CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.166 de 28 de Março de 2018

Aprova o novo contrato social da empresa pública São Paulo Obras – SPObras, adequando-o às disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

DECRETO Nº 58.166, DE 28 DE MARÇO DE 2018

Aprova o novo contrato social da empresa pública São Paulo Obras – SPObras, adequando-o às disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o contrato social da São Paulo Obras - SPObras à Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos deliberados pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o novo contrato social da empresa pública São Paulo Obras - SPObras, adequando-o às disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, de acordo com a deliberação da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Anexo II do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de março de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal de Serviços e Obras

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

ORLANDO LINDORIO DE FARIA, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 28 de março de 2018.

 

Anexo Único integrante do Decreto nº 58.166, de 28 de março de 2018

 

CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA

SÃO PAULO OBRAS – SPOBRAS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, QUADRO SOCIETÁRIO E SEDE

Cláusula 1ª A São Paulo Obras, que usará a sigla SPObras, doravante denominada SPObras ou Empresa, é uma empresa pública de nacionalidade brasileira, organizada sob a forma de sociedade simples, nos termos dos artigos 997 a 1.038 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, vinculada à Secretaria Municipal de Serviços e Obras – SMSO, regularmente autorizada a constituir-se pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, que autorizou a cisão da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB.

Cláusula 2ª O quadro societário da SPObras é composto pela Prefeitura do Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.392.130/0001-18, com sede no Viaduto do Chá, nº 15, CEP 01002-900, Centro, nesta Capital do Estado de São Paulo, e pela sociedade simples São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, empresa pública inscrita no CNPJ sob o nº 43.336.288/0001-82, com sede na Rua Líbero Badaró, nº 504, 16º andar, Centro, CEP 01008-906, também nesta Capital, com contrato social registrado perante o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, Capital, neste ato representada pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

Cláusula 3ª A SPObras, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á pelas cláusulas deste contrato social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Cláusula 4ª A SPObras tem sede e foro na Galeria Olido, situada na Av. São João, nº 473, Centro, CEP 01035-904, na Capital do Estado de São Paulo, e seu prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Cláusula 5ª A SPObras terá como objetivo executar programas, projetos e obras definidos pela Administração Municipal, compreendendo:

1. a prestação de serviços e a execução de obras para entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como para as entidades em que o Poder Público Municipal seja detentor da maioria do capital social;

2. a execução das obras definidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, nas áreas de abrangência das operações urbanas;

3. a implantação, manutenção, exploração, concessão e permissão do mobiliário urbano;

4. a licitação, a contratação, a supervisão e a fiscalização de concessão urbanística, nos termos da Lei nº 14.917, de 7 de maio de 2009.

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a SPObras poderá, direta ou indiretamente, desenvolver toda e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, após a competente declaração de utilidade pública pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Cláusula 6ª O capital social da SPObras é de R$ 9.428.773,00 (nove milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e três reais), totalmente integralizado em moeda corrente nacional, dividido em 9.428.773 (nove milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e setecentos e setenta e três) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, sendo R$ 9.345.228,00 (nove milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais), equivalente a 99,11% (noventa e nove inteiros e onze centésimos por cento) do capital social, correspondente à participação societária da Prefeitura do Município de São Paulo e R$ 83.545,00 (oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), equivalente a 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento) do capital social, correspondente à participação societária da SP-Urbanismo, conforme quadro abaixo:

((IMG:AACAADM100.PDF))*****************************************

Parágrafo único. As sócias não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, mas ambas respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Cláusula 7ª O capital social da SPObras poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades e de reavaliação de seus ativos, de transferências de bens móveis ou imóveis municipais ou transferência de créditos ou direitos de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Cláusula 8ª A SPObras será administrada por uma Diretoria Executiva, com atribuições executivas, e por um Conselho de Administração, com atribuições deliberativas e normativas.

§ 1º Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente ou principal executivo da Empresa não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.

§ 2º A nomeação dos administradores da SPObras observará os requisitos de capacidade técnica constantes da legislação federal e municipal aplicável e a sua investidura far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 3º Os administradores farão declaração pública de bens no ato da posse, anualmente, e ao término do exercício do cargo, atendendo ao artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normativos aplicáveis.

Cláusula 9ª A Diretoria Executiva compor-se-á de 5 (cinco) membros, compreendendo o Presidente e mais 4 (quatro) Diretores.

§ 1º Um dos Diretores será eleito pelos empregados da SPObras, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, por meio de ato do Chefe do Executivo ou a quem delegado.

§ 2º O mandato do Diretor eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 2 (dois) anos, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 10ª A SPObras terá um Conselho de Administração integrado por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 9 (nove) Conselheiros.

§ 1º Um dos Conselheiros será eleito pelos empregados da SPObras, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, por meio de ato do Chefe do Executivo ou a quem delegado.

§ 2º O mandato do Conselheiro eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 2 (dois) anos, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º O mandato dos Conselheiros indicados pela sócia majoritária observará o disposto no artigo 13, inciso VI, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 4º Os Conselheiros elegerão anualmente, entre si, o Presidente do Conselho de Administração, observando-se o disposto no § 1º da Cláusula Oitava deste Contrato Social.

§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 6º O Conselho de Administração somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 11ª Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal indicados pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo, serão demissíveis “ad nutum”.

Cláusula 12ª A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal será fixada em Assembleia, nos termos do § 1º do artigo 4° da Lei nº 15.056, de 2009.

Parágrafo único. Não haverá acumulação de vencimentos ou quaisquer vantagens em razão das substituições que ocorram em virtude de vacância, ausência ou impedimento temporário.

Cláusula 13ª No impedimento temporário ou ausência de um Diretor por mais de 30 (trinta) dias, a Diretoria Executiva nomeará substituto para responder pelo expediente ou designará outro Diretor para acumular suas funções.

Cláusula 14ª A SPObras poderá contratar seguro de responsabilidade civil em favor dos membros dos órgãos estatutários, empregados em cargos de gestão e, mediante aprovação do Conselho de Administração, em favor de prepostos e mandatários, em conjunto com os respectivos beneficiários ou isoladamente, para cobertura de responsabilidade decorrente do exercício de suas funções.

§ 1º Enquanto não contratado o seguro referido no “caput” deste artigo, a SPObras assegurará aos beneficiários a defesa técnica em processos judiciais, extrajudiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados ao exercício de suas funções.

§ 2º As condições e as limitações da garantia objeto do § 1º deste artigo serão determinadas em documento escrito, conforme modelo aprovado pela Assembleia Geral e firmado entre a SPObras e cada um dos beneficiários.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Cláusula 15ª Compete à Diretoria Executiva exercer todos os poderes e atribuições para a administração dos negócios e interesses da SPObras, especialmente:

1. autorizar a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis ou de outra natureza;

2. autorizar a celebração de cauções, transações, acordos e renúncia de direitos;

3. promover, contratar e superintender estudos e projetos, bem como autorizar contratações, observados os objetivos da empresa;

4. autorizar a constituição de procuradores com poderes específicos, mediante outorga de 2 (dois) Diretores em conjunto;

5. aprovar normas gerais, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, o regulamento do pessoal e o organograma administrativo da empresa, respeitado o item 11 da Cláusula 17ª deste Contrato Social, quando aplicável;

6. aprovar a reclassificação dos cargos de livre provimento, propondo à Assembleia, se necessário, a criação de novos cargos;

7. estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;

8. aprovar o limite de admissão de pessoal temporário para prestação de serviços, de acordo com as necessidades da empresa;

9. estabelecer orçamentos financeiros, com base em programas já autorizados;

10. elaborar, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Assembleia até o dia 30 de abril de cada ano.

Parágrafo único. Os poderes e atribuições previstos nesta cláusula poderão ser delegados a um ou mais membros da Diretoria Executiva, nos limites e termos da Resolução de Diretoria que vier a ser aprovada.

