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DECRETO Nº 55.487 de 8 de Setembro de 2014

Altera os artigos 2º, 3º, 4º e 11 do Decreto nº 51.767, de 9 de setembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, que instituiu a Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 55.487, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014

Altera os artigos 2º, 3º, 4º e 11 do Decreto nº 51.767, de 9 de setembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, que instituiu a Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei nº 16.014, de 18 de junho de 2014, na Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, a demandar a adequação da pertinente regulamentação,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 11 do Decreto nº 51.767, de 9 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .............................................................

§ 1º O valor da Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo corresponderá a:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para atletas com idade entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos;

II - R$ 800,00 (oitocentos reais) para atletas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos.

§ 2º Os valores estabelecidos no § 1º deste artigo serão reajustados, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, ou por outro que venha a substituí-lo.”

“Art. 3º A Bolsa-Atleta poderá ser concedida a atletas entre 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos de idade que:

I - tenham obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação nas modalidades de prática desportiva individual, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, no evento estadual principal da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);

II - tenham sido individualmente relacionados por sua Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) dentre os 2 (dois) melhores quadros nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária dos referidos eventos e que continuem em treinamento e preparação para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas federações.

..........................................................................”

“Art. 4º .......................................................................

II - estar em plena atividade esportiva, vinculado a um clube da Cidade de São Paulo há, no mínino, 1 (um) ano, mediante declaração da entidade de prática desportiva (clube) a que esteja vinculado, podendo ser apresentada em conjunto com aquela determinada pelo inciso VII deste artigo;

..........................................................................”

“Art. 11. ......................................................................

§ 1º O número de Bolsas-Atleta será fixado segundo a disponibilidade de recursos financeiros destinados ao programa, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos recursos respectivos são destinados aos atletas do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação ou de unidades a ele vinculadas, para os quais não se aplicam as exigências dos incisos I e II do “caput” do artigo 3º deste decreto.

..........................................................................”

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso VI do “caput” do artigo 4º do Decreto nº 51.767, de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de setembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

CELSO DO CARMO JATENE, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de setembro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo