CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 56.519 de 16 de Outubro de 2015

Altera o Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.

DECRETO Nº 56.519, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 35, 41, 52, 53 e 58 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, modificado pelo Decreto nº 54.779, de 22 de janeiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. A classificação de informação, em qualquer grau de sigilo, é de competência da Comissão Municipal de Acesso à Informação, prevista no artigo 52 deste decreto.” (NR)

“Art. 41. ...............................................................

Parágrafo único. O pedido de que trata o “caput” deste artigo deverá ser endereçado à autoridade classificadora, a qual proferirá sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)

“Art. 52. A Comissão Municipal de Acesso à Informação será integrada na seguinte conformidade:

I – o Secretário do Governo Municipal;

II – o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

III – o Secretário Executivo de Comunicação;

IV – o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

V – o Secretário Municipal de Gestão;

VI – o Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VII – o Controlador Geral do Município; (RETIFICAÇÃO)

VIII – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito. (RETIFICAÇÃO)

§ 1º Os Secretários Municipais e o Controlador Geral referidos no "caput" deste artigo poderão indicar para representá-los o Secretário Adjunto e o Controlador Adjunto ou, quando não houver, um servidor ocupante de cargo ou função diverso, a seu critério.

§ 2º A Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Acesso à Informação ficará a cargo da Controladoria Geral do Município.”(NR)

“Art. 53. Compete à Comissão Municipal de Acesso à Informação:

I - classificar as informações em qualquer grau de sigilo, por meio de Termo de Classificação;

II - requisitar das autoridades municipais ou das comissões de apoio de que trata o artigo 39 deste decreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, cuja classificação esteja sendo avaliada;

III - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos;

IV - decidir os recursos a ela endereçados, encerrando a instância administrativa;

V - prorrogar, uma única vez e por período determinado, não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação;

VI - apresentar relatório anual ao Prefeito sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação.

§ 1º A não deliberação sobre a revisão de ofício, no prazo previsto no inciso III do "caput" deste artigo, implicará a desclassificação automática das informações.

§ 2º O relatório anual a que se refere o inciso VI do "caput" deste artigo é considerado informação de interesse coletivo ou geral e deve ser divulgado no sítio na Internet.” (NR)

“Art. 58. ...............................................................

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos III e V do artigo 53 e no artigo 60;

...................................................................” (NR)

Art. 2º As decisões que, até a data de publicação deste decreto, tenham classificado informação em qualquer grau de sigilo devem ser submetidas à Comissão Municipal de Acesso à Informação para ratificação.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos no artigo 8º do Decreto nº 53.623, de 2012, devem encaminhar as decisões de que trata o “caput” deste artigo à Controladoria Geral do Município, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação deste decreto.

§ 2º As decisões que não forem ratificadas nos termos do “caput” deste artigo serão automaticamente desclassificadas.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 37, 42 e os incisos I e II e o § 2º do artigo 51, todos do Decreto nº 53.623, de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO, Controlador Geral do Município

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de outubro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo