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LEI Nº 16.014 de 18 de Junho de 2014

Altera a Lei Municipal nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, e dá outras providências.

LEI Nº 16.014, DE 18 DE JUNHO DE 2014

(Projeto de Lei nº 743/13, do Vereador Aurélio Miguel - PR)

Altera a Lei Municipal nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de dois parágrafos:

“Art. 2º A Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo será concedida a atletas entre 14 (quatorze) anos e 21 (vinte e um) anos, com valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para atletas entre 14 e 17 anos e a R$ 800,00 (oitocentos reais) para atletas entre 18 e 21 anos, que preencham os seguintes requisitos:

I - tenham participado do evento estadual principal da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela entidade de administração do desporto (Federação) e que nele tenham obtido da primeira à terceira colocação nas modalidades individuais, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária;

II - tenham sido individualmente constituídos por sua Federação dentre os 2 (dois) melhores quadros nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas federações.

§ 1º Dos recursos do programa, 50% (cinquenta por cento) são destinados aos atletas do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação ou unidades a ele vinculadas, para os quais não se aplicam as exigências dos incisos I e II do art. 2º desta lei.

§ 2º Os valores estabelecidos no “caput” deste artigo serão reajustados anualmente pelo IPCA ou por índice que vier a substituí-lo.”

Art. 2º O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o inciso VI do mesmo artigo:

“II - comprovação de estar em plena atividade esportiva, vinculado a um clube da Cidade de São Paulo há, no mínimo, 1 (um) ano.”

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo