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LEI Nº 16.696 de 5 de Setembro de 2017

Disciplina a concessão do Complexo do Pacaembu, composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo, a ser realizada no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD.

LEI Nº 16.696, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 364/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Disciplina a concessão do Complexo do Pacaembu, composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo, a ser realizada no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de agosto de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão do Complexo do Pacaembu, composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo.

§ 1º A concessão do Complexo do Pacaembu será feita mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, devendo ser precedida de estudos técnico-operacionais, econômico-financeiros, jurídicos e de engenharia e arquitetura, sem prejuízo da realização de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração, devendo o Executivo publicar ato justificando a conveniência da outorga.

§ 2º Os estudos mencionados no parágrafo anterior devem incluir obrigatoriamente:

I - os parâmetros que venham a ser definidos pelo Executivo no Projeto de Intervenção Urbana – PIU, nos termos do estabelecido no art. 15 da Lei Municipal nº 16.402/2016;

II - obras de restauração e modernização de sua infraestrutura, garantindo-se a preservação, fruição e ambiência das áreas tombadas, respeitando as resoluções cabíveis dos órgãos de preservação do patrimônio histórico competentes, os quais devem ser previamente ouvidos antes de quaisquer intervenções nas áreas tombadas do Complexo do Pacaembu;

III - instalação de novos equipamentos e facilidades;

IV - manutenção preventiva e corretiva;

V - exploração comercial do estádio, envolvendo o desenho de um modelo de negócio que contemple a geração de receitas associadas a atividades esportivas, receitas comerciais, assim como receitas geradas pela realização de eventos culturais ou de entretenimento; e

VI - o nome “Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho” e seu apelido “Pacaembu” deverão ser mantidos, sendo permitida a exploração de direito de nome com o acréscimo ao nome original.

§ 3º O contrato de concessão firmado entre o Município e o concessionário contemplará, no mínimo:

I - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão, não superior a 35 (trinta e cinco) anos;

II - o modo, a forma e as condições de cumprimento das obrigações contratuais;

III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, facultando-se a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte dos usuários diretamente e de mecanismos de auditagem externa;

IV - os direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

VI - a matriz de risco;

VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação e definição dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao concessionário em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

IX - os casos de extinção da concessão;

X - a viabilidade de transferência da concessão ou do controle societário do concessionário, desde que mediante justificativa adequada e expressa anuência do Município;

XI - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;

XII - a política tarifária a ser adotada pelo concessionário, respeitadas as gratuidades definidas em lei;

XIII - menção à aprovação das intervenções contempladas no projeto pelos órgãos de proteção ao patrimônio histórico;

XIV - obrigação do concessionário de tomar as providências perante os órgãos de trânsito e de fiscalização de posturas municipais, quanto às atividades e projetos que venham a ser implantados no Complexo do Pacaembu, caso seja necessário;

XV - os bens reversíveis;

XVI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente.

Art. 2º O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de setembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo