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LEI Nº 13.847 de 18 de Junho de 2004

Dispõe sobre a sinalização por meio de pintura retroreflexiva das caçambas coletoras de entulhos, e dá outras providências.

 

LEI Nº 13.847, DE 18 DE JUNHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 556/01, do Vereador Edivaldo Estima - PPS)

Dispõe sobre a sinalização por meio de pintura retroreflexiva das caçambas coletoras de entulhos, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, terras e sobra de materiais de construção, situadas em logradouros públicos, no âmbito do Município de São Paulo, deverão estar devidamente sinalizadas por meio de pintura retroreflexiva, de modo a permitir sua rápida visualização a pelo menos 40 (quarenta) metros de distância.

Art. 2º As empresas prestadoras dos serviços de que trata o art. 1º terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para atenderem ao disposto nesta lei.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo dobrada na reincidência;

II - cassação da licença para instalação e funcionamento;

III - interdição administrativa.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo