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DECRETO Nº 51.767 de 9 de Setembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 51.767, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, que institui a Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. A Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo destina-se a atletas praticantes de desporto de rendimento, considerado como aquele realizado segundo as regras de prática desportiva e as normas nacionais e internacionais, nas modalidades desportivas ou paradesportivas integrantes do programa dos Jogos Panamericanos, Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos ou Jogos Parapanamericanos, com a finalidade precípua de obter resultados.

Parágrafo único. O valor da Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais) para atletas maiores de 18 (dezoito) anos e a R$ 300,00 (trezentos reais) para os atletas com idade compreendida entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos.

§ 1º O valor da Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo corresponderá a:(Redação dada pelo Decreto nº 55.487/2014)

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para atletas com idade entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos;(Redação dada pelo Decreto nº 55.487/2014)

II - R$ 800,00 (oitocentos reais) para atletas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos.(Redação dada pelo Decreto nº 55.487/2014)

§ 2º Os valores estabelecidos no § 1º deste artigo serão reajustados, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, ou por outro que venha a substituí-lo.”(Redação dada pelo Decreto nº 55.487/2014)

Art. 3º. A Bolsa-Atleta poderá ser concedida a atletas entre 14 (quatorze) e 25 (vinte e cinco) anos de idade que:

I - tenham obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação nas modalidades de prática desportiva individual, em qualquer prova, no evento estadual principal da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);

II - tenham sido relacionados pela Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) entre os 12 (doze) melhores atletas participantes, nas modalidades de prática desportiva coletiva de seus eventos e que continuem em treinamento e preparação para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pela mesma entidade.

Art. 3º A Bolsa-Atleta poderá ser concedida a atletas entre 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos de idade que:(Redação dada pelo Decreto nº 55.487/2014)

I - tenham obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação nas modalidades de prática desportiva individual, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, no evento estadual principal da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);(Redação dada pelo Decreto nº 55.487/2014)

II - tenham sido individualmente relacionados por sua Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) dentre os 2 (dois) melhores quadros nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária dos referidos eventos e que continuem em treinamento e preparação para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas federações.(Redação dada pelo Decreto nº 55.487/2014)

Parágrafo único. As condições previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo poderão ser comprovadas mediante declaração firmada pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) ou por outro meio idôneo.

Art. 4º. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá comprovar, cumulativamente, o atendimento aos seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 3° deste decreto:

I - estar vinculado a uma Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação), devidamente filiada à respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação), há, no mínimo, 1 (um) ano, bem como à época da obtenção dos resultados que o habilitaram a pleitear a Bolsa, mediante declaração fornecida pela própria Entidade Regional;

II - estar em plena atividade de prática desportiva, mediante ofício da entidade de prática desportiva (clube) a que esteja vinculado;

II - estar em plena atividade esportiva, vinculado a um clube da Cidade de São Paulo há, no mínino, 1 (um) ano, mediante declaração da entidade de prática desportiva (clube) a que esteja vinculado, podendo ser apresentada em conjunto com aquela determinada pelo inciso VII deste artigo;(Redação dada pelo Decreto nº 55.487/2014)

III - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso de salário, mediante declaração do próprio interessado;

IV - não receber salário de entidade de prática desportiva, mediante declaração do próprio interessado;

V - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, ou ter completado o ensino médio, para os atletas com idade entre 14 (quatorze) anos e 18 (dezoito) anos, mediante declaração ou certidão da respectiva instituição de ensino;

VI - residir na Cidade de São Paulo há, no mínimo, 1 (um) ano, mediante declaração do próprio atleta ou de seu representante legal, se menor de 18 (dezoito) anos, acompanhada de qualquer comprovante, como contas de água, luz ou telefone, ainda que em nome de outra pessoa com quem resida, situação que deverá ser devidamente esclarecida na própria declaração;

VII - ter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de frequência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade de prática desportiva, mediante declaração da entidade de prática desportiva (clube) a que esteja vinculado, excetuadas as faltas justificadas, por motivos médicos devidamente atestados;

VIII - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva de Entidade Regional ou Nacional de Administração do Desporto (Federação ou Confederação) da respectiva modalidade, mediante certidão expedida pelos respectivos tribunais;

IX - contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos, mediante declaração expressa nesse sentido.

Parágrafo único. Os pedidos de concessão de Bolsa-Atleta deverão ser apresentados à Comissão Especial de Seleção a que se refere o artigo 5º deste decreto, devidamente instruídos com os documentos mencionados no parágrafo único do artigo 3º e neste artigo.

Art. 5º. A Comissão Especial de Seleção será constituída no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, compondo-se pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I - 3 (três) servidores da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, designados pelo respectivo titular;

II - 1 (um) representante indicado pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo;

III - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato das Entidades de Administração do Desporto - SEADESP;

IV - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Clubes Desportivos - SINDICLUBE;

V - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Professores de Educação Física do Estado de São Paulo - SINPEFESP;

VI - 1 (um) ex-atleta de alto rendimento, designado pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

§ 1º. A designação dos membros integrantes da Comissão Especial de Seleção será feita por portaria do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, que indicará o membro responsável pela coordenação dos trabalhos.

§ 2º. Os membros integrantes da Comissão Especial de Seleção terão mandato de 1 (um) ano, admitindo-se uma recondução.

§ 3º. A participação na referida Comissão não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 6º. O funcionamento da Comissão Especial de Seleção será disciplinado por seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, devendo dispor sobre os casos de impedimento, vacância e substituição, quórum de votação e demais normas internas pertinentes.

§ 1º. A Comissão deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez a cada semestre, sem prejuízo da constituição de grupos de trabalho específicos, cujos resultados subsidiarão os seus pareceres.

§ 2º. As reuniões extraordinárias da Comissão realizar-se-ão por convocação do seu Coordenador ou mediante solicitação de metade de seus membros, cabendo-lhes opinar exclusivamente sobre os assuntos que motivaram a convocação.

Art. 7º. A Comissão Especial de Seleção publicará edital de chamamento para a apresentação dos pedidos de concessão e renovação da Bolsa-Atleta.

Parágrafo único. Previamente à publicação do edital, a Comissão deverá definir os critérios técnicos que embasarão sua análise e conclusão, levando-se em consideração, principalmente, a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º. O edital de chamamento deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade, bem como divulgado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e em locais de circulação nos equipamentos desportivos municipais, preferencialmente, no início ou no final de cada ano, fixando prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para os interessados apresentarem o respectivo requerimento, a ser preenchido em formulário próprio, cujo modelo será aprovado pela Comissão Especial de Seleção, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos neste decreto.

Art. 9º. A Comissão Especial de Seleção examinará os pedidos e emitirá parecer conclusivo a respeito do atendimento dos requisitos legais por parte dos interessados, assim como sobre os demais aspectos considerados importantes para subsidiar a decisão do Coordenador de Gestão do Esporte de Alto Rendimento da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

Parágrafo único. A Comissão realizará diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, quando necessário, podendo conceder aos interessados prazo adicional de 15 (quinze) dias para a complementação das informações ou da documentação apresentada.

Art. 10. A Bolsa-Atleta será concedida por decisão do Coordenador de Gestão do Esporte de Alto Rendimento da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, conforme critérios de conveniência e oportunidade, devidamente justificados, a desportistas que preencham os requisitos previstos neste decreto, previamente selecionados pela Comissão Especial de Seleção.

Art. 11. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, constituída por 12 (doze) pagamentos mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, renovando-se automaticamente as bolsas dos atletas que conquistarem colocações de 1º, 2° e 3° lugares nas competições estaduais oficiais pelo período de mais 1 (um) ano, desde que atendidos os demais requisitos previstos neste decreto.

§ 1º. O número de Bolsas-Atleta será fixado segundo a disponibilidade de recursos financeiros destinados ao programa, sendo que, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos atinentes a seu pagamento serão destinados a atletas que se mantenham em atividades permanentes e tenham vínculo com Centros de Treinamento Público do Município de São Paulo em unidades de alto rendimento, subordinados à Coordenadoria de Gestão do Esporte de Alto Rendimento da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

§ 1º O número de Bolsas-Atleta será fixado segundo a disponibilidade de recursos financeiros destinados ao programa, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos recursos respectivos são destinados aos atletas do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação ou de unidades a ele vinculadas, para os quais não se aplicam as exigências dos incisos I e II do “caput” do artigo 3º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 55.487/2014)

§ 2º. O recebimento da Bolsa-Atleta é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa de auxílio, de natureza privada ou pública, de qualquer outro ente federativo.

§ 3º. A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.

Art. 12. A concessão do benefício ficará condicionada à assinatura do respectivo Termo de Adesão, segundo modelo previamente aprovado pela Comissão Especial de Seleção, do qual constará expressamente que o apoio financeiro deixará de ser concedido caso o atleta não cumpra os requisitos necessários à sua qualificação.

Art. 13. As bolsas serão pagas mediante depósito em conta corrente aberta especificamente para esse fim, em nome de cada atleta, sendo que a utilização de cartão eletrônico para a efetivação dos saques dependerá da apresentação de Termo de Responsabilidade, também assinado, quando for o caso, pelos pais dos menores, do qual constarão as condições necessárias à sua regular utilização.

Art. 14. Do despacho que indeferir o pedido caberá recurso ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

Art. 15. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta, instruindo o respectivo requerimento com os elementos necessários à sua motivação.

§ 1º. Formalizada a impugnação, o atleta será intimado por via telefônica, transmissão "fac-símile" ou correspondência, e publicação no Diário Oficial da Cidade, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados.

§ 2º. Competirá ao Coordenador de Gestão do Esporte de Alto Rendimento da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação decidir sobre a impugnação.

§ 3º. Da decisão que acolher a impugnação caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, se não interposto ou indeferido o recurso, será cancelada a Bolsa-Atleta, devendo os valores eventualmente recebidos ser ressarcidos à Administração, devidamente corrigidos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.

Art. 16. A Bolsa-Atleta será cancelada, mediante despacho do Coordenador de Gestão do Esporte de Alto Rendimento da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, após prévio parecer da Comissão Especial de Seleção, caso o atleta beneficiário, a qualquer momento:

I - abandone ou seja dispensado dos treinamentos;

II - seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental ou médio em que esteja matriculado, no caso de atletas com idade entre 14 (quatorze) anos e 18 (dezoito) anos;

III - seja considerado inapto pela comissão técnica da entidade de prática desportiva (clube) a que estiver vinculado, por motivo médico, técnico ou disciplinar, desde que seja apresentado relatório com as devidas justificativas à Comissão Especial de Seleção;

IV - deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações previstas neste decreto.

§ 1º. Para os fins do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, será considerado abandono a ausência injustificada do atleta aos treinamentos e competições por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º. No caso da dispensa prevista no inciso I do "caput" deste artigo, a Bolsa-Atleta somente será cancelada se o atleta não restabelecer o vínculo desportivo com outra entidade de prática desportiva (clube), com sede na Cidade de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ato da dispensa.

§ 3º. A Comissão Especial de Seleção deverá intimar o atleta para manifestar-se sobre os motivos que ensejarem o cancelamento do benefício, previamente a emissão de seu parecer.

Art. 17. Da decisão que determinar o cancelamento do benefício caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 18. Ocorrendo qualquer punição imposta pelos Tribunais de Justiça Desportiva de Entidade Regional ou Nacional de Administração do Desporto (Federação ou Confederação), o atleta deixará de receber o benefício pelo tempo que perdurar o cumprimento da pena.

Art. 19. O atleta bolsista deverá apresentar à Comissão Especial de Seleção prestação de contas do benefício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da última parcela.

§ 1º. A prestação de contas consistirá em:

I - declaração do próprio atleta ou de seu representante legal, se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas com sua manutenção pessoal e desportiva e que não recebeu qualquer tipo de patrocínio ou bolsa de auxílio, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, ou salário de entidade de prática desportiva;

II - declaração expedida pela respectiva entidade de prática desportiva (clube), atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade de prática desportiva;

III - declaração da instituição de ensino atestando que o atleta beneficiado continua matriculado e que seu desempenho escolar é regular ou que concluiu o curso médio.

§ 2º. A não prestação de contas ou a sua não aprovação obrigará à restituição dos valores recebidos, observando-se, para tanto, no que couber, o mesmo procedimento previsto no artigo 15 deste decreto.

Art. 20. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

FRANCISCO CARLOS DADA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - Substituto

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de setembro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto nº 55.487, de 8 de setembro de 2014 - Altera os artigos 2º, 3º, 4º e 11 do Decreto.