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DECRETO Nº 58.605 de 17 de Janeiro de 2019

Regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago no Município de São Paulo e dá outras providências.

DECRETO Nº 58.605, DE 17 DE JANEIRO DE 2019

Regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago no Município de São Paulo e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Este decreto regulamenta o serviço de estacionamento rotativo pago da cidade de São Paulo, em especial, a política tarifária a ser respeitada na prestação do serviço, bem como disciplina as regras a serem observadas na adoção de medidas de fiscalização e utilização deste serviço.

§ 1º A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes fica responsável por editar portaria para regrar a transição da forma atual de distribuição do Cartão Azul Digital – CAD para o modelo a ser implementado após a concessão do serviço de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.

§ 2º A partir da entrada em vigor deste decreto, fica suspensa a realização de novos credenciamentos para comercialização de créditos do Cartão Azul Digital – CAD previstos no artigo 3º do Decreto nº 57.115, de 7 de julho de 2016.

CAPÍTULO II

POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 2º O serviço de estacionamento rotativo deverá ter como escopo a democratização do uso do espaço público, por meio da garantia de rotatividade do uso de vagas demarcadas em vias e logradouros.

Art. 3º O serviço de estacionamento rotativo terá a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante remuneração pela cobrança de tarifas pagas diretamente pelos usuários.

Parágrafo único. A instituição das tarifas para o serviço de estacionamento rotativo obedecerá as seguintes diretrizes:

I - incentivo ao sistema de rotatividade de uso das vagas de estacionamento com observância das diretrizes das políticas urbanas de mobilidade e de ordenação do uso e ocupação do solo;

II - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos;

III - recuperação dos custos da prestação do serviço de estacionamento rotativo;

IV - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança.

Art. 4º Fica fixada a tarifa básica de R$ 5,00 (cinco reais), referente à aquisição do Cartão Azul Digital – CAD.

§ 1º Por ato do Poder Executivo, a tarifa poderá ser diferenciada em função da variação da taxa de ocupação das vagas nas diferentes regiões da cidade.

§ 2º Considera-se como taxa de ocupação o percentual de vagas utilizadas em um dado momento em uma determinada região, conforme critérios a serem disciplinados pelo Poder Executivo.

§ 3º O pagamento da tarifa atribui ao usuário o direito de utilizar o espaço público sinalizado como vaga destinada ao serviço de estacionamento rotativo quando houver disponibilidade, durante o tempo estabelecido na legislação vigente ou na respectiva placa de sinalização de regulamentação.

Art. 5º O valor da tarifa poderá ser reajustado anualmente, com a finalidade de incorporar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de aferição.

§ 1º O reajuste deverá considerar as diretrizes da política tarifária definidas neste decreto, assim como, as bases da modicidade e da adequada prestação do serviço, consoantes às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.

§ 2º Fica autorizado o arredondamento do valor reajustado, permitindo-se o desprezo de valores inferiores a R$ 0,05 (cinco centavos).

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO

Art. 6º O período máximo permitido para a utilização das vagas dos estacionamentos rotativos é de 2 (duas) horas na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo pelo usuário ao término deste período, exceto nos locais em que a sinalização vertical estabelecer períodos de permanência diferenciados.

Parágrafo único. Por ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT, o período máximo de permanência na vaga poderá ter regulamentação diversa da contida no “caput” deste artigo, de acordo com as avaliações técnicas das condições do tráfego, das atividades locais e da ordenação do uso e ocupação do solo urbano.

Art. 7º O horário convencional estabelecido para utilização do serviço de estacionamento rotativo deverá vigorar continuamente de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 (sete horas) às 19h00 (dezenove horas) e sábado das 07h00 (sete horas) às 13h00 (treze horas).

§ 1º Por ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT, o horário referido no “caput” deste artigo poderá ter regulamentação específica, contendo horários e períodos de utilização diversos, de acordo com as avaliações técnicas das condições do tráfego, das atividades locais e da ordenação do uso e ocupação do solo urbano.

§ 2º Em caráter excepcional e transitório, desde que não se comprometa a ordenação do uso das vagas e não cause transtornos, o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV poderá liberar, por portaria específica, o estacionamento de veículos sem a utilização do Cartão Azul Digital - CAD.

Art. 8º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização, a sinalização vertical e horizontal dos espaços públicos destinados ao estacionamento rotativo deverá observar manual específico elaborado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

Art. 9º O uso de vagas em desacordo com o disposto neste decreto e com a sinalização de regulamentação específica caracteriza infração por estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização, nos termos do artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 11.661, de 30 de dezembro de 1974, o Decreto nº 27.867, de 7 de julho de 1989, o Decreto nº 29.717, de 2 de maio de 1991, o Decreto nº 29.908, de 15 de julho de 1991, bem como o artigo 9º do Decreto nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998.

Parágrafo único. Fica revogado o Decreto nº 17.115, de 5 de janeiro de 1981, mantendo-se a permissão para a Companhia de Engenharia de Tráfego, a título precário e gratuito, explorar, direta ou indiretamente, o estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, até a assinatura do contrato de concessão previsto na Lei nº 12.523, de 28 de novembro de 1997 e o início de sua execução.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de janeiro de 2019, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 17 de janeiro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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