CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 46.594 de 3 de Novembro de 2005

Regulamenta a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos inertes, de que trata a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações subseqüentes. Regulamenta, de acordo com a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos da construção civil, de que trata a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores.(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)    

DECRETO Nº 46.594, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005

Regulamenta a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos inertes, de que trata a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações subseqüentes.

Regulamenta, de acordo com a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos da construção civil, de que trata a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores.(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Capítulo I

Dos Grandes Geradores

Art. 1º. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, de produção contínua e não sujeita a prazo, ficam obrigados a proceder ao seu cadastramento na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e deste decreto, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste decreto.

Art. 1º. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos a alvará de construção, reforma e demolição, ficam obrigados a proceder ao seu cadastramento na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e deste decreto, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste decreto.(Redação dada pelo Decreto n° 47.839/2006)

Art. 1º Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, de produção contínua e não sujeita a prazo, ficam obrigados a proceder ao seu cadastramento na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e deste decreto, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste decreto.(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser apresentada cópia dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou equivalente;

II - comprovante de inscrição no cadastro imobiliário do Município de São Paulo, referente à unidade em que está localizado o grande gerador;

III - extrato de contrato firmado com empresa autorizatária para a prestação em regime privado dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de seus resíduos inertes, que deverá conter nome do responsável pelo contrato, nome da autorizatária, prazo de vigência, quantidade de resíduos, freqüência e horário de coleta, locais coletados e de disposição final, sem prejuízo de outras informações pertinentes que poderão ser solicitadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, inclusive, sempre que exigido, o inteiro teor do instrumento contratual;

III - extrato de contrato firmado com empresa autorizatária para a prestação em regime privado dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de seus resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, que deverá conter nome do responsável pelo contrato, nome da autorizatária, prazo de vigência, quantidade de resíduos, frequência e horário de coleta, locais coletados e de disposição final, sem prejuízo de outras informações pertinentes que poderão ser solicitadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, inclusive, sempre que exigido, o inteiro teor do instrumento contratual;(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

IV - declaração indicando as características e a quantidade média diária de resíduos inertes produzidos pelo grande gerador, considerando-se a Unidade Imobiliária Fiscal onde se localiza.

IV - declaração indicando as características e a quantidade média diária de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, produzidos pelo grande gerador, considerando-se a Unidade Imobiliária Fiscal onde se localiza.(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

Art. 2º. O cadastramento terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado, por iguais períodos.

Parágrafo único. Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o grande gerador deverá atualizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da alteração.(Revogado pelo Decreto n° 47.839/2006

Art. 3º. Os grandes geradores deverão manter em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da disposição dada aos resíduos.

Capítulo II

Dos Autorizatários

Art. 4º. Para a obtenção, por pessoa jurídica, da autorização de que trata o artigo 123 da Lei nº 13.478, de 2002, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos inertes previstos no inciso II do artigo 119 da mesma lei, a empresa deverá cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, apresentando documentação relativa a:

Art. 4º Para a obtenção, por pessoa jurídica, da autorização de que trata o artigo 123 da Lei nº 13.478, de 2002, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, previstos no inciso II do artigo 119 da mesma lei e referentes à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, a empresa deverá cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, apresentando a documentação relativa a:(Redação dada pelo Decreto n° 57662/3017)

I - capacidade jurídica;

II - idoneidade financeira;

III - regularidade fiscal;

IV - capacidade técnica;

V - relação de equipamentos;

VI - declaração de disposição final.

§ 1º. Somente serão cadastradas as empresas que possuam sede ou filial no Município de São Paulo.

§ 1º Para o fim de obtenção da autorização de que trata o “caput” deste artigo, a empresa transportadora de resíduos da construção civil deve ter sede ou filial no Município de São Paulo, ficando isenta dessa exigência a empresa estabelecida fora de seus limites territoriais que opere Área de Destinação desses resíduos, entendida como o local onde será realizado o serviço de destinação final, e que não execute transporte no Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto 57.662/2017)

§ 2º. O cadastramento é individual e deverá ser atualizado anualmente, não sendo admitidas associações ou consórcios de autorizatários.

§ 3º. Os prestadores dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo deverão requerer seu cadastramento à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, conforme modelo constante do Anexo II integrante deste decreto.

§ 4º. A autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado é intransferível.

§ 5º. O descumprimento ao disposto no "caput" e no § 2º deste artigo sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei nº 13.478, de 2002, com as alterações subseqüentes, consistentes na aplicação de multa, apreensão e remoção de veículos e equipamentos, condicionada a liberação dos bens apreendidos ao pagamento das multas correspondentes e despesas de remoção, nos termos dos artigos 180, 181, inciso VI, 185 e 190, todos da referida lei, bem como à realização do cadastramento ou, quando for o caso, de sua atualização anual visando à obtenção de autorização para o exercício da atividade.(Incluído pelo Decreto 46777/2005)

Art. 5º. A documentação relativa à capacidade jurídica consiste na apresentação de:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou equivalente;

II - cédula de identidade do(s) sócio(s) ou diretor(es) representante(s) das sociedades simples ou empresárias, e das sociedades anônimas, respectivamente, observado o disposto no correspondente contrato ou estatuto social;

III - registro perante a Junta Comercial, no caso de firma individual;

IV - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subseqüentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias;

V - inscrição do contrato social no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples;

VI - arquivamento, na Junta Comercial, da publicação oficial das atas de assembléias gerais que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor, no caso de sociedades por ações, bem como da ata da assembléia que elegeu a última diretoria em exercício;

VII - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país.

Art. 6º. A documentação relativa à idoneidade financeira consiste na apresentação de:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa;(Revogado pelo Decreto n° 47.839/2006)

II - certidão negativa de concordata ou falência, no caso de sociedades comerciais, ou certidões dos Distribuidores Forenses Cíveis, no caso das demais sociedades, da sede da empresa, datadas de até 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido de inscrição.

§ 1º. As empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que solicitarem autorização ficam obrigadas a apresentar a documentação prevista neste artigo na primeira atualização de seu cadastro.(Incluído pelo Decreto n° 47.839/2006)

§ 2º. Para as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram as certidões mencionadas no inciso II do "caput" deste artigo, será mantido o prazo de validade de seu cadastramento, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, findo o qual a autorizatária fica obrigada a apresentar as referidas certidões.(Incluído pelo Decreto n° 47.839/2006)

Art. 7º. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste na apresentação de:

I - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo;

II - Certidão Negativa de Débito - CND referente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovando a situação de regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

III - certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças - SF, comprovando a situação de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

IV - Certidão Negativa de Débito expedida pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, no caso de renovação do cadastramento.

§ 1º. As empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que solicitarem autorização ficam obrigadas a apresentar a documentação prevista nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo na primeira atualização de seu cadastro.(Incluído pelo Decreto n° 47.839/2006)

§ 2º. Para as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram as certidões mencionadas nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, será mantido o prazo de validade de seu cadastramento, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, findo o qual a autorizatária fica obrigada a apresentar as referidas certidões.(Incluído pelo Decreto n° 47.839/2006)

Art. 8º. A documentação relativa à comprovação da capacidade técnica consiste na apresentação de:

I - declaração identificando o responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, para o acompanhamento dos serviços executados pelo autorizatário juntamente com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;(Revogado pelo Decreto n° 47.839/2006)

II - declaração devidamente assinada pelo representante legal da empresa, em papel timbrado, relacionando os equipamentos e automotores que possui para a execução dos serviços, indicando marca, tipo, placas, capacidade de carga, dimensões, tara em quilos, ano de fabricação e número da licença no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em nome da empresa ou de um de seus sócios, no caso de sociedade simples, empresária ou por ações e, no caso do veículo estar registrado em nome de terceiros, além do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cópia do correspondente contrato de locação ou "leasing" vinculando-o ao autorizatário;

IV - cópia autenticada do Comprovante de Segurança Veicular, Veículo e Equipamento em condições operacionais para execução da atividade, expedido por organismos de inspeção credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO;

V - declaração identificando o local de guarda de veículos e equipamentos (caçambas e outros), assim equiparado aos locais em que é possível a atividade de garagem de veículos;

VI - ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão federal, estadual e municipal competente, para a sede e/ou filial da empresa, enquanto estabelecida no Município de São Paulo, quando a atividade assim o exigir.

§ 1º. As empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que solicitarem autorização e não possuírem Auto de Licença de Funcionamento ficam obrigadas a apresentá-lo na primeira atualização de seu cadastro, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, devendo preencher o formulário intitulado Declaração de Compromisso, constante do Anexo I integrante deste decreto.(Incluído pelo Decreto n° 47.839/2006)

§ 2º. Para as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram o Auto de Licença de Funcionamento, será mantido o prazo de validade de seu cadastramento, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, findo o qual a autorizatária fica obrigada a apresentá-lo na próxima atualização dos respectivos dados cadastrais.(Incluído pelo Decreto n° 47.839/2006)

Art. 9º. Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam os artigos 4º a 8º deste decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando for o caso; aqueles expedidos pela própria empresa deverão ser subscritos pelo respectivo representante legal.

§ 1º. A documentação mencionada nos artigos 4º a 8º deste decreto deverá ser apresentada na ordem por eles estabelecida, acompanhada de pedido regularmente preenchido, conforme modelo constante de seu Anexo II.

§ 2º. Todos os documentos deverão estar com prazo de validade em vigor na data do protocolamento do pedido de cadastramento.

Art. 10. São obrigações dos autorizatários dedicados a coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos inertes de que trata este decreto:

“Art. 10. São obrigações dos autorizatários dedicados à coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, de que trata este decreto:(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

I - identificar, conforme modelo constante do Anexo III integrante deste decreto, todos os locais utilizados para tratamento e/ou disposição final dos resíduos, dentro do Município ou fora dele, os quais deverão ser licenciados pelos órgãos competentes;

II - fornecer todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma por ela estabelecida;

III - apresentar à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou equivalentes;

IV - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;

V - manter em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos inertes coletados;

V - manter em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes de tratamentos e/ou disposição final dada aos resíduos da construção civil coletados; (Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

VI - fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado, em até 15 (quinze) dias após a data da descarga, cópia (segunda via) dos comprovantes de cada coleta e destinação final realizada; 

VI - Os comprovantes de coleta e destino final de resíduos, a que se refere o inciso VI do artigo 10 do Decreto nº 46.594, de 2005, ora denominados Controle de Transporte de Resíduos de Construção Civil e Demolição - C.T.R., deverão conter as informações especificadas no Anexo IV integrante deste decreto, obedecendo a padronização nele estabelecida.(Redação dada pelo Decreto 47.839/2006)

§ 1º. O impresso de que trata o "caput" deste artigo deverá ter numeração seqüencial e ser preenchido em 4 (quatro) vias.(Redação dada pelo Decreto 47839/2006)

§ 2º. Os transportadores deverão enviar, mensalmente, as primeiras vias devidamente chanceladas pelas áreas de destinação licenciadas ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços - SES.(Redação dada pelo Decreto 47839/2006)

VII - utilizar, na execução dos serviços autorizados, apenas os veículos e equipamentos cadastrados na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, colocando-os à disposição da fiscalização sempre que requisitados para vistoria;

VIII - manter a identificação dos veículos autorizados, conforme modelo constante do Anexo IV integrante deste decreto.

Art. 11. A autorização para prestação dos serviços de que trata este decreto vigorará a partir da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O.C. e terá prazo de validade indeterminado, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, nos termos dos artigos 132 a 138 da Lei nº 13.478, de 2002.

Art. 12. A extinção da autorização será declarada pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, mediante ato administrativo e dependerá de procedimento prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. No curso do procedimento, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá tomar as medidas cautelares que considerar adequadas para preservar o interesse público envolvido, notadamente a saúde pública e o meio ambiente, inclusive suspender liminarmente as atividades dos autorizatários.

§ 2º. Em qualquer hipótese, a extinção da autorização não elide a responsabilidade do autorizatário ou de seus controladores em relação aos compromissos assumidos com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, munícipes-usuários, outros operadores e terceiros.

Art. 13. Os resíduos sólidos inertes coletados e transportados pelos autorizatários somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

Art. 13. Os resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, coletados e transportados pelos autorizatários somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.(Redação dada pelo Decreto 47839/2006)

Parágrafo único. São proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio de caçambas.

Art. 14. A coleta e o transporte dos resíduos de que trata este decreto serão efetuados em equipamentos compatíveis com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

§ 1º. As caçambas estacionárias deverão obedecer as especificações e requisitos a seguir fixados:

I - possuir dimensões externas máximas de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e altura de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);

II - ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período de transporte e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado à sua altura e largura;

III - o armazenamento e o transporte dos resíduos inertes não poderão exceder o nível superior das caçambas nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;

III - o armazenamento e o transporte dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, não poderão exceder o nível superior das caçambas nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

IV - possuir identificação, conforme especificado no Anexo V deste decreto, com nome da empresa prestadora dos serviços, número(s) do(s) telefone(s) disponível(is) para emergências durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e telefone da Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo - 156, bem como número de ordem que as individualize e diferencie de qualquer outra caçamba da mesma firma.

§ 2º. É proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, além da especificada neste decreto e em seu Anexo V.

§ 3º. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá vistoriar as caçambas do interessado para verificar as especificações e requisitos constantes deste decreto, sob as penas da lei.

Art. 15. As caçambas estacionárias, além de atenderem ao disposto no artigo 14 deverão estar devidamente sinalizadas por meio de pintura retrorreflexiva, de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a, pelo menos, 40 (quarenta) metros de distância, nos termos da Lei nº 13.847, de 18 de junho de 2004, na forma constante do Anexo V deste decreto.

Parágrafo único. Por pintura retrorreflexiva compreende-se também a afixação de película refletiva que permita, nas caçambas, o mesmo efeito de visualização descrito no "caput" deste artigo.

Art. 16. Aos serviços de coleta e remoção de que trata o presente decreto aplicam-se, no que forem cabíveis, as disposições previstas na Lei nº 13.478, de 2002, com as respectivas alterações subseqüentes, e nos decretos relativos aos preços de serviços prestados por unidades da Prefeitura.

Art. 17. É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulho.

Art. 18. O período de permanência máximo de cada caçamba em vias públicas é de 72 (setenta e duas) horas corridas, compreendendo o tempo de colocação e retirada, exceção feita aos locais onde funcione estacionamento rotativo pago, caso em que o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV poderá fornecer autorização por prazo maior, nunca superior a 5 (cinco) dias no total, para atender a necessidades locais.

Art. 18. O período de permanência máximo de cada caçamba em via pública é de 3 (três) dias úteis, aí compreendido o tempo de colocação e retirada, exceção feita aos locais onde funcione estacionamento rotativo pago, caso em que o Departamento do Sistema Viário – DSV poderá fornecer autorização por prazo maior, desde que não superior a 5 (cinco) dias úteis.(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

Art. 19. Em qualquer circunstância, na via pública, as caçambas manterão preservada a passagem dos veículos e de pedestres, em condições de segurança.

Art. 20. A colocação de caçambas para coleta de resíduos inertes no leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado para a aproximação dos veículos que circulam pela via junto à caçamba, e afastada 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio-fio limitado a 0,50m (cinqüenta centímetros).

Art. 20. A colocação de caçambas para a coleta de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, no leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível a sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço e afastada 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio-fio limitado a 0,50m (cinquenta centímetros).(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

Art. 21. Nos locais onde é regulamentado o estacionamento rotativo pago pelo sistema de Zona Azul, previsto nas Leis nº 6.895, de 25 de maio de 1966, e nº 12.523, de 28 de novembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 37.540, de 27 de julho de 1998, os prestadores de serviços de coleta e remoção de resíduos inertes que utilizarem caçambas estacionárias deverão requerer autorização ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, sempre que pretenderem a colocação desses equipamentos nas referidas vagas.

Art. 21. Nos locais onde é regulamentado o estacionamento rotativo pago pelo sistema de Zona Azul, previsto nas Leis nº 6.895, de 25 de maio de 1966, e nº 12.523, de 28 de novembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 37.540, de 27 de julho de 1998, os prestadores de serviços de coleta e remoção de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, que utilizarem caçambas estacionárias deverão requerer autorização ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, sempre que pretenderem a colocação desses equipamentos nas referidas vagas.(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

Parágrafo único. O deferimento do pedido estará sempre condicionado ao limite de 20% (vinte por cento) do número de vagas por quadra, para a ocupação simultânea por caçamba de coleta e remoção de resíduos inertes, ou a uma única caçamba, na hipótese de haver 10 (dez) vagas ou menos na quadra.

Parágrafo único. O deferimento do pedido estará sempre condicionado ao limite de 20% (vinte por cento) do número de vagas por quadra, para a ocupação simultânea por caçamba de coleta e remoção de resíduos de que trata o “caput” deste artigo, ou a uma única caçamba, na hipótese de haver 10 (dez) vagas ou menos na quadra.(Redação dada pelo Decreto n° 57662/2017)

Art. 22. O requerimento de autorização mencionado no artigo 21, endereçado ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, será protocolado no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do início do período pretendido e instruído com cópia do Ato de Autorização do prestador de serviço expedido pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, além de conter a especificação do endereço onde a caçamba será colocada, a indicação do número de vagas a serem ocupadas e do tempo de permanência pleiteado.

Art. 23. Atendidos os requisitos mencionados no artigo 22, o requerente receberá guia bancária para o pagamento do preço público relativo ao tempo permitido para que a caçamba permaneça estacionária, nos termos previstos neste artigo e no artigo 16 deste decreto.

§ 1º. Fica estabelecido que o preço público por vaga efetivamente ocupada pela caçamba, por dia, é igual ao preço do total de horas diárias cobradas por vaga, em estacionamento rotativo pago pelo sistema de Zona Azul.

§ 2º. Na hipótese de a caçamba ocupar apenas parcialmente vaga de estacionamento rotativo pago, de modo a não comprometer o seu uso, ficará a critério da autoridade o deferimento do pedido de autorização com dispensa do pagamento do preço público estipulado no § 1º deste artigo.

Art. 24. Comprovado o pagamento do preço público, o requerente receberá a autorização pleiteada.

Art. 25. É proibida, sob pena de multa, remoção e apreensão, a colocação de caçambas para coleta de resíduos inertes no leito carroçável das vias, nas seguintes situações:

Art. 25. É proibida, sob pena de multa, remoção e apreensão, a colocação de caçambas para coleta de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, no leito carroçável das vias, nas seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

I - em pistas com largura inferior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros) de guia a guia;

II - em um dos lados, nas pistas com até 8,00 m (oito metros) de largura e sentido único de circulação, hipótese em que, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada;

III - em um dos lados, nas pistas com até 10,80 m (dez metros e oitenta centímetros) de largura e sentido duplo de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada;

IV - nas esquinas e a menos de 10,00 m (dez metros) do bordo do alinhamento da via transversal;

V - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002;

VI - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;

VII - nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxis, caminhões, pontos e terminais de ônibus, farmácias, deficientes físicos e outros);

VIII - nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de sua realização;

IX - nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);

X - no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada;

XI - sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos (caixas de correio, hidrantes, telefones públicos e outros);

XII - nos trechos de pistas em curvas (horizontal ou vertical) onde a caçamba não seja visível a, pelo menos, 40,00m (quarenta metros) para os condutores de veículos que se aproximem;

XIII - em locais sem incidência direta de luz artificial (iluminação pública ou dispositivos luminosos próprios) que garanta a identificação visual da caçamba a, pelo menos, 40,00m (quarenta metros), tanto em dias de chuva como no período noturno;

XIV - quando não estiver em bom estado de conservação a pintura retrorreflexiva da caçamba e legível sua identificação, conforme especificado no Anexo V deste decreto.

Art. 26. Para colocação, retirada e transporte de caçambas, a empresa prestadora de serviços utilizará caminhão dotado de equipamento guindaste, cabendo a seu condutor a observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e demais disposições legais vigentes.

Art. 27. É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, conforme disposto no artigo 161 da Lei nº 13.478, de 2002.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como aos materiais de construção depositados em vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos.

Art. 28. Os veículos e equipamentos que transportarem os resíduos referidos no artigo 27 e os depositarem nos locais citados, ou em local diverso do autorizado pela Administração Municipal, serão multados, apreendidos e removidos para os depósitos da Prefeitura, dependendo a sua liberação do pagamento das despesas de remoção e das multas correspondentes, além do competente cadastramento para obtenção de autorização ao exercício da atividade, na conformidade do disposto neste decreto.

Parágrafo único. O infrator, após a liberação do veículo e/ou equipamentos, nos termos do "caput" deste artigo, se carregado por ocasião da apreensão, deverá comprovar perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB a correta disposição final dos resíduos que transportava no prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas, sob as penas da lei.

Art. 29. A inobservância às normas previstas neste decreto sujeitará, ainda, a empresa prestadora de serviços às medidas administrativas e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, especialmente em seu artigo 245, que determina a remoção das caçambas e a aplicação de multa à pessoa física ou jurídica responsável, inclusive nos casos de utilização de vaga de estacionamento rotativo sem a autorização do órgão competente.

Art. 30. Os agentes do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV ou da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, atendendo ao interesse público, poderão determinar, a qualquer tempo, ao prestador de serviços que, em caráter de urgência, às próprias expensas, retire a caçamba do local, ainda que regularmente colocada, ou caso se trate de utilização de vaga de estacionamento rotativo pago, mesmo que não esgotado o prazo autorizado.

Art. 31. Os casos especiais serão analisados pelo Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV que, após parecer técnico, poderá conceder ou não autorizações específicas para colocação de caçambas regularmente cadastradas em locais e situações não enquadradas nas normas deste decreto.

Art. 32. Constituem motivos para a suspensão do Cadastro de Autorizatário:

I - o desatendimento a quaisquer das obrigações contidas no artigo 14 deste decreto;

II - a realização do tratamento e/ou a disposição final dos resíduos sólidos inertes em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;

II - a realização do tratamento e/ou a disposição final dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

III - o descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;

IV - a avaliação que demonstre desempenho insuficiente da empresa na prestação dos serviços;

V - a prática de atos ilícitos;

VI - a suspensão da participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração Pública;

VII - a falência ou a dissolução da empresa;

VIII - a declaração de inidoneidade da empresa;

IX - o descumprimento à legislação de controle de poluição ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI do "caput" deste artigo, o prazo de suspensão do Cadastro de Autorizatário será equivalente ao da penalidade aplicada pela Administração Pública.

Capítulo III

Da Fiscalização

Art. 33. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB definirá a forma, condições e procedimentos necessários à fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos sólidos inertes oriundos dos serviços de limpeza urbana em regime privado tratados neste decreto.

Art. 33. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB definirá a forma, as condições e os procedimentos necessários à fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 e oriundos dos serviços de limpeza urbana em regime privado tratados neste decreto.(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

Art. 34. Na hipótese de descumprimento das disposições previstas na Lei nº 13.478, de 2002, e neste decreto, ou de execução inadequada da prestação dos serviços, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá cassar a autorização, nos termos dos artigos 11 e 12 deste decreto, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na mencionada lei.

Art. 35. Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto, devendo, para tanto, inspecionar os veículos, equipamentos e outros dispositivos utilizados na prestação dos serviços em regime privado, além de realizar inspeções periódicas nas áreas internas dos grandes geradores e dos autorizatários, podendo deles solicitar a apresentação de laudos técnicos emitidos por entidades competentes e idôneas, quando necessário.

§ 1º. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá articular-se com outros órgãos municipais para a fiscalização prevista neste decreto.

§ 2º. As Subprefeituras comunicarão à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, para as devidas providências, eventuais irregularidades ou infrações ao disposto neste decreto, detectadas durante a fiscalização exercida no âmbito de suas competências.

Capítulo IV

Dos Recursos

Art. 36. Das decisões proferidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, previstas neste decreto, caberá recurso ao Secretário Municipal de Serviços, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O.C.

Art. 36. Das decisões proferidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, previstas neste decreto, caberá recurso ao Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade.(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 37. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos grandes geradores de resíduos inertes, bem como as empresas ou prestadores de serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos inertes serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos estatuídos na Lei nº 13.478, de 2002, com as alterações subseqüentes, a eles aplicáveis, e também por quaisquer danos que vierem a causar a bens públicos e particulares na execução dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, não cabendo à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB qualquer tipo de responsabilidade.

Art. 37. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos grandes geradores de resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, bem como as empresas ou prestadores de serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final desses resíduos, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos estatuídos na Lei nº 13.478, de 2002, com as alterações subsequentes, a eles aplicáveis, e também por quaisquer danos que vierem a causar a bens públicos e particulares na execução dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, não cabendo à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB - qualquer tipo de responsabilidade.(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

Art. 38. Os pedidos de cadastramento de que trata este decreto deverão ser submetidos à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB que, em caso de deferimento, expedirá o respectivo certificado contendo a data de validade, o nome da empresa cadastrada, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o seu endereço e a atividade autorizada.

Parágrafo único. A validade do cadastramento fica condicionada à publicação do correspondente ato de deferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O.C.

Art. 39. Os grandes geradores e as empresas prestadoras dos serviços a que se refere este decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições, sob pena de incorrerem nas penalidades nele previstas, bem como na Lei nº 13.478, de 2002.

§ 1º. Excetuam-se do estabelecido no "caput" deste artigo as disposições constantes dos incisos II a VII do artigo 5º, do artigo 6º, dos incisos II a IV do artigo 7º, e dos incisos I e VI do artigo 8º, todos deste decreto, cujo prazo de adequação será de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação.

§ 2º. A obtenção, por pessoa física, da autorização de que trata o artigo 123 da Lei nº 13.478, de 2002, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos inertes, exclusivamente por veículo basculante, será disciplinada oportunamente por decreto específico.

§ 2º A obtenção, por pessoa física, da autorização de que trata o artigo 123 da Lei nº 13.478, de 2002, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, exclusivamente por veículo basculante, será disciplinada oportunamente por decreto específico.(Redação dada pelo Decreto n° 57.662/2017)

Art. 40. Para cumprimento das obrigações previstas no § 1º do artigo 14 deste decreto, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá enviar planilha-padrão aos autorizatários.

Art. 41. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB disponibilizará, em sítio da rede mundial de computadores (Internet) da Prefeitura, a relação de autorizatários cadastrados na autarquia.

Art. 42. Enquanto não instalada a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, atribuições a ela conferida por este decreto serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços - SES.

Art. 43. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 44. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Serviços

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de novembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Substitui os anexos II e III (Redação dada pelo Decreto nº 47.839/2006)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 46.777/2005 - Acrescenta §5º ao art. 4º e prorroga o prazo previsto no caput do art. 39, ambos deste Decreto.
  2. Decreto nº 47.839/2006 - Altera o caput do art. 1º e os arts. 6º, 7º e 8º; substitui os Anexos II e III, todos deste Decreto.
  3. Decreto nº 49.509/2008 - Concede novo prazo para a apresentação de Auto de Licença de Funcionamento nas hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 8 deste Decreto.
  4. Decreto nº 57.662/2017 - Altera os arts. 1º, 4º, 10, 13, 14, 18, 20, 21, 25, 32, 33, 36, 37, 39 e a ementa, todos deste Decreto.