Cláusula 16ª O Regimento Interno da Diretoria Executiva especificará as atribuições de cada Diretoria, observados os seguintes princípios:

1. a representação da empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, competirá individualmente ao Presidente;

2. sem prejuízo do disposto no item “1” desta cláusula, a empresa também se obrigará mediante:

a) assinatura de 2 (dois) Diretores Executivos ou de 1 (um) Diretor Executivo e um procurador com poderes específicos ou, ainda, de 2 (dois) procuradores com poderes específicos nos casos de instrumentos contratuais com valores inferiores ou iguais àqueles estabelecidos no artigo 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;

b) a assinatura de 2 (dois) Diretores Executivos nos instrumentos contratuais com valores superiores ao estabelecido na letra “a” do item “2” desta Cláusula até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

c) a assinatura de 2 (dois) Diretores Executivos em Resolução de reunião da Diretoria Executiva, com prévia aprovação do Conselho de Administração, nos casos de instrumentos contratuais com valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

3. a Diretoria Executiva poderá delegar a 1 (um) de seus membros ou a 1 (um) só procurador a representação da empresa, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato, exclusivamente para a prática de atos específicos, nos seguintes casos:

a) quando o ato a ser praticado impuser representação singular, hipótese em que poderá ser delegada a qualquer Diretor ou procurador com poderes especiais;

b) em correspondências que não criem obrigações para a empresa e no caso da prática de atos de simples rotina administrativa, inclusive os praticados perante repartições públicas, sociedades de economia mista, Secretaria da Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, Secretarias das Fazendas Municipais, Juntas Comerciais, Justiça do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal, FGTS e seus bancos arrecadadores e outros de idêntica natureza;

Parágrafo único. Um dos Diretores da SPObras, a ser definido em Regimento Interno, será responsável pela divulgação de informações relevantes.

Cláusula 17ª Compete privativamente ao Conselho de Administração:

1. aprovar as diretrizes e normas gerais que deverão reger as atividades da empresa;

2. aprovar o plano de negócios, apresentado pela Diretoria, para o exercício anual seguinte, com indicação dos respectivos projetos e assunção de metas específicas;

3. aprovar o plano de negócios apresentados pela Diretoria para o biênio;

4. aprovar o planejamento estratégico da SPObras, apresentado pela Diretoria, que conterá a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os 5 (cinco) anos seguintes ao início do mandato do Chefe do Executivo eleito que a nomear, as diretrizes de ação, metas de resultado e índices de avaliação de desempenho;

5. aprovar os orçamentos financeiros elaborados pela Diretoria Executiva;

6. aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito propostos pela Diretoria Executiva;

7. aprovar a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa referentes ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

8. pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

9. decidir as questões que não forem da competência do Presidente ou da Diretoria Executiva;

10. exercer, temporariamente, no caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, as atribuições conferidas por este contrato social àquele órgão colegiado, até a posse efetiva dos novos membros, cumprindo, respectivamente:

a) ao Presidente do Conselho de Administração, as funções que competirem ao Presidente da Diretoria Executiva;

b) aos demais membros indicados pelos Conselheiros, as funções remanescentes da Diretoria Executiva, conforme especificado em deliberação do Conselho;

c) Em caso de vacância da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração poderá convalidar os poderes outorgados à Diretoria vacante aos advogados da SPObras para a prática de atos judiciais em defesa dos interesses institucionais até que ocorra a devida recomposição e registro da sua posse no órgão competente;

11. aprovar a política de pessoal proposta pela Diretoria, que seja estruturante e que acarrete aumento de despesas ou custos, incluindo, mas não se limitando a:

a) estrutura organizacional básica da SPObras;

b) negociação coletiva de dissídio e benefícios; e

c) abertura de concurso público e homologação de planos de carreira.

12. promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo;

13. aprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos administradores, observadas as diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral, observada a Cláusula 14ª deste contrato social;

14. determinar, anualmente, a elaboração da carta de compromisso e consecução de objetivos de políticas públicas e a carta de governança e subscrevê-las;

15. aprovar e revisar, anualmente, a elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas;

16. elaborar a política de distribuição de lucros, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa, submetendo-a à Assembleia Geral;

17. deliberar, anualmente, sobre a proposta de Participação nos Lucros e Resultados destinada aos empregados, levando em consideração o atingimento das metas dos planos estratégico e de negócios, submetendo-a à aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Cláusula 18ª O Conselho Fiscal será constituído por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e suplentes em igual número.

