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DECRETO Nº 50.077 de 6 de Outubro de 2008

Regulamenta o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei n° 14.517, de 16 de outubro de 2007; revoga os artigos 67 a 70 do Decreto nº 45.904, de 19 de maio de 2005, e o Decreto nº 49. 245, de 25 de fevereiro de 2008.

DECRETO Nº 50.077, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008

Regulamenta o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei n° 14.517, de 16 de outubro de 2007; revoga os artigos 67 a 70 do Decreto nº 45.904, de 19 de maio de 2005, e o Decreto nº 49. 245, de 25 de fevereiro de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A celebração de termos de cooperação de que trata o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passa a ser regida pelas regras gerais e específicas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. Os titulares das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais, no âmbito das respectivas competências, poderão celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.

§ 1º. A celebração de termos de cooperação dependerá de prévia anuência da Subcomissão instituída nos termos do artigo 4º deste decreto e de autorização do Prefeito, conforme o artigo 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

§ 2º. Caberá aos órgãos públicos mencionados no "caput" deste artigo a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto bens públicos que se encontrem sob sua exclusiva administração, cujos procedimentos administrativos internos, fluxo dos pedidos protocolados e atribuições das unidades competentes poderão ser disciplinados por portaria específica expedida pelos respectivos titulares.

§ 3º. Quando a proposta abranger a área de mais de uma Subprefeitura, o termo de cooperação será celebrado na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, podendo a fiscalização ser repassada às Subprefeituras, a critério do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 3º. Os termos de cooperação deverão atender aos requisitos e normas estabelecidos neste decreto, tendo prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.

§ 1º. Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo as novas propostas, inclusive a apresentada pelo atual ou pelo anterior cooperante, atender integralmente o disposto neste decreto.

§ 2º. Considera-se cooperante a pessoa física ou jurídica que celebra termo de cooperação com o Poder Público, desde que atendidas as disposições deste decreto.

Art. 4º. Para os fins deste decreto e considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.223, de 2006, fica instituída, no âmbito da Comissão Permanente de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, Subcomissão composta por 3 (três) de seus membros, com as seguintes atribuições específicas:

I - opinar, fundamentadamente, sobre os bens públicos que forem objeto de propostas de cooperação, atentando para suas características próprias e peculiaridades, bem como de seu entorno;

II - analisar propostas e respectivas minutas de termos de cooperação, aprovando a que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios previstos no artigo 5º deste decreto;

III - manifestar-se sobre a possibilidade de cooperação tendo por objeto bens públicos não especificados neste decreto, mediante proposta do titular do respectivo órgão público;

IV - estabelecer, na análise das propostas apresentadas e atentando para as características próprias e peculiaridades do bem e de seu entorno, regras mais restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, mediante a devida justificativa técnica;

V - solicitar, quando entender necessário, a manifestação da CPPU, bem como de outros órgãos ou entes.

§ 1º. A Subcomissão será integrada pelo representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB na CPPU, que a coordenará, e por mais 2 (dois) membros indicados pelo Presidente daquele colegiado.

§ 2º. A proposta de termo de cooperação somente será submetida à autorização do Prefeito após a anuência da Subcomissão.

Art. 5º. Em consonância com o § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, deverão ser considerados, na análise das propostas de cooperação, os seguintes critérios, sem prejuízo de outros aspectos a serem também avaliados em cada caso:

I - o valor dos investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidos pelo proponente;

II - proposta de cooperação, pelo mesmo proponente, envolvendo, pelo menos, 2 (dois) bens públicos, um dos quais localizado em região mais distante do Centro ou com pouca procura para fins de cooperação;

III - proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de cooperação.

Art. 6º. Incumbe aos titulares dos órgãos públicos referidos no "caput" do artigo 2º deste decreto elaborar e manter cadastro atualizado dos bens públicos sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre os serviços a serem prestados pelos cooperantes.

§ 1º. As informações constantes do cadastro referido no "caput" deste artigo serão publicadas, semestralmente, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º. A critério do titular do órgão público mencionado no "caput" deste artigo, a publicação da listagem de bens disponíveis para cooperação poderá ser acompanhada de chamamento para a apresentação de propostas de cooperação por eventuais interessados no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observadas as regras previstas nos artigos 7º e 8º deste decreto, excetuado o disposto no inciso III do referido artigo 8º.

Art. 7º. Tanto no caso de pessoa física quanto no de pessoa jurídica, deverá ser apresentada carta de intenção indicando o bem público objeto da proposta de cooperação, que poderá constar ou não do cadastro de bens públicos do órgão competente.

§ 1º. Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos:

I - documento de identidade;

II - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - comprovante de residência;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou, caso não esteja cadastrada, declaração de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;

V - envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das obras e/ou serviços, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.

§ 2º. Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos:

I - registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subseqüentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou, caso não esteja cadastrada, declaração de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;

IV - envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das obras e/ou serviços, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.

Art. 8º. A celebração dos termos de cooperação referentes a bens públicos, de que trata o artigo 7° deste decreto, observará os seguintes procedimentos:

I - o interessado deverá apresentar sua carta de intenção, conforme disposto no artigo 7º deste decreto, nos órgãos públicos municipais referidos no "caput" do artigo 2º deste decreto, sob cuja administração se encontre o bem público objeto de interesse;

II - a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a descrição e o valor das obras e/ou serviços serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo, devendo a unidade de autuação rubricá-lo e certificar seu recebimento nos autos, encaminhando-o à unidade competente, na forma a ser prevista em portaria do respectivo órgão publico;

III - no prazo máximo de 10 (dez) dias, o órgão competente deverá expedir comunicado destinado a dar conhecimento público da carta de intenção, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação, a ser afixado na sede do órgão e publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outras pessoas possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto e atender os requisitos do artigo 7º deste decreto;

IV - decorrido o prazo estipulado no inciso III do "caput" deste artigo sem manifestação de outros interessados, o envelope será aberto e seu conteúdo juntado ao processo, analisando-se a viabilidade da proposta, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;

V - se previamente aprovada a proposta, o processo, com a minuta prévia do termo de cooperação, será encaminhado pelo titular do órgão competente à manifestação da Subcomissão prevista no artigo 4º deste decreto;

VI - caso obtenha a anuência da Subcomissão, o processo será encaminhado para autorização do Prefeito e, em seguida, para assinatura do termo de cooperação pelo titular do órgão público competente; em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo;

VII - na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada no artigo 7º deste decreto; abertos os envelopes lacrados, será aprovada a proposta que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios constantes do artigo 5º deste decreto, mediante decisão fundamentada;

VIII - em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública, na sede do órgão, em data e horário previamente divulgados por publicação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

IX - logo após a celebração, o termo de cooperação será publicado, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, de conformidade com o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006.

§ 1º. Quando as propostas de cooperação envolverem projetos urbanísticos, a critério da Subcomissão, poderá ser consultada a EMURB, à qual, juntamente com os órgãos competentes, caberá definir o projeto a ser adotado, compatibilizando as propostas de acordo com o interesse público.

§ 2º. Os projetos de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas e as mensagens indicativas objeto de termos de cooperação deverão ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.

§ 3º. As propostas de cooperação envolvendo bens tombados por lei municipal deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, de acordo com a Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com a redação conferida pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986; na hipótese de bens tombados por lei federal ou estadual, ou enquadrados nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC, as propostas de cooperação deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 9º. Tratando-se de bens públicos não cadastrados nos termos do artigo 6º deste decreto, o órgão público competente deverá efetuar o levantamento das informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da autuação da carta de intenção e previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta.

Art. 10. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, e no artigo 5º deste decreto, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixadas à altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração dessa área;

II - para os canteiros centrais de vias públicas, independentemente da largura, será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 1.000m (mil metros) lineares de extensão, ou fração, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixadas à altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do solo.

§ 1º. Em nenhuma hipótese, o número de placas indicativas de cooperação será superior a 10 (dez), mesmo que superada a área de 15.000m² (quinze mil metros quadrados).

§ 2º. Em nenhuma hipótese, as placas indicativas de cooperação serão iluminadas.

Art. 11. Nas placas com mensagens indicativas de cooperação, as informações sobre o cooperante não poderão ultrapassar 70% (setenta por cento) do tamanho da placa, devendo o espaço restante conter os dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal.

§ 1º. São consideradas informações sobre o cooperante aquelas que o identifiquem, como o nome da empresa, razão social ou nome fantasia constante do CNPJ ou Junta Comercial, não sendo admitida a colocação do nome de seus produtos ou serviços.

§ 2º. Será admitida a colocação de "site" (endereço eletrônico) da empresa, desde que conste apenas seu nome, de conformidade com o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 12. Na análise das propostas apresentadas, considerando as características próprias e peculiares do bem público e de seu entorno, a Subcomissão instituída pelo artigo 4° deste decreto poderá estabelecer regras mais restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, mediante a devida justificativa técnica.

Art. 13. As propostas de celebração de termos de cooperação tendo por objeto bens públicos não especificados neste decreto deverão ser submetidas à análise e anuência da Subcomissão prevista no artigo 4° deste decreto.

Parágrafo único. O tamanho de cada placa, no caso previsto no "caput" deste artigo, não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a metragem máxima de 0,24m² (vinte e quatro decímetros quadrados).

Art. 14. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

Parágrafo único. Para a realização dos serviços, o órgão público competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Art. 15. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.

Art. 16. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no "caput" deste artigo ou havendo rescisão, nos termos do artigo 15 deste decreto, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.

Art. 17. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do titular do órgão público competente, em razão do interesse público.

Art. 18. Ficam mantidos os termos de cooperação já firmados, bem como as propostas analisadas e aprovadas pelo Prefeito, sob a vigência do Decreto nº 49.245, de 25 de fevereiro de 2008.

Art. 19. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Subcomissão instituída pelo artigo 4º deste decreto.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 67, 68, 69 e 70 do Decreto nº 45.904, de 19 de maio de 2005, e o Decreto 49.245, de 25 de fevereiro de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de outubro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo