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DECRETO Nº 50.864 de 17 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a concessão de homenagens, a título de reconhecimento, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana; revoga o Decreto nº 39.824, de 15 de setembro de 2000.

DECRETO Nº 50.864, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a concessão de homenagens, a título de reconhecimento, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana; revoga o Decreto nº 39.824, de 15 de setembro de 2000.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Serão concedidas homenagens, a título de reconhecimento, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana, por ato e conduta pessoal que vier a enaltecer o nome da Corporação e a área da segurança, na forma prevista neste decreto.

Art. 2º. As homenagens, a título de reconhecimento, poderão ser concedidas em caráter individual e/ou coletivo, nos seguintes termos:

I - individual:

a) diploma;

b) medalha;

c) troféu;

d) participação em estudos especiais e cursos em geral e realização de viagens para fins de capacitação;

e) láurea;

II - coletivo:

a) diploma;

b) troféu.

§ 1º. As homenagens referidas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput" deste artigo serão concedidas aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, em atividade ou aposentados, bem como a autoridades públicas e militares, voluntários e demais pessoas da sociedade civil.

§ 2º. A láurea prevista na alínea "e" do inciso I do "caput" deste artigo será concedida somente aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.

§ 3º. As homenagens referidas no inciso II do "caput" deste artigo poderão ser concedidas às unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, entidades do terceiro setor, empresas e órgãos governamentais, nos casos descritos no artigo 3º deste decreto.

Art. 3º. Ficam instituídas as seguintes homenagens:

I - Troféu de Eficácia e Qualidade pelo Trabalho Desenvolvido: a ser atribuído à unidade da Guarda Civil Metropolitana que obtiver o melhor desempenho no ano anterior ao de referência do prêmio;

II - diploma, a ser concedido a:

a) alunos que integram os cursos de formação para os cargos de Guarda Civil Metropolitano graduados e de Inspetores realizados no Centro de Formação em Segurança Urbana, classificados em primeiro lugar na classificação final;

b) integrantes da Guarda Civil Metropolitana que obtiverem os melhores desempenhos bimestrais em seu departamento ou unidade, conforme os seguintes critérios: cumprimento de metas e missões atribuídas, senso de responsabilidade, assiduidade, trabalho em equipe, demonstração de disciplina e de estabilidade emocional, lealdade, pontualidade, entusiasmo e dedicação ao trabalho, firmeza de atitude e tenacidade;

c) unidade que apresentar melhor desempenho bimestral, segundo as metas de desempenho estabelecidas para a Guarda Civil Metropolitana;

d) pessoas da sociedade civil, às entidades do terceiro setor e aos militares nacionais ou estrangeiros que proferiram ou ministraram palestras, cursos, conferências e outras ações de capacitação ou qualificação para servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

III - Láurea do Mérito Pessoal: atribuída somente aos integrantes da Corporação que tenham prestado serviços excepcionais à Guarda Civil Metropolitana e contem com o reconhecimento dos demais membros da Corporação e da sociedade, bem como apresentem conduta exemplar durante sua carreira na corporação, considerando os seguintes critérios: cumprimento de metas e missões atribuídas, apresentação e porte de Guarda Civil, senso de responsabilidade, assiduidade, trabalho em equipe, comportamento social meritório, demonstração de disciplina e de estabilidade emocional, lealdade, pontualidade, entusiasmo e dedicação ao trabalho, firmeza de atitude e tenacidade;

IV - Medalha Bandeirante, a ser concedida a:

a) integrantes da Corporação que tenham prestado serviços excepcionais à Guarda Civil Metropolitana, contem com o reconhecimento dos demais membros da Corporação e da sociedade e que já tenham sido agraciados com a Láurea de Mérito Pessoal de 1º grau;

b) integrantes da Corporação que, até o momento de sua aposentadoria, tenham apresentado conduta exemplar durante sua carreira na GCM, considerando os seguintes critérios: senso de responsabilidade, assiduidade, trabalho em equipe, comportamento social meritório, demonstração de disciplina e estabilidade emocional, lealdade, pontualidade, entusiasmo e dedicação ao trabalho, firmeza de atitude e tenacidade;

c) pessoas que não integram o quadro de servidores da Guarda Civil Metropolitana, militares nacionais ou estrangeiros, que contribuíram para o bom desenvolvimento da segurança urbana no Município de São Paulo, por meio de ações diretas ou indiretas, com projetos, ações ou programas;

V - Medalha Cruz de Bravura: a ser concedida aos integrantes da Corporação, em atividade ou aposentados, que, no exercício do trabalho prestado à população e dentro da função e atribuições da Guarda Civil Metropolitana, tenham realizado atos excepcionais de bravura, nos termos de normatização a ser proposta pela Comissão de Julgamento, de acordo com o artigo 15 deste decreto;

VI - Medalha Cruz de Sangue: a ser concedida aos integrantes da Corporação, em atividade ou aposentados, que desempenharam com eficiência as missões e foram feridos por arma de fogo ou arma branca, em atendimento de ocorrências, no cumprimento das atribuições da Guarda Civil Metropolitana, nos termos da normatização a ser proposta pela Comissão de Julgamento, de acordo com o artigo 15 deste decreto;

VII - Medalha Cruz da Sabedoria: a ser concedida aos integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana que tenham se destacado por contribuições acadêmicas com o objetivo de melhorar o desenvolvimento administrativo, intelectual e profissional dos integrantes da referida Pasta;

VIII - participação em estudos especiais e cursos em geral e realização de viagens para fins de capacitação: destinadas prioritariamente aos servidores contemplados com as homenagens previstas nos incisos I a VII do "caput" deste artigo e autorizadas somente mediante a análise comparativa das funções do servidor e do tema do curso e/ou viagem, visando propiciar a formação necessária para a consecução dos objetivos estratégicos de SMSU.

Parágrafo único. As propostas de homenagem serão encaminhadas à Comissão de Julgamento criada nos termos do artigo 10 deste decreto, a qual, após análise e manifestação fundamentada, as submeterá à deliberação do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 4º. Para a concessão do Troféu de Eficácia e Qualidade pelo Trabalho Desenvolvido a que se refere o inciso I do "caput" do artigo 3º deste decreto, serão considerados os seguintes fatores:

I - os resultados do cumprimento de metas relativas aos programas prioritários e missões cumpridas da Guarda Civil Metropolitana;

II - o grau de absenteísmo do efetivo;

III - o menor índice de licenças médicas do efetivo;

IV - a organização e conservação da unidade e das viaturas sob sua responsabilidade, bem como melhor utilização dos recursos materiais;

V - o grau de disciplina do efetivo;

VI - a implantação e o acompanhamento dos projetos de melhoria dos processos de trabalho da Guarda Civil Metropolitana;

VII - o desenvolvimento e a implantação de projetos para a melhoria do relacionamento interpessoal do efetivo.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação e de ponderação dos fatores previstos neste artigo serão propostos pela Comissão de Julgamento a que se refere o artigo 10 deste decreto e aprovados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 5º. A Láurea do Mérito Pessoal, prevista no inciso III do "caput" do artigo 3º deste decreto, terá 5 (cinco) graus, em ordem decrescente de importância:

I - Bronze (5º grau);

II - Cromo (4º grau);

III - Prata (3º grau);

IV - Ouro (2º grau);

V - Cores do Município em esmalte (1º grau).

§ 1º. Somente será concedida a Láurea do Mérito Pessoal de um grau superior ao Guarda Civil Metropolitano que tiver sido agraciado com o grau imediatamente inferior, salvo por proposta apresentada à Comissão de Julgamento, mediante ofício encaminhado e justificado pela autoridade proponente, observada a ordem hierárquica.

§ 2º. Todos os Oficiais e Graduados poderão indicar Guardas Civis, subordinados hierarquicamente, para serem agraciados com a Láurea do Mérito Pessoal ou para a receberem em grau superior.

