmbito do grupo de trabalho constituído para atualizar as normas de pavimentação, conforme previsto neste decreto, bem como nas situações que ocorra a execução das obras, na seguinte conformidade:
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§ 1º Toda e qualquer intervenção na via pública ou passeio a ser realizada pelas concessionárias e permissionárias deverá ser prévia e formalmente comunicada, antes do início das obras, ao Departamento de Controle e Cadastro de Infraestrutura Urbana – CONVIAS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, e à Subprefeitura responsável pela área na qual se encontra a intervenção a ser executada.
§ 2º No caso de utilização de pavimento provisório, ou seja, quando houver necessidade de recompor provisoriamente a área da intervenção enquanto não for finalizada a recomposição definitiva, a recomposição provisória deverá ser identificada pelo responsável com a expressão “PAVIMENTO PROVISÓRIO”, acompanhada do nome da respectiva concessionária e/ou permissionária responsável, de maneira aparente e legível, por meio de pintura ou demarcação no leito carroçável a ser reconstituído.
§ 3º Em se tratando de intervenções extensas, a identificação prevista no § 2º deste artigo deverá ser repetida, no mínimo a cada 100 (cem) metros.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 4 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo