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DECRETO Nº 51.456 de 3 de Maio de 2010

Regulamenta a Lei nº 14.898, de 3 de fevereiro de 2009, que obriga a Prefeitura do Município de São Paulo, autarquias, órgãos municipais da administração direta e indireta e empresas municipais a coletar lâmpadas fluorescentes defeituosas ou que não mais acendem para reciclagem e reaproveitamento em todas dependências públicas da Cidade de São Paulo.

 

DECRETO Nº 51.456, DE 3 DE MAIO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 14.898, de 3 de fevereiro de 2009, que obriga a Prefeitura do Município de São Paulo, autarquias, órgãos municipais da administração direta e indireta e empresas municipais a coletar lâmpadas fluorescentes defeituosas ou que não mais acendem para reciclagem e reaproveitamento em todas dependências públicas da Cidade de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.898, de 3 de fevereiro de 2009, que obriga a Prefeitura do Município de São Paulo, autarquias, órgãos municipais da administração direta e indireta e empresas municipais a recolher lâmpadas fluorescentes defeituosas ou que não mais acendem para reaproveitamento por meio de processo de reciclagem, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º. O processo de reciclagem e reaproveitamento do material de que trata o artigo 1º deste decreto tem como objetivos:

I - a preservação do meio ambiente da degradação proveniente das substâncias tóxicas contidas no material, bem como a prevenção de danos à saúde humana;

II - o estabelecimento de um conjunto de ações e procedimentos para uma destinação apropriada do material, de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente.

Art. 3º. A coleta, o transporte, o armazenamento, a decomposição e o descarte das lâmpadas a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão ser feitos de forma especializada, a fim de evitar o vazamento de substâncias tóxicas.

Art. 4º. Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor os procedimentos para viabilizar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, definindo premissas e diretrizes norteadoras e estabelecendo os critérios de coleta, armazenamento, transporte, descarte e reaproveitamento das lâmpadas.

Parágrafo único. Na elaboração das proposições previstas neste artigo, o Grupo de Trabalho deverá ouvir as Secretarias envolvidas.

Art. 5º O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 4º deste decreto será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização;

II - da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

III - da Secretaria Municipal de Serviços;

IV - da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

§ 1º. A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

§ 2º. Os órgãos mencionados nos incisos II a IV deste artigo deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste decreto, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes.

§ 3º. A participação no Grupo de Trabalho poderá ser ampliada, a qualquer tempo, com a convocação de representantes dos demais órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive das autarquias e das empresas municipais.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2010, 457° da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de maio de 2010.

GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo