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DECRETO Nº 49.245 de 25 de Fevereiro de 2008

Regulamenta o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a conservação de áreas municipais, em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei n° 14.517, de 16 de outubro de 2007; dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 45.904, de 19 de maio de 2005.

DECRETO Nº 49.245, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a conservação de áreas municipais, em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei n° 14.517, de 16 de outubro de 2007; dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 45.904, de 19 de maio de 2005.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A celebração de termos de cooperação de que trata o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passa a ser regida pelas regras gerais e específicas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. Os titulares das Secretarias Municipais, das Subprefeituras e dos entes da Administração Municipal Autárquica e Fundacional, no âmbito das respectivas competências, poderão celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas públicas municipais, atendido o interesse público.

§ 1º. A celebração dos termos de cooperação dependerá de prévia anuência da Subcomissão instituída nos termos do artigo 4º deste decreto, bem como de autorização do Prefeito, conforme o artigo 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

§ 2º. Caberá aos órgãos e entes mencionados no "caput" deste artigo a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação tendo por objeto os bens públicos que se encontrem sob sua exclusiva administração, cujos procedimentos administrativos internos, fluxo dos pedidos protocolados e atribuições das unidades competentes poderão ser disciplinados por portaria específica expedida pelos respectivos titulares.

§ 3º. Quando a proposta abranger a área de mais de uma Subprefeitura, o termo de cooperação será celebrado na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, podendo a fiscalização ser repassada às Subprefeituras, a critério do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 3º. Os termos de cooperação deverão atender aos requisitos e normas estabelecidos neste decreto, tendo prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único. Considera-se cooperante a pessoa física ou jurídica que celebra termo de cooperação com o Poder Público, desde que atendidas as disposições deste decreto.

Art. 4º. Para os fins deste decreto e considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.223, de 2006, fica instituída, no âmbito da Comissão Permanente de Proteção à Paisagem Urbana - C.P.P.U, Subcomissão composta por 3 (três) de seus membros com as seguintes atribuições específicas:

I - opinar, fundamentadamente, sobre os bens públicos que serão ou não objeto de cooperação, atentando para suas características próprias e peculiaridades, bem como de seu entorno;

II - analisar propostas e respectivas minutas de termos de cooperação, aprovando a que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios previstos no artigo 5º deste decreto;

III - manifestar-se sobre a possibilidade de cooperação tendo por objeto bens públicos não especificados neste decreto, mediante proposta do titular do respectivo órgão ou ente;

IV - estabelecer, na análise das propostas apresentadas e atentando para as características próprias e peculiaridades do bem e de seu entorno, regras mais restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, mediante a devida justificativa técnica;

V - solicitar, quando entender necessário, a manifestação da C.P.P.U, bem como de outros órgãos ou entes.

§ 1º. A Subcomissão será integrada pelo representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB na C.P.P.U., que a coordenará, e por mais 2 (dois) membros indicados pelo Presidente daquele colegiado.

§ 2º. Quando favorável o pronunciamento da Subcomissão nos casos previstos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, a respectiva proposta será submetida à autorização do Prefeito.

Art. 5º. Em consonância com o §1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, deverão ser considerados, na análise das propostas de cooperação, os seguintes critérios, sem prejuízo de outros aspectos a serem também avaliados em cada caso:

I - o valor dos investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidas pelo proponente;

II - proposta de cooperação, pelo mesmo proponente, envolvendo, pelo menos, 2 (dois) bens públicos, um dos quais localizado em região mais distante do Centro ou com pouca procura para fins de cooperação;

III - proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de cooperação.

Art. 6º. Incumbe aos titulares das Secretarias Municipais, das Subprefeituras e dos entes referidos no "caput" do artigo 2º deste decreto elaborar e manter cadastro atualizado dos bens públicos sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre os serviços a serem prestados pelos cooperantes.

§ 1º. As informações constantes do cadastro referido no "caput" deste artigo serão publicadas, semestralmente, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º. A critério do titular do órgão ou ente mencionado no "caput" deste artigo, a publicação da listagem de bens disponíveis para cooperação poderá ser acompanhada de chamamento para a apresentação de propostas de cooperação por eventuais interessados no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observadas as regras previstas nos artigos 7º e 8º deste decreto, excetuado o disposto no inciso III do referido artigo 8º.

§ 3º. O Programa São Paulo Mais Verde instituído pelo Decreto nº 37.821, de 17 de fevereiro de 1999, a cargo da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, deverá manter cadastro sistematizado de áreas verdes municipais passíveis de cooperação, dando visibilidade às informações e indicando as áreas verdes a serem disponibilizadas preferencialmente para essa finalidade.

Art. 7º. Tanto no caso de pessoa física quanto no de pessoa jurídica, deverá ser apresentada carta de intenção indicando precisamente o bem público objeto de interesse.

§ 1º. Na hipótese de pessoa física, a carta de intenção deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos:

I - documento de identidade;

II - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - comprovante de residência;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou, caso não esteja cadastrada, declaração de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;

V - envelope lacrado, contendo a proposta de realização das obras e/ou serviços e respectivos valores, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.

§ 2º. Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos:

I - registro comercial, certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subseqüentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou, caso não esteja cadastrada, declaração de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;

IV - envelope lacrado contendo a proposta de realização das obras e/ou serviços e respectivos valores, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.

Art. 8º. A celebração dos termos de cooperação referentes a bens públicos previamente cadastrados nos termos do artigo 6º deste decreto observará o seguinte procedimento:

I - o interessado deverá apresentar sua carta de intenção, conforme disposto no artigo 7º deste decreto, na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, na Subprefeitura competente, nas Secretarias Municipais ou nos entes a que se refere o "caput" do artigo 2º deste decreto, sob cuja administração se encontre o bem público objeto de interesse;

II - a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a descrição e o valor das obras e/ou serviços serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo, devendo a unidade de autuação rubricá-lo e certificar seu recebimento nos autos, encaminhando-o à unidade competente, na forma a ser prevista em portaria do respectivo órgão ou ente;

III - no prazo máximo de 10 (dez) dias, o ente ou órgão competente deverá expedir comunicado destinado a dar conhecimento público da carta de intenção, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação, a ser afixado na sede do órgão e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros interessados possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto;

IV - decorrido o prazo estipulado no inciso III do "caput" deste artigo sem manifestação de outros interessados, o envelope será aberto e seu conteúdo juntado ao processo, analisando-se a viabilidade da proposta, consultado, sempre que necessário, os órgãos competentes;

V - caso previamente aprovada a proposta, o processo, com a minuta prévia do termo de cooperação a ser firmado será encaminhado, após anuência da Subcomissão prevista no artigo 4º deste decreto e a autorização do Prefeito, para a assinatura do titular do órgão ou ente; em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo;

VI - na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada no artigo 7º deste decreto; abertos os envelopes lacrados, será aprovada a proposta que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios constantes do artigo 5º deste decreto, mediante decisão fundamentada;

VII - em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública, na sede do órgão ou ente, em data e horário previamente divulgados por publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

VIII - logo após a celebração, o termo de cooperação será publicado, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, de conformidade com o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006.

§ 1º. Quando as propostas de cooperação envolverem projetos urbanísticos, a critério da Subcomissão, poderá ser consultada a EMURB, à qual, juntamente com os órgãos competentes, caberá definir o projeto a ser adotado, compatibilizando as propostas de acordo com o interesse público.

§ 2º. Os projetos de paisagismo e as mensagens indicativas objeto de termos de cooperação deverão ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.

§ 3º. As propostas de cooperação envolvendo bens tombados por lei municipal deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e pela Divisão de Arquivo Histórico - DAH, do Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, de acordo com a Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com a redação conferida pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986; na hipótese de bens tombados por lei federal ou estadual, ou enquadrados nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC, as propostas de cooperação deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 9º. Em se tratando de bens públicos não cadastrados nos termos do artigo 6º deste decreto, será observado o procedimento previsto em seu artigo 8º, devendo o órgão ou ente efetuar o levantamento das informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da autuação da carta de intenção e previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta.

Art. 10. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, e no artigo 5º deste decreto, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - para praças, parques e demais áreas verdes com metragem até 1.000m² (mil metros quadrados), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa para cada 500m² (quinhentos metros quadrados) de área conservada, com dimensões máximas de 0,50m (zero metro e cinqüenta centímetros) de altura por 0,72m (zero metro e setenta e dois centímetros) de largura, afixadas à altura máxima de 0,50m (zero metro e cinqüenta centímetros) do solo;

II - para praças, parques e demais áreas verdes com área entre 1.000m² (mil metros quadrados) e 5.000m² (cinco mil metros quadrados), será permitida a colocação de placas com dimensões máximas de 0,60m (zero metro e sessenta centímetros) de altura por 0,84m (zero metro e oitenta e quatro centímetros) de largura, afixadas à altura máxima de 0,50m (zero metro e cinqüenta centímetros) do solo, sendo, no máximo, 2 (duas) placas para os primeiros 1.000m² (mil metros quadrados) de área conservada e mais 1 (uma) placa para cada 1.000m² (mil metros quadrados) que ultrapassarem 1.000m² (mil metros quadrados);

III - para praças, parques e demais áreas verdes com área entre 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e 10.000m² (dez mil metros quadrados), será permitida a colocação de placas com dimensões máximas de 0,60m (zero metro e sessenta centímetros) de altura por 0,84m (zero metro e oitenta e quatro centímetros) de largura, afixadas à altura máxima de 0,50m (zero metro e cinqüenta centímetros) do solo, sendo, no máximo, 6 (seis) placas para os primeiros 5.000m² (cinco metros quadrados) de área conservada e mais 1 (uma) placa para cada 2.000m² (dois mil metros quadrados) que ultrapassarem 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

IV - para praças, parques e demais áreas verdes com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), será permitida a colocação de placas com dimensões máximas de 0,60m (zero metro e sessenta centímetros) de altura por 0,84m (zero metro e oitenta e quatro centímetros) de largura, afixadas à altura máxima de 0,50m (zero metro e cinqüenta centímetros) do solo, sendo, no máximo, 8 (oito) placas para os primeiros 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área conservada e mais 1 (uma) placa para cada 5.000m² (cinco mil metros quadrados) que ultrapassarem 10.000m² (dez mil metros quadrados);

V - tratando-se de canteiros centrais de vias públicas, será possível a colocação de placas em número e dimensões estabelecidos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, em função da área a ser conservada, exceto naqueles onde estiverem instalados relógios de tempo, temperatura e poluição, não sendo autorizada a sua colocação a menos de 15m (quinze metros) de qualquer conversão ou cruzamento viário;

VI - no caso de pontes, passarelas e viadutos, será permitida a colocação de 1 (uma) placa ou adesivo de fácil remoção, com dimensões máximas de 0,60m (zero metro e sessenta centímetros) por 0,84m (zero metro e oitenta e quatro centímetros), somente nas colunas de sustentação, desde que não atrapalhe a sinalização ou cause ofuscamento à visão do motorista, não sendo autorizada sua colocação nas vigas de suporte do tabuleiro;

VII - no caso de túneis, será permitida a colocação de, no máximo, 2 (duas) placas ou adesivos, sendo 1 (uma) em cada entrada do túnel, com dimensões máximas de 0,60m (zero metro e sessenta centímetros) por 0,84m (zero metro e oitenta e quatro centímetros), afixadas a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do solo;

VIII - tratando-se de passeios nas vias públicas, deverão ser obedecidas as disposições constantes dos artigos 67 a 70 do Decreto nº 45.904, de 19 de maio de 2005, com a redação dada pelo artigo 19 deste decreto.

§ 1º. Em praças, áreas verdes e canteiros centrais, as placas poderão ser de dupla face, correndo todas as despesas de instalação, manutenção e operação por conta do cooperante.

§ 2º. Tratando-se de canteiros centrais em vias estruturais definidas pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, ou no caso de áreas verdes com metragem superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), as placas poderão ter dimensões máximas de 0,84m (zero metro e oitenta e quatro centímetros) por 1,20m (um metro e vinte centímetros), mantida a área total de exposição, calculada conforme os incisos I a IV do "caput" deste artigo.

§ 3º. No caso de adoção da possibilidade descrita no § 2º deste artigo, as placas poderão ser afixadas na horizontal ou vertical, à altura máxima de 0,50m (zero metro e cinqüenta centímetros).

§ 4º. Tratando-se de canteiros centrais em vias estruturais definidas pela Lei n° 13.430, de 2002, ou no caso de áreas verdes com metragem superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), o interessado poderá propor à Administração Municipal a colocação de placas com área expositiva máxima de 4m² (quatro metros quadrados), mantida a área total de exposição, calculada conforme os incisos I a IV do "caput" deste artigo.

§ 5º. No caso de adoção da possibilidade descrita no § 4° deste artigo, as dimensões das mensagens indicativas de cooperação deverão ser definidas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5° deste decreto.

Art. 11. As informações sobre o cooperante não poderão ultrapassar 70% (setenta por cento) do tamanho da placa, devendo o espaço restante ser preenchido com indicações da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal.

§ 1º. São consideradas informações sobre o cooperante aquelas que o identifiquem, como o nome da empresa, razão social ou nome fantasia constante do CNPJ ou Junta Comercial, não sendo admitida a colocação do nome de seus produtos ou serviços.

§ 2º. Será admitida a colocação de site (endereço eletrônico) da empresa, desde que conste apenas seu nome, de conformidade com disposto no § 1º deste artigo.

Art. 12. Na análise das propostas apresentadas, e atentando para as características próprias e peculiares do bem público e de seu entorno, a Subcomissão instituída pelo artigo 4° deste decreto poderá estabelecer regras mais restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, mediante a devida justificativa técnica.

Art. 13. As propostas de celebração de termos de cooperação tendo por objeto bens públicos não especificados neste decreto, tais como prédios e equipamentos públicos, ou, ainda, projetos urbanísticos deverão ser submetidas à análise preliminar da Subcomissão prevista no artigo 4° deste decreto.

Art. 14. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

Parágrafo único. Para a realização dos serviços, o órgão ou ente competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA.

Art. 15. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.

Art. 16. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no "caput" deste artigo ou havendo rescisão, nos termos do artigo 15 deste decreto, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.

Art. 17. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato da Administração, unilateral e escrito, em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo titular do respectivo órgão ou ente.

Art. 18. Os termos de cooperação que estejam em vigor na data da publicação deste decreto deverão ser obrigatoriamente adequados às disposições previstas neste decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, e ser submetidos à prévia anuência da Subcomissão e à autorização do Prefeito, nos termos do § 2° do artigo 24 da Lei n° 14.517, de 2007.

Art. 19. Os artigos 63, 67, 69 e 70, todos do Decreto nº 45.904, de 19 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63..............................................................

................................................................................

IV - Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

V - Lei nº 13.614, de 2003, e Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, que estabelecem as diretrizes para a utilização de vias municipais para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana.

...........................................................................

Art. 67. Nos termos do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, fica permitida a celebração de termos de cooperação visando à readequação, construção, reconstrução e conservação dos passeios públicos, observados, além das disposições do Decreto nº 49.245, de 25 de fevereiro de 2008, os parâmetros específicos estabelecidos nos artigos 68 a 70 deste decreto.

Art. 69. Em contrapartida à obrigação estabelecida no artigo 68 deste decreto, será permitida a colocação de 2 (duas) placas com mensagem indicativa da cooperação por face de quadra no piso do pavimento, conforme os seguintes critérios:

I - as placas não poderão constituir superfície escorregadia;

II - as placas deverão ser colocadas na faixa de serviço, não ocupando, em hipótese alguma, a faixa livre;

III - as dimensões máximas das placas serão de 0,60m (zero metro e sessenta centímetros) por 0,84m (zero metro e oitenta e quatro centímetros), com sua dimensão maior paralela ao sentido da via;

IV - o material sobre o qual será aplicada a mensagem deverá ser passível de remoção, sem necessidade de quebra do pavimento.

Art. 70. Após o término do prazo estabelecido no Decreto nº 49.245, de 25 de fevereiro de 2008, ou rescisão do termo de cooperação, a mensagem deverá ser removida pelo cooperante no prazo de 5 (cinco) dias, e recomposto o pavimento afetado.

Parágrafo único. A não remoção da mensagem indicativa caracterizará a veiculação de anúncio publicitário, ensejando a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.223, de 2006.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2° do Decreto n° 34.511, de 8 de setembro de 1994, e os Decretos n°s 36.256, de 31 de julho de 1996, n° 45.850, de 26 de abril de 2005, nº 46.881, de 29 de dezembro de 2005, e nº 47.088, de 16 de março de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de fevereiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de fevereiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo