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DECRETO Nº 39.824 de 15 de Setembro de 2000

Cria a LÁUREA DO MÉRITO PESSOAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.824, 15 DE SETEMBRO DE 2000

Cria a LÁUREA DO MÉRITO PESSOAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a competência comum tratada no artigo 23 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover maior integração entre o Comando e seus subordinados, em todos os níveis, bem como a confiança, o espírito de corpo e a elevação da moral dos integrantes da Corporação;

CONSIDERANDO que muitos são os fatos que enobrecem a Corporação e seus integrantes, sendo estes motivo de orgulho e reconhecimento dos Comandos em todos os níveis,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituída a Láurea do Mérito Pessoal, como homenagem e reconhecimento da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida a seus integrantes, por ato e conduta pessoal que vier a enobrecer e enaltecer o nome da Corporação, a qual denominar-se-á LÁUREA DO MÉRITO PESSOAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA.

Art. 2º - A Láurea do Mérito Pessoal será concedida em 5 (cinco) graus, a Oficiais, Graduados e Guardas Civis da Corporação, que se destaquem por seus méritos pessoais, obedecendo a seguinte graduação:

I - Bronze (5º grau);

II - Cromo (4º grau);

III - Prata (3º grau);

IV - Ouro (2º grau);

V - Cores do Município em esmalte (1º grau).

Art. 3º - A descrição da Láurea do Mérito Pessoal será estabelecida através de Portaria do Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 4º - O Departamento Geral de Pessoal da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana deverá elaborar e manter atualizado o registro individual da Láurea, atualizando-o sempre que ocorrer nova concessão ou cassação.

Art. 5º - Caberá também ao Departamento Geral de Pessoal da Guarda Civil Metropolitana, através de ordem interna, estabelecer o modelo do expediente para indicação do recebimento da Láurea do Mérito Pessoal.

Art. 6º - A Láurea do Mérito Pessoal será concedida, em seus respectivos graus, a todos os Oficiais, Graduados e Guardas Civis que tenham seus méritos reconhecidos por decisão das autoridades competentes.

§ 1º - A Láurea poderá ser concedida diretamente pelo Comandante, se o ato praticado o justificar.

§ 2º - Não será concedida Láurea do Mérito Pessoal de um grau superior, sem que o Guarda Civil Metropolitano tenha sido agraciado com o grau imediatamente anterior, salvo por proposta apresentada ao Subcomandante, mediante ofício encaminhado e justificado pela autoridade proponente, observando-se a cadeia de comando.

Art. 7º - A outorga da Láurea far-se-á após aprovação do Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, sendo competente para efetivá-la, em função do grau:

I - 5º grau: Inspetor Chefe de Agrupamento, Inspetor Chefe Regional, 1º e 2º Inspetor;

II - 4º grau: Subcomandante, Inspetor Chefe de Agrupamento, Inspetor Chefe Regional;

III - 3º grau: Subcomandante, Inspetor Chefe de Agrupamento;

IV - 2º e 1º graus: Subcomandante.

Parágrafo único - A entrega poderá ser realizada na Inspetoria Regional em que esteja lotado o agraciado, em local compatível para o evento, e/ou em data a ser agendada, a critério da Chefia, na presença de todos os integrantes pertencentes à respectiva Inspetoria.

Art. 8º - A avaliação do mérito abrangerá os aspectos da vida profissional e social, desde a apresentação pessoal e correção de atitudes do Guarda Civil, até a sua conduta como cidadão na comunidade, sendo que os principais traços a serem avaliados, pela ordem, serão:

I - Apresentação e porte de Guarda Civil;

II - Senso de responsabilidade;

III - Assiduidade;

IV - Trabalho em equipe;

V - Demonstração de capacidade de decisão, direção e controle;

VI - Comportamento social meritório;

VII - Dedicação e entusiasmo ao trabalho;

VIII - Demonstração de disciplina;

IX - Demonstração de estabilidade emocional;

X - Firmeza de atitude e tenacidade;

XI - Lealdade e pontualidade;

XII - Desempenho desportivo.

Art. 9º - Todos os Oficiais e Graduados poderão indicar Guardas Civis, subordinados hierarquicamente, para serem agraciados com a Láurea do Mérito Pessoal ou para a receberem em grau superior.

§ 1º - A indicação deverá ser feita seguindo a cadeia de comando, acompanhada de Síntese Histórica personalizada, a qual conterá descrição dos fatos motivadores.

§ 2º - A indicação para o grau imediatamente superior só poderá ser encaminhada após publicação no Diário Oficial do Município, acusando o recebimento do grau anterior.

Art. 10 - O laureado deverá utilizar a Láurea do Mérito Pessoal de forma sobreposta em seu uniforme, fixando-a com o botão do bolso direito da camisa do uniforme.

Art. 11 - A cassação da Láurea do Mérito Pessoal far-se-á quando o agraciado:

I - For demitido a bem do serviço público;

II - For condenado pela Justiça Criminal, com decisão com trânsito em julgado;

III - Denegrir por palavras, ações ou omissões, a imagem ou o conceito da Corporação.

§ 1º - A proposta fundamentada de cassação será encaminhada à autoridade de mesmo nível que a outorgante, ou superior a esta.

§ 2º - Uma vez deferida a proposta de cassação da Láurea do Mérito Pessoal, esta alcançará todos os graus até então obtidos, sendo que tal decisão não impedirá que o Guarda Civil Metropolitano possa novamente conquistar os méritos, a partir do 5º grau.

Art. 12 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS DE SOUZA BRAGA, Respondendo pelo Cargo de Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo