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DECRETO Nº 47.534 de 1 de Agosto de 2006

Reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil.

DECRETO Nº 47.534, DE 1º DE AGOSTO DE 2006

Reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a organização do Sistema Municipal de Defesa Civil às normas previstas no Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Sistema Municipal de Defesa Civil fica reorganizado de acordo com as disposições deste decreto.

Parágrafo único. A presidência do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Chefe do Executivo e é exercida, em seu nome, pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 2º. O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, dirigida e presidida pelo Coordenador Geral diretamente designado pelo Chefe do Executivo, é o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Parágrafo único. Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC competirá estabelecer as políticas e diretrizes de defesa civil em todas as suas fases de atuação, preventivas, de socorro assistencial e recuperativas, necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 4º. Constitui objetivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC a redução de desastres, naturais ou provocados pelo homem, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

Art. 5º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;

IV - risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;

V - dano:

a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;

b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;

c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como conseqüências de um desastre;

VI - minimização de desastre: o conjunto de medidas destinadas a:

a) prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;

b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico;

VII - resposta aos desastres: o conjunto das medidas necessárias para:

a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas nos desastres, por atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;

b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:

1. avaliação dos danos;

2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;

3. desobstrução e remoção de escombros;

4. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;

5. reabilitação dos serviços essenciais;

6. recuperação de unidades habitacionais de baixa renda;

VIII - reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;

IX - situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

X - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.

Art. 6º. Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, de acordo com o artigo 13 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005:(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

III - elaborar, implementar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

V - implementar políticas de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VI - promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VII - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VIII - gerenciar os procedimentos relativos à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

IX - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

X - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

XI - participar dos Sistemas a que se refere o artigo 22 do Decreto nº 5.376, de 2005, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementando as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

XII - gerenciar os procedimentos relativos à mobilização comunitária e à implantação de NUDECs ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

XIII - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

XIV - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDECs ou órgãos correspondentes, bem como participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAMs em conformidade com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

Art. 7º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC compõe-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

I - Coordenação Geral;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

II - Coordenação Executiva;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

III - Coordenação para Ações Preventivas e Recuperativas;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

IV - Coordenação de Apoio Operacional e Ações de Busca e Salvamento;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

V - Coordenação de Ações de Apoio Assistencial.(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

Parágrafo único. A designação do Coordenador Executivo, do Coordenador de Ações Preventivas e Recuperativas, do Coordenador de Apoio Operacional às Ações de Busca e Salvamento e do Coordenador de Ações de Apoio Assistencial dar-se-á mediante portaria do Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

Art. 8º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil contará também com o Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC, presidido pelo Coordenador Geral da COMDEC e composto:

I - pelo Coordenador Geral, sendo o Coordenador Executivo seu suplente;

II - pelos demais Coordenadores, membros da COMDEC;

III - por representante, que terá um suplente, de cada um dos seguintes órgãos da Administração Pública Direta e Indireta:

a) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) Secretaria Municipal da Saúde;

d) Secretaria Municipal de Habitação;

e) Secretaria Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

g) Secretaria Municipal de Transportes;

h) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;

i) Secretaria Municipal de Cultura;

j) Secretaria Municipal de Planejamento;

k) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

l) Secretaria Municipal de Serviços;

m) Secretaria Municipal do Trabalho;

n) Secretaria Especial para Participação e Parceria;

o) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

p) Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal;

q) Companhia de Engenharia de Tráfego;

r) São Paulo Transporte S/A;

s) Empresa Municipal de Urbanização.

§ 1º. O Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC tem por finalidade prever e preparar as ações a serem desencadeadas nos atendimentos de emergências, conforme as normas estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

§ 2º. Caberá a cada órgão integrante do Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC elaborar formalmente seu plano de ação, abrangendo as situações previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto.

§ 3º. Os representantes e suplentes referidos no inciso III do "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e deverão estar autorizados para mobilizar recursos humanos e materiais das unidades a que se vinculem para emprego imediato nas ações de defesa civil, quando da ocorrência das situações contidas no artigo 4º.

Art. 9º. Compete ao Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil:

I - propor à Chefia do Executivo a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil no Município de São Paulo;

II - manter a Chefia do Executivo, os Secretários e os Subprefeitos informados a respeito das emergências relacionadas aos desastres descritos no artigo 4º deste decreto;

III - propor à Chefia do Executivo a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública nas áreas atingidas por desastres;

IV - requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, necessários às ações de defesa civil;

V - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, no caso de qualquer emergência, adotando as providências cabíveis, inclusive no que se refere à busca de recursos financeiros, à coordenação das ações dos órgãos envolvidos, solicitando todos os meios necessários ao enfrentamento da situação;

VI - aprovar planos, programas e projetos, no âmbito da competência da COMDEC, bem como coordenar grupos temáticos de trabalho com o objetivo de efetuar levantamentos, mapeamentos, sistematizações, estudos ou planos de emergência e contingência para riscos específicos, indicando seus integrantes e coordenadores;

VII - reunir os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC, sempre que necessário, visando garantir a articulação das políticas públicas relacionadas à defesa civil com os demais setores da Administração Municipal;

VIII - reunir-se periodicamente ou quando se fizer necessário com os Subprefeitos para a discussão da aplicação das políticas e diretrizes de defesa civil no âmbito das Subprefeituras;

IX - representar o Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC, nas articulações com os demais órgãos, entidades e segmentos da sociedade, visando à elaboração e permanente atualização das políticas públicas municipais para o gerenciamento das questões que lhe são afetas;

X - coordenar as ações de socorro nas áreas atingidas pelos desastres, tendo por base a metodologia do Sistema de Comando e Operações em Emergência - SICOE;

XI - responder pelo relacionamento da COMDEC com os veículos de comunicação;

XII - desenvolver, com apoio dos órgãos componentes do Sistema Municipal de Defesa Civil, campanhas de mídia e de mobilização, visando informar e orientar a população nas ações relativas à defesa civil.

Parágrafo único. O servidor público municipal requisitado na forma do inciso IV deste artigo ficará à disposição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seu cargo ou função.

Art. 10. São atribuições do Coordenador Executivo:(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

I - executar, de imediato, as decisões do Coordenador Geral da COMDEC;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

II - gerenciar os serviços do Centro de Comunicação - CECOM, da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - 199;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

III - organizar os serviços burocráticos em geral;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

IV - acompanhar a execução dos planos de defesa civil;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

V - acompanhar as formações dos NUDECs;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VI - organizar os treinamentos de capacitação das turmas operacionais;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VII - centralizar as escalas de plantão das Secretarias Municipais e Subprefeituras, junto à COMDEC, nos termos do Decreto nº 38.548, de 29 de outubro de 1999;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VIII - organizar e gerenciar o recebimento das informações relativas às ocorrências, criando banco de dados para o seu armazenamento;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

IX - gerenciar as informações prestadas à imprensa;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

X - gerenciar os exercícios simulados desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, envolvendo os órgãos federais, estaduais e municipais, visando a avaliação do desempenho das equipes que irão atuar nas emergências.(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

Art. 11. São atribuições do Coordenador de Ações Preventivas e Recuperativas:(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

I - elaborar, compilar, atualizar permanentemente e disponibilizar para o Sistema Municipal de Defesa Civil e para a Administração Municipal, em parceria com órgãos afins da Prefeitura, sistema de dados e informações básicas para o gerenciamento de emergências e riscos ambientais no Município de São Paulo, mediante a produção de uma cartografia geral de risco para cada tipo de ameaça identificada e a realização do georeferenciamento das informações;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

II - agrupar as informações referentes aos riscos ambientais, mapeadas pelas Subprefeituras;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

III - planejar, em conjunto com o Coordenador Executivo e com o Coordenador de Ações de Socorro e Assistencias, bem como junto aos órgãos de comunicação e educação ambiental, campanhas de informação para redução da vulnerabilidade, desenvolvendo práticas preventivas e resposta aos desastres;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

IV - participar de campanhas de informação e mobilização públicas relativas ao gerenciamento de desastres desenvolvidas pelas Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

V - manter informados e capacitados os integrantes das Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VI - articular e fomentar a criação de Núcleos de Defesa Civil - NUDECs;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VII - propor a execução de ações que visem recuperar o cenário afetado por desastres, mediante a adoção de medidas de caráter estrutural e não-estrutural;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VIII - propor seminários com vistas à divulgação da cultura de defesa civil para os participantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

IX - articular e viabilizar a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim, bem como a implementação de ações que possam envolver a comunidade.(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

Art. 12. São atribuições da Coordenadoria de Apoio Operacional e Ações de Busca e Salvamento:(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

I - coordenar, no cenário do desastre, as ações de responsabilidade da Defesa Civil;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

II - apoiar, no cenário do desastre, as entidades responsáveis pelas ações de busca e salvamento e suporte básico da vida;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

III - capacitar recursos humanos para as ações de apoio em busca e salvamento e de suporte básico à vida às pessoas em situações de risco nos cenários das emergências;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

IV - organizar e promover campanhas educativas de utilidade pública e no âmbito escolar, para difusão e prática da cultura preventiva de acidentes domésticos e suporte básico da vida com o objetivo de evitar ou minimizar as perdas humanas e sócio-econômicas desses acidentes;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

V - estabelecer e manter atualizado plano de mobilização do quadro de servidores capacitados para pronta-resposta às situações de emergências ou calamidades;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VI - viabilizar os recursos necessários ao cumprimento dos itens I a V deste artigo.(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

Parágrafo único. Os recursos humanos previstos no inciso III do "caput" serão aqueles referendados no artigo 9º, inciso IV, deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

Art. 13. São atribuições da Coordenadoria de Ações de Apoio Assistencial:(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

I - apoiar as ações de serviço assistencial dirigido às comunidades atingidas por desastres;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

II - capacitar recursos humanos para apoio às ações de serviço assistencial coordenadas pela Defesa Civil em situações de desastre;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

III - acompanhar a triagem das pessoas a serem encaminhadas aos alojamentos;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

IV - identificar, em conjunto com as Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs, as edificações, públicas ou privadas, passíveis de serem utilizadas como alojamentos em situações de emergência;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

V - planejar e atualizar, anualmente, o atendimento de apoio assistencial dirigido às comunidades atingidas por desastre;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VI - planejar e promover campanhas de arrecadação de suprimentos humanitários de primeira necessidade durante o período de normalidade e de anormalidade, com o objetivo de atender emergencialmente as comunidades atingidas por desastres, bem como organizar a recepção, o manejo, o armazenamento e a sua distribuição;(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

VII - desenvolver encontros, seminários, palestras e outros eventos afins, objetivando difundir a cultura e promover o aprimoramento das ações de apoio aos serviços assistenciais em situações de normalidade e anormalidade, coordenadas pela Defesa Civil.(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

Parágrafo único. Consideram-se suprimentos humanitários de primeira necessidade, para os efeitos deste artigo, os alimentos em geral, roupas e calçados.(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

Art. 14. As Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs, subordinadas às respectivas Subprefeituras, são partes integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil e tem suas ações pautadas pelas diretrizes fixadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 15. São atribuições das Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs:

I - manter plantão de radiocomunicação, bem como equipes em escala de plantão e de emergência permanente, nos termos do Decreto nº 38.548, de 29 de outubro de 1999;

II - identificar e registrar as áreas de risco e seus fatos geradores, mantendo-as sob permanente vigilância;

III - disponibilizar os recursos humanos e materiais destinados pela respectiva Subprefeitura, necessários ao atendimento das situações de emergência;

IV - manter atualizado o cadastro de equipamentos e recursos colocados à disposição em situações de emergência, com a anotação dos responsáveis e respectivos meios de contato;

V - disponibilizar veículos para o transporte das equipes técnicas, visando suprir as necessidades apontadas em situações de emergência;

VI - mapear os próprios municipais em condições de servirem de abrigamento para a população atingida nas situações de emergências;

VII - estabelecer, em conjunto com a respectiva Subprefeitura, planejamento para a execução de serviços de descontaminação, limpeza e desinfecção das áreas atingidas e, quando necessário, a desobstrução e remoção de escombros.

Parágrafo único. As informações decorrentes do desempenho das atribuições previstas nos incisos II e IV deste artigo deverão ser atualizadas diariamente e encaminhadas à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 16. As Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs deverão adequar suas atividades, de acordo com as diretrizes e políticas gerais estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, às realidades da região, executando:

I - a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de risco identificadas;

II - a promoção de medidas preventivas estruturais e não-estruturais com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;

III - a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercícios simulados para aperfeiçoá-los;

IV - o treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuação em circunstâncias de desastres;

V - a articulação com a COMDEC de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

VI - a organização de planos de chamadas com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres;

VII - a articulação junto à Subprefeitura a qual está subordinada, a vistoria em edificações nas áreas de risco, promovendo ou articulando a intervenção preventiva, o isolamento e a retirada da população dessas áreas de risco intensificado;

VIII - a implantação de bancos de dados e a elaboração de mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;

IX - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN, encaminhando-os à Coordenadoria de Ações Preventivas e Recuperativas da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

X - vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequados a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

XI - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres;

XII - promover a mobilização comunitária e a implantação de NUDECs ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados;

XIII - articular e fomentar os Núcleos de Defesa Civil - NUDECs, gerenciando suas ações no âmbito da defesa civil, nas áreas específicas das respectivas Subprefeituras;

XIV - gerenciar junto aos NUDECs reuniões e o desenvolvimento de programas de capacitação e planejamento de atividades de defesa civil.

§ 1º. As atividades previstas neste artigo serão acompanhadas pelo Coordenador das Ações Preventivas e Recuperativas, da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

§ 2º. A composição das Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs deverá estar em conformidade com as características da região de incidência de riscos ambientais mais significativos, bem como com a necessidade de qualificar as equipes diretamente incumbidas de prestar assistência à população no gerenciamento de riscos ambientais e atendimento das emergências.

§ 3º. Caberá ao Subprefeito a designação do Coordenador Distrital de Defesa Civil, bem como a alocação dos recursos humanos necessários ao funcionamento da CODDEC.

§ 4º. O Coordenador Distrital de Defesa Civil deverá ser capacitado pela COMDEC para o exercício de suas funções dentro das ações da Defesa Civil.

§ 5º. Cada Subprefeitura deverá, após 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, formalizar e publicar a composição da Coordenadoria Distrital de Defesa Civil - CODDEC.

Art. 17. Os Núcleos de Defesa Civil - NUDECs serão constituídos por representantes das comunidades organizadas nas regiões sujeitas a riscos ambientais e atuarão de forma descentralizada e voluntária sob a coordenação da respectiva CODDEC e supervisionada pelo Coordenador de Ações Preventivas e Recuperativas da COMDEC, competindo-lhes:

I - receber da respectiva Coordenadoria Distrital de Defesa Civil - CODDEC todas as informações necessárias e repassá-las às comunidades organizadas, para o desencadeamento de ações preventivas e de mobilização relativas à ocorrência de riscos ambientais urbanos;

II - atuar junto à respectiva comunidade, orientando e estimulando a proteção ambiental, desenvolvendo e participando ativamente de campanhas, bem como de ações para redução do risco;

III - comunicar a CODDEC sobre a existência de riscos ambientais em suas áreas de atuação;

IV - colaborar nas ações dos planos emergenciais e contingenciais de defesa civil local.

Art. 18. Nas situações de desastres, as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo do Município, cabendo posteriormente ao Estado as ações supletivas, quando esgotada a capacidade de atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. A atuação dos órgãos estaduais e municipais na área atingida far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 19. Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil informarão, imediatamente, ao Coordenador Geral da COMDEC, as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.

Art. 20. Para o cumprimento das responsabilidades que lhe são atribuídas por este decreto, os órgãos e entidades públicas municipais utilizarão recursos orçamentários próprios.

Art. 21. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC presta serviços de caráter emergencial e essencial à Cidade de São Paulo e o seu funcionamento será sempre ininterrupto.

Parágrafo único. Os servidores da COMDEC cumprirão sua jornada de trabalho em regime de plantão, na forma disciplinada em decreto específico, observado o disposto na legislação em vigor.

Art. 22. A Secretaria do Governo Municipal dará o necessário suporte administrativo e financeiro à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.(Revogado pelo Decreto nº 58.199/2018)

Art. 23. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Coordenador Geral da COMDEC constituirá, mediante portaria, o Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC previsto no artigo 8º deste decreto.

Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, na pessoa de seu Coordenador Geral, oficiará aos titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a" a "s" do inciso III do artigo 8º deste decreto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício, indiquem seus representantes e respectivos suplentes.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.596, de 8 de novembro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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