§ 1º Um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente deverão ser eleitos pelos empregados da SPObras, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º O mandato do Conselheiro Fiscal eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º O mandato dos Conselheiros Fiscais indicados pela sócia majoritária observará o disposto no artigo 13, inciso VIII, da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse, anualmente, e no término do exercício do cargo.

Cláusula 19ª Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, demonstrações financeiras, prestação anual de contas da Diretoria Executiva, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLEIAS

Cláusula 20ª Será realizada, anualmente, Assembleia agendada ordinariamente para os 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício financeiro, para exame, após manifestação dos Conselhos Fiscal e de Administração, da prestação de contas, das demonstrações financeiras e do relatório de atividades da empresa.

§ 1º A Assembleia reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, sempre que necessário à boa condução das atividades da empresa.

§ 2º Cabe à Assembleia fixar:

I - a remuneração dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009;

II - aprovar a criação de novos cargos de livre provimento, observados os termos do artigo 1°, inciso X, alínea ‘h’, do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013;

III - autorizar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos administradores, nos termos do parágrafo único da Cláusula 14ª e do item “13” da Cláusula 17ª, ambas deste contrato social.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Cláusula 21ª O exercício social da SPObras coincidirá com o exercício financeiro do Município de São Paulo.

Cláusula 22ª A SPObras levantará demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.

Parágrafo único. As notas explicativas que acompanham as demonstrações financeiras deverão conter dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

Cláusula 23ª A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Serviços e Obras, estabelecer a forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverão atuar nesse período.

Cláusula 24ª No caso de extinção da empresa, devolver-se-á o patrimônio líquido à Prefeitura do Município de São Paulo e à SP-Urbanismo, na proporção de suas respectivas participações no capital social.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 25ª A SPObras exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Poderão ser postos à disposição da SPObras servidores públicos ou empregados de empresas públicas para exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.

Cláusula 26ª A SPObras executará suas obras e serviços de forma direta ou indireta.

Cláusula 27ª Para o exercício do direito de representação previsto no inciso II do artigo 83 da Lei Orgânica do Município, os empregados da empresa deverão se organizar em Conselho de Representantes, com atribuições definidas em regulamento próprio.

§ 1º Ao Conselho de Representantes dos Empregados cabe a tarefa de coordenar e fiscalizar o pleito previsto nas cláusulas 9ª, 10ª e 18ª deste contrato social.

§ 2º O Conselho de Representantes dos Empregados é composto por 2 (dois) empregados dos seus respectivos quadros permanentes, eleitos juntamente com um único suplente, em pleito com a participação de todos os empregados da empresa.

§ 3º O mandato do Conselho de Representantes eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

Cláusula 28ª Este contrato social, após sua aprovação por decreto do Chefe do Executivo, deverá ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. As alterações que forem introduzidas neste contrato social, após sua aprovação por decreto, igualmente deverão ser averbadas no mesmo Registro Civil.

Cláusula 29ª Para a realização de contratos com terceiros, destinados à prestação de serviços, à aquisição, locação e alienação de bens e ativos integrantes do seu patrimônio ou à execução de obras a serem neste integradas, assim como a implementação de ônus real sobre eles, fica a SPObras obrigada a obedecer, no que lhe couber, os procedimentos constantes do Título II da Lei Federal nº 13.303, de 2016, devendo adaptar suas normas internas e promover as atualizações estruturais e procedimentais no prazo previsto o artigo 91 do citado diploma federal.

Cláusula 30ª A SPObras, seus administradores e os membros do Conselho Fiscal, esgotadas as vias administrativas de solução, obrigam-se a submeter à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal, apenas para fins de tentativa de conciliação, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, ou entre empresas municipais, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Contrato Social da SPObras, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e nos respectivos regulamentos de práticas de governança corporativa, se for o caso.

Cláusula 31ª A SPObras deve observar os requisitos de transparência e divulgação de informações estabelecidos nos artigos 8º e 11 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, bem como observar o contido no Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, e demais normas aplicáveis.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Correlações