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DECRETO Nº 58.226 de 15 de Maio de 2018

Aprova o Projeto de Intervenção Urbana para a Zona de Ocupação Especial do Complexo do Pacaembu, composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo – PIU-Pacaembu.

DECRETO Nº 58.226, DE 15 DE MAIO DE 2018

Aprova o Projeto de Intervenção Urbana para a Zona de Ocupação Especial do Complexo do Pacaembu, composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo – PIU-Pacaembu.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o trabalho técnico e demais elementos constantes dos processos nº 6068.2018/0000591-9 e 7810.2018/0000331-8, à vista do disposto no artigo 15, § 1º, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e em cumprimento ao artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 16.696, de 5 de setembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Intervenção Urbana para a Zona de Ocupação Especial do Complexo do Pacaembu, composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo – PIU-Pacaembu, estabelecendo os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

Art. 2º Aplicam-se à área na qual se encontra o Complexo do Pacaembu os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo constantes dos quadros a seguir relacionados:

I - Quadro 1 - Parâmetros de Ocupação, exceto Quota Ambiental;

II - Quadro 2 - Quota Ambiental: Pontuação Mínima, Taxa de Permeabilidade Mínima e Fatores;

III - Quadro 3 - Parâmetros de Incomodidade;

IV - Quadro 4 - Usos Permitidos na ZOE Pacaembu;

V - Quadro 5 - Condições de Instalação por subcategoria de uso, grupos de atividade e usos específicos.

§ 1º Além dos parâmetros previstos no “caput” deste artigo, serão observadas as limitações administrativas advindas das resoluções de tombamento incidentes sobre os imóveis do Complexo do Pacaembu.

§ 2º O acréscimo de área construída no Complexo do Pacaembu, decorrente da implantação dos empreendimentos associados ou da ampliação das atividades ofertadas, no âmbito de sua concessão, não está sujeito à incidência da Cota de Solidariedade prevista no artigo 111 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico - PDE.(Revogado pelo Decreto nº 58.355/2018)

Art. 3º São intervenções urbanísticas úteis à eficiência da transformação ou à qualificação urbana pretendidas na área objeto do PIU-Pacaembu:

I - a preservação das estruturas tombadas do Complexo do Pacaembu e da Praça Charles Miller, nos termos previstos nas respectivas resoluções de tombamento;

II - a requalificação urbanística da Praça Charles Miller, visando ao seu pleno usufruto pela população e ao seu aproveitamento para atividades esportivas e recreativas compatíveis com a sua preservação.

Art. 4º A definição das intervenções obrigatórias ao concessionário do Complexo do Pacaembu será fixada no respectivo contrato de concessão, nos termos da Lei nº 16.696, de 5 de setembro de 2017.

Art. 5º Fica facultado ao Poder Concedente, observada a legislação em vigor, em comum acordo com o concessionário do Complexo do Pacaembu, delegar-lhe a condução de intervenções de requalificação da Praça Charles Miller, nos termos a seguir dispostos:

I - o rol de intervenções na Praça Charles Miller consideradas adequadas à implantação do PIU-Pacaembu será estabelecido a partir de projeto urbanístico, elaborado para melhoria das condições de circulação, permanência e utilização da praça, podendo abranger, entre outras ações:

a) implantação de projeto paisagístico para valorização de taludes laterais e canteiros vegetados;

b) reordenamento dos elementos de iluminação pública e de iluminação de destaque do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho;

c) requalificação de calçadas abrangendo recomposição, regularização e nivelamento de piso;

d) reordenamento de postes de sinalização vertical e outros elementos que comprometam a visibilidade e o destaque do bem tombado;

e) configuração das áreas de estar, com proposta de implantação de mobiliário urbano.

II - aprovação dos projetos de requalificação da Praça Charles Miller pelos órgãos de preservação.

Parágrafo único. Para a finalidade de que trata o “caput” deste artigo, o concessionário poderá celebrar avenças com o Poder Público Municipal, de modo a implantar o PIU-Pacaembu da forma mais eficiente.

Art. 6º A fim de implantar da maneira mais eficiente o PIU-Pacaembu, especialmente no tocante à obrigação de conservação de suas estruturas tombadas, poderá o Poder Concedente delegar ao concessionário do Complexo Pacaembu o direito de requerer a emissão de declaração de potencial construtivo passível de transferência, bem como de transferi-lo a terceiros, nos termos dos artigos 122 a 133 da Lei nº 16.050, de 2014, mantendo os valores auferidos com a referida venda em conta bancária exclusiva.

§ 1º Os recursos eventualmente auferidos em decorrência da transferência de potencial construtivo poderão ser utilizados:

I - para cobrir as despesas com trabalhos de conservação e restauro não originalmente previstas no contrato de concessão;

II - para pagamento das obras de intervenção previstas neste decreto.

§ 2º O concessionário deverá comprovar a aplicação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo em conformidade com a legislação pertinente por meio atestado emitido pelos órgãos competentes.

Art. 7º Os pedidos de licenciamento dos empreendimentos referentes ao PIU-Pacaembu, bem como sua análise e decisão serão realizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento. 

Parágrafo único. Os pedidos serão instruídos com a declaração de adequação do projeto ao PIU-Pacaembu, expedida pela São Paulo Urbanismo.

Art. 8º Fica criado o Grupo Gestor do PIU-Pacaembu, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) integrantes do Conselho Participativo da Prefeitura Regional da Sé;

II - 2 (dois) integrantes do Conselho Participativo da Prefeitura Regional da Lapa;

III - 2 (dois) moradores eleitos, residentes na área objeto de tombamento do Bairro do Pacaembu, definida na Resolução Condephaat SC nº 8, de 14 de março de 1991;

IV - 2 (dois) integrantes do Núcleo Regional de Planejamento da Prefeitura Regional da Sé;

V - 2 (dois) integrantes do Núcleo Regional de Planejamento da Prefeitura Regional da Lapa;

VI - 1 (um) representante da São Paulo Urbanismo;

VII - 1 (um) representante do concessionário do Complexo do Pacaembu.

Parágrafo único. As atribuições e o funcionamento do Grupo Gestor, relativos ao controle social e ao monitoramento das intervenções previstas no PIU-Pacaembu, serão estabelecidos por regimento interno proposto pela São Paulo Urbanismo e aprovado pela maioria dos membros do Grupo Gestor.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento poderá editar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto. 

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

SILVANA LÉA BUZZI, Secretária Municipal de Desestatização e Parcerias - Substituta

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 15 de maio de 2018. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo