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DECRETO Nº 47.839 de 1 de Novembro de 2006

Altera disposições e Anexos do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 46.777, de 12 de dezembro de 2005.

DECRETO Nº 47.839, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006

Altera disposições e Anexos do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 46.777, de 12 de dezembro de 2005.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O "caput" do artigo 1º e os artigos 6º, 7º e 8º, todos do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 46.777, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos a alvará de construção, reforma e demolição, ficam obrigados a proceder ao seu cadastramento na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e deste decreto, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste decreto.

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Art. 6º. ......................................................................

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§ 1º. As empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que solicitarem autorização ficam obrigadas a apresentar a documentação prevista neste artigo na primeira atualização de seu cadastro.

§ 2º. Para as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram as certidões mencionadas no inciso II do "caput" deste artigo, será mantido o prazo de validade de seu cadastramento, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, findo o qual a autorizatária fica obrigada a apresentar as referidas certidões.

Art. 7º. ......................................................................

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§ 1º. As empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que solicitarem autorização ficam obrigadas a apresentar a documentação prevista nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo na primeira atualização de seu cadastro.

§ 2º. Para as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram as certidões mencionadas nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, será mantido o prazo de validade de seu cadastramento, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, findo o qual a autorizatária fica obrigada a apresentar as referidas certidões.

Art. 8º. ......................................................................

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§ 1º. As empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que solicitarem autorização e não possuírem Auto de Licença de Funcionamento ficam obrigadas a apresentá-lo na primeira atualização de seu cadastro, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, devendo preencher o formulário intitulado Declaração de Compromisso, constante do Anexo I integrante deste decreto.

§ 2º. Para as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram o Auto de Licença de Funcionamento, será mantido o prazo de validade de seu cadastramento, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, findo o qual a autorizatária fica obrigada a apresentá-lo na próxima atualização dos respectivos dados cadastrais.

Art. 2º. Mantidos os Anexos I, IV e V do Decreto nº 46.594, de 2005, seus Anexos II e III ficam substituídos pelos Anexos II e III integrantes deste decreto.

Art. 3º. Os comprovantes de coleta e destino final de resíduos, a que se refere o inciso VI do artigo 10 do Decreto nº 46.594, de 2005, ora denominados Controle de Transporte de Resíduos de Construção Civil e Demolição - C.T.R., deverão conter as informações especificadas no Anexo IV integrante deste decreto, obedecendo a padronização nele estabelecida.

§ 1º. O impresso de que trata o "caput" deste artigo deverá ter numeração seqüencial e ser preenchido em 4 (quatro) vias.

§ 2º. Os transportadores deverão enviar, mensalmente, as primeiras vias devidamente chanceladas pelas áreas de destinação licenciadas ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços - SES.

Art. 4º. Ficam revogados o parágrafo único do artigo 2º, o inciso I do artigo 6º e o inciso I do artigo 8º, todos do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005.

Art. 5º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANTONIO MARSIGLIA NETTO, Secretário Municipal de Serviços

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo