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LEI Nº 15.020 de 29 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a Bolsa-Atleta e revoga a Lei n° 14.906, de 6 de fevereiro de 2009.

LEI Nº 15.020, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 376/09, do Vereador Aurélio Miguel - PR)

Dispõe sobre a Bolsa-Atleta e revoga a Lei n° 14.906, de 6 de fevereiro de 2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de outubro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, a ser concedida pelo Poder Público Municipal de acordo com os valores e condições estabelecidos nesta lei, a atletas praticantes de desporto de rendimento nas modalidades esportivas ou paradesportivas integrantes do programa dos Jogos Panamericanos, Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos ou Jogos Parapanamericanos, que deverão estar devidamente filiados às Federações Esportivas Estaduais e, conseqüentemente, às Confederações Brasileiras.

Art. 1º Fica instituída a Bolsa Atleta Rei Pelé, da Cidade de São Paulo, a ser concedida pelo Poder Público Municipal de acordo com os valores e condições estabelecidos nesta Lei a atletas praticantes de desporto de rendimento nas modalidades esportivas ou paradesportivas integrantes do programa dos Jogos Panamericanos, Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos, Jogos Parapanamericanos ou outras competições de relevo e de referência nacionais ou internacionais, que deverão estar devidamente filiados às Federações Esportivas Estaduais e, consequentemente, às Confederações Brasileiras.(Redação dada pela Lei nº 17.953/2023)

Art. 2º A Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo será concedida a atletas entre 14 (quatorze) anos e 25 (vinte e cinco) anos, que tenham participado do evento estadual principal da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela Entidade de Administração do Desporto (Federação) e que nele tenham obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, ou que tenham sido relacionados por sua Federação entre os 12 (doze) melhores atletas nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas mesmas Federações, com valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) para atletas maiores de 18 anos e a R$ 300,00 (trezentos reais) para os atletas menores de 18 anos.

Parágrafo único. No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos atinentes ao pagamento de Bolsas-Atleta serão destinados a atletas que se mantenham em atividades permanentes e tenham vínculo com Centros de Treinamento Público do Município de São Paulo em unidades de alto rendimento.

Art. 2º A Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo será concedida a atletas entre 14 (quatorze) anos e 21 (vinte e um) anos, com valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para atletas entre 14 e 17 anos e a R$ 800,00 (oitocentos reais) para atletas entre 18 e 21 anos, que preencham os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei n° 16.014/2014)

Art. 2º A Bolsa Atleta Rei Pelé será concedida a atletas entre 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) anos, com valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) para atletas entre 8 e 17 anos, a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para atletas entre 18 e 21 anos, e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para atletas entre 22 e 25 anos, que preencham os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 17.953/2023)

I - tenham participado do evento estadual principal da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela entidade de administração do desporto (Federação) e que nele tenham obtido da primeira à terceira colocação nas modalidades individuais, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária;(Redação dada pela Lei n° 16.014/2014)

II - tenham sido individualmente constituídos por sua Federação dentre os 2 (dois) melhores quadros nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas federações.(Redação dada pela Lei n° 16.014/2014)

§ 1º Dos recursos do programa, 50% (cinquenta por cento) são destinados aos atletas do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação ou unidades a ele vinculadas, para os quais não se aplicam as exigências dos incisos I e II do art. 2º desta lei.(Redação dada pela Lei n° 16.014/2014)

§ 2º Os valores estabelecidos no “caput” deste artigo serão reajustados anualmente pelo IPCA ou por índice que vier a substituí-lo.”(Redação dada pela Lei n° 16.014/2014)

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles previstos no art. 2° desta lei:

I - estar vinculado a uma federação devidamente filiada à respectiva confederação brasileira há, no mínimo, 1 (um) ano, bem como comprovar sua filiação à época da obtenção dos resultados que o habilitaram a pleitear a Bolsa;

I - estar vinculado a uma federação devidamente filiada à respectiva confederação brasileira;(Redação dada pela Lei nº 17.953/2023)

II - estar em plena atividade esportiva, que deverá ser comprovada por ofício do clube a que o atleta esteja vinculado;

II - comprovação de estar em plena atividade esportiva, vinculado a um clube da Cidade de São Paulo há, no mínimo, 1 (um) ano.”(Redação dada pela Lei n° 16.014/2014)”(Revogado pela Lei nº 17.953/2023)

III - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso de salário;

IV - não receber salário de entidade de prática desportiva;

V - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, ou ter completado o ensino médio, para os atletas com idade entre 14 (quatorze) anos e 18 (dezoito) anos;

V - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, ou ter completado o ensino médio para os atletas com idade até 17 anos;(Redação dada pela Lei nº 17.953/2023)

VI - residir na Cidade de São Paulo há, no mínimo, 1 (um) ano;(Revogado pela Lei n° 16.014/2014)

VII - ter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de freqüência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade, excetuadas as faltas justificadas, por motivos médicos devidamente atestados;

VIII - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva de Federação e/ou Confederação da respectiva modalidade;

IX - contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º Em exceção aos incisos III e IV deste artigo, o atleta beneficiado com a Bolsa Atleta Rei Pelé poderá recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de permanência estudantil ou de incentivo ao ensino, pesquisa, iniciação científica e extensão, respeitado o limite previsto no § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 17.953/2023)

§ 2º A Comissão Especial de Seleção poderá, de forma excepcional, conceder a referida Bolsa a atletas de relevância, que tenha idade superior àquela prevista no caput do art. 2º desta Lei, mediante parecer circunstanciado que considere a análise da situação socioeconômica do atleta.(Incluído pela Lei nº 17.953/2023)

§ 3º A Comissão Especial de Seleção também poderá, de forma excepcional, conceder a referida Bolsa a atletas de relevância, que recebam rendas diversas que não ultrapassem, no ano, o dobro do valor estipulado no caput do art. 2º desta Lei, mediante parecer circunstanciado que considere a análise da situação socioeconômica do atleta.(Incluído pela Lei nº 17.953/2023)

Art. 4º A Bolsa-Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, conforme critérios de conveniência e oportunidade, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 2° e 3° desta lei, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção, assim constituída:

I - 3 (três) membros servidores da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, designados pelo respectivo titular;

II – 1 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo;

III – 1 (um) membro indicado pelo Sindicato das Entidades de Administração do Desporto – SEADESP;

IV – 1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Clubes Desportivos – SINDICLUBE;

V – 1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Professores de Educação Física do Estado de São Paulo — SINPEFESP;

VI – 1 (um) ex-atleta de alto rendimento, designado pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

§ 1° A Comissão Especial de Seleção de que trata o “caput” deste artigo se reunirá e funcionará nos termos fixados no decreto regulamentar desta lei.

§ 2º A participação na referida Comissão Especial não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 5º As Bolsas-Atleta de que trata esta lei serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, constituídas por 12 (doze) pagamentos mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, sendo que os atletas que conquistarem colocações de 1º, 2° e 3° lugares nas competições estaduais oficiais terão suas bolsas renovadas automaticamente, pelo período de mais 1 (um) ano, devendo atender os requisitos previstos no art. 3° desta lei.

§ 1º O número de Bolsas-Atleta será fixado pelo Executivo, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.

§ 2º O recebimento da Bolsa-Atleta é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa de auxílio, de natureza privada ou pública, de qualquer outro ente federativo.

§ 3º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.

Art 6º A concessão da Bolsa-Atleta poderá ser cancelada a qualquer momento caso o atleta beneficiário:

I – abandone ou seja dispensado dos treinamentos;

II – seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental ou médio em que esteja matriculado, no caso de atletas com idade entre 14 (quatorze) anos e 18 (dezoito) anos;

III – seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade, por motivo médico, técnico ou disciplinar, desde que seja apresentado relatório com as devidas justificativas à Comissão Especial de Seleção;

IV – deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 14.906, de 6 de fevereiro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei n° 16.014/2014 - Altera o artigo 2°, e o inciso II do artigo 3°.
  2. Lei nº 17.953/2023 - Altera os artigos 1º. 2º e 3º.