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DECRETO Nº 57.058 de 14 de Junho de 2016

Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS, instituído pelo artigo 192 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico.

DECRETO Nº 57.058, DE 14 DE JUNHO DE 2016

Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS, instituído pelo artigo 192 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo - SDTE, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas municipais para o desenvolvimento rural sustentável e solidário.

Art. 2º Ao CMDRSS compete:

I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos princípios, diretrizes e objetivos do Plano Diretor Estratégico, com enfoque na:

a) promoção do desenvolvimento do território rural com base na sustentabilidade econômica e social;

b) proteção da paisagem rural;

c) contenção da urbanização;

d) conservação e recuperação dos fragmentos florestais, corredores ecológicos e áreas de preservação permanente;

e) gestão integrada das unidades de conservação estaduais, municipais e das terras indígenas;

II - propor estratégias de articulação com órgãos federais, estaduais e organizações não governamentais que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente por meio de ações relacionadas ao fomento à agricultura familiar, com ênfase na exploração agrícola de base agroecológica, ao turismo sustentável, à geração de emprego e renda no meio rural, à segurança alimentar, à preservação e recuperação do meio ambiente ou à regularização fundiária rural;

III - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

IV – pronunciar-se sobre planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;

V - articular ações com Municípios contíguos, objetivando o desenvolvimento rural sustentável e solidário da região metropolitana de São Paulo;

VI - promover o intercâmbio com entidades congêneres, especialmente colegiados territoriais;

VII - estimular a participação e o controle social nos assuntos relativos ao desenvolvimento rural sustentável e solidário, à preservação ambiental e à agricultura familiar;

VIII - propor a consolidação ou alteração da legislação relativa ao desenvolvimento rural sustentável e solidário, à preservação ambiental e à agricultura familiar;

IX - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas municipais relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário, especialmente as relacionadas ao fomento à agroindústria, ao turismo e à cultura rural, à extensão, à difusão de tecnologia, à capacitação de agricultores e à administração, gerenciamento, comercialização, transporte e distribuição de produtos agrícolas e artesanais;

X - elaborar seu regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMDRSS será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e respectivos suplentes, divididos de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, sendo:

I - 11 (onze) representantes do Poder Público, mediante indicação de um representante, pelo respectivo titular de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Trabalho e Empreendedorismo;

b) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

d) Secretaria do Governo Municipal;

e) Subprefeitura de Parelheiros;

f) Subprefeitura de Capela do Socorro;

g) São Paulo Turismo S.A;

h) Câmara Municipal de São Paulo;

i) Departamento de Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

j) Escritório de Desenvolvimento Rural de São Paulo, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI/EDR, da Secretarial Estadual de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;

k) Secretaria da Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - 11 (onze) membros da sociedade civil, assim distribuídos:

a) 2 (dois) representantes de agricultores da zona sul;

b) 1 (um) representante de agricultores da zona leste;

c) 1 (um) representante de agricultores da zona norte;

d) 1 (um) representante de movimento de agricultura urbana da região centro/oeste;

e) 2 (dois) representantes de comunidades indígenas da cidade de São Paulo;

f) 1 (um) representante do Conselho Gestor do Polo de Ecoturismo CONGETUR;

g) 1 (um) representante de Conselho de Áreas de Proteção Ambiental Municipal Capivari-Monos ou Bororé-Colônia;

h) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN;

i) 1 (um) representante de organização não governamental ligada à agricultura familiar.

§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos ou afastamentos temporários, sucedendo-o, em caso de afastamento definitivo.

§ 2º Os representantes de que tratam alíneas “f”, “g” e “h” do inciso II do “caput” deste artigo, e seus respectivos suplentes, deverão compor o conselho originário na qualidade de representantes da sociedade civil.

§ 3º Na hipótese de os órgãos e entidades do Poder Público arrolados alíneas “h”, “i”, “j” e “k”, uma vez convidados, não indicarem representante, caberá ao Poder Executivo Municipal fazer a indicação de modo a preencher as vagas em aberto.

§ 4º O mandato dos membros do CMDRSS será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 5º Na composição do Conselho, observar-se-á o disposto na Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013.

Art. 4º O CMDRSS contará com a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

§ 1º Admitir-se-á a criação de comissões internas, permanentes ou temporárias, na forma do regimento interno.

§ 2º A presidência do CMDRSS será exercida por um dos membros titulares representantes do Poder Público Municipal, eleito na forma de seu regimento.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS ÓRGÃOS E

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 5º São atribuições da Presidência do CMDRSS:

I - dar posse aos representantes do CMDRSS;

II - consultar terceiros para obtenção de informação necessária às atividades do Conselho;

III - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;

IV - aprovar a pauta das reuniões, elaborada pela Secretaria Executiva;

V - submeter ao Plenário os assuntos constantes das pautas de reuniões;

VI - proferir o voto de qualidade, nos casos de empate nas votações.

Art. 6º Os conselheiros e as comissões internas poderão apresentar à Secretaria Executiva propostas para deliberação do Plenário.

Art. 7º A Secretaria Executiva do CMDRSS será exercida pela SDTE, a quem compete atender às determinações de seu presidente, cabendo-lhe, especialmente:

I - executar funções de apoio técnico e administrativo;

II - registrar a entrada e movimentação do expediente, recepcionar demandas, preparar a pauta de cada reunião e promover o controle de prazos;

III - elaborar os extratos e atas de cada reunião;

IV - publicar os editais de convocação, extratos ou atas das reuniões;

V - elaborar relatório anual das atividades realizadas.

Art. 8º O CMDRSS elaborará seu regimento interno para, dentre outros assuntos, disciplinar:

I - a forma de eleição de seus membros;

II - os ritos de deliberação e de votação das matérias;

III - a criação, a extinção e o funcionamento de suas comissões internas.

§ 1º O CMDRSS reunir-se-á, ordinariamente, na forma e frequência definidas em seu regimento interno, sendo ao menos uma vez por bimestre.

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMDRSS.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto neste decreto, compete à SDTE:

I - nomear os integrantes do CMDRSS;

II - indicar presidente para a primeira reunião;

III - organizar a primeira eleição dos membros da sociedade civil, preferencialmente, no ano de 2016.

Art. 10. O exercício da função de membro do CMDRSS será considerado serviço público relevante, vedada a remuneração.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de junho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de junho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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