§ 3º. A indicação deverá ser feita seguindo a ordem hierárquica da Corporação, acompanhada de síntese histórica personalizada do Guarda Civil Metropolitano a ser homenageado, a qual conterá descrição dos fatos motivadores.

§ 4º. O laureado deverá utilizar a Láurea do Mérito Pessoal de forma sobreposta em seu uniforme, fixando-a abaixo do botão do bolso direito da camisa do uniforme.

Art. 6º. A participação em estudos especiais e cursos em geral, bem como a realização de viagens para fins de capacitação, serão indicadas ou aprovadas pelo Centro de Formação em Segurança Urbana da Guarda Civil Metropolitana, observados os critérios previstos no inciso VIII do "caput" do artigo 3º deste decreto, devendo ser submetidas à deliberação do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 7º. A entrega das homenagens de reconhecimento individual do trabalho desenvolvido por integrantes da Guarda Civil Metropolitana poderá ser realizada da seguinte forma:

I - diplomas e láureas: em solenidade realizada nas datas de reunião bimestral das unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, de aniversário das unidades e Comandos Operacionais e de formaturas específicas de cursos no Centro de Formação em Segurança Urbana, com divulgação no boletim interno da Guarda Civil Metropolitana;

II - medalhas e troféus: anualmente, no dia 15 de setembro, data do aniversário da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 8º. A entrega das homenagens de caráter coletivo para as unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá ser realizada da seguinte forma:

I - diplomas: em solenidade realizada nas datas de reunião bimestral das unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e de aniversário das unidades e Comando Operacionais, com divulgação no boletim interno da Guarda Civil Metropolitana;

II - troféus;

a) anualmente, no dia 15 de setembro, data do aniversário da Guarda Civil Metropolitana;

b) em eventos específicos promovidos pelo Departamento de Esportes e Cultura da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 9º. A concessão de diplomas e medalhas a pessoas da sociedade civil, autoridades civis ou militares e a voluntários que não integram os quadros da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, pelos relevantes serviços prestados em ações conjuntas na área da segurança urbana, será realizada em evento proposto pelos dirigentes das unidades da referida Pasta e aprovado por seu titular.

Art. 10. Fica criada Comissão de Julgamento na Secretaria Municipal de Segurança Urbana, à qual caberão a análise e a apreciação das propostas de concessão e de cassação das homenagens de que trata este decreto.

Parágrafo único. A Comissão de Julgamento será constituída pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, compondo-se por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, indicado pelo Chefe de Gabinete daquela Pasta;

II - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, indicado pelo Corregedor da Corporação;

III - 1 (um) representante do Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU da Guarda Civil Metropolitana, indicado pelo Coordenador do CFSU;

IV - 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, indicado pelo Coordenador Geral da COMDEC;

V - 2 (dois) representantes da Guarda Civil Metropolitana, indicados pelo Comandante Geral da GCM.

Art. 11. As homenagens concedidas são passíveis de cassação quando o agraciado:

I - for demitido a bem do serviço público;

II - for condenado pela Justiça Criminal, com decisão transitada em julgado;

III - denegrir por palavras, ações ou omissões, a imagem ou o conceito da Corporação.

§ 1º. A proposta fundamentada de cassação será encaminhada à Comissão de Julgamento.

§ 2º. Se a proposta de cassação da homenagem for acolhida pela Comissão de Julgamento e ratificada pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, a cassação alcançará todas as homenagens obtidas, ressalvando-se que, na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, a decisão não impedirá a conquista de novos méritos pelo Guarda Civil Metropolitano.

Art. 12. A Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana registrará todos os reconhecimentos dos servidores em sua ficha funcional.

Art. 13. O Centro de Formação em Segurança Urbana da Guarda Civil Metropolitana deverá registrar todos os reconhecimentos auferidos aos não integrantes da Corporação.

Art. 14. A descrição dos diplomas, medalhas, troféus e láureas será estabelecida mediante portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 15. A Comissão de Julgamento proporá ao Secretário Municipal de Segurança Urbana as normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto, a serem disciplinadas mediante portaria do titular da referida Pasta.

Art. 16. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 39.824, de 15 de setembro de 2000.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo