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DECRETO Nº 46.195 de 10 de Agosto de 2005

Altera a denominação do Diário Oficial do município e estabelece regras para sua utilização.

 

 

DECRETO Nº 46.195, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

Altera a denominação do Diário Oficial do Município e estabelece regras para sua utilização.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 5.075, de 31 de outubro de 1956, toda publicação oficial, obrigatória, pelos Poderes Executivo e Legislativo, deve ser feita no Diário Oficial do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar este instrumento de divulgação dos atos oficiais aos atuais avanços tecnológicos na área, bem como de melhor explicitar as regras para sua utilização,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Diário Oficial do Município passa a denominar-se Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O.C.

Parágrafo único. O Diário Oficial da Cidade de São Paulo publicará toda matéria, de caráter oficial, obrigatória, da Administração Pública Municipal direta e indireta, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 2º. Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo os atos administrativos que exigem publicidade para adquirirem validade, em especial:

I - leis e decretos municipais;

II - portarias e resoluções;

III - despachos decisórios, inclusive os de autorização de despesa;

IV - editais de citação, notificação e licitação;

V - despachos e anexos de caráter normativo;

VI - expedientes da Câmara Municipal, das Autarquias Municipais e do Tribunal de Contas do Município.

§ 1º. Serão publicados, de maneira resumida, os atos relativos a:

I - adjudicação e homologação de licitações;

II - editais de licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, carta-convite e pregão eletrônico;

III - contratos administrativos e respectivos aditamentos;

IV - nomeação, exoneração, contratação e dispensa de servidor;

V - substituição de titular de cargo ou função pública, nos casos autorizados em lei;

VI - movimentação de pessoal;

VII - outros para os quais a lei não exija publicação na íntegra como condição de validade.

§ 2º. Os órgãos diretivos das fundações, empresas públicas municipais e sociedades de economia mista, sob controle acionário da Prefeitura de São Paulo, definirão, em seus regulamentos, os atos que devam ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 2º Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C. os atos administrativos que exigem publicidade para adquirirem validade, em especial: (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

I - leis e decretos; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

II - portarias e resoluções; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

III - despachos decisórios; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

IV - editais; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

V - expedientes da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Municipais e do Tribunal de Contas do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

Parágrafo único. Serão publicados, de maneira resumida, os atos a seguir listados, os quais terão as informações completas veiculadas no Boletim de Serviço Eletrônico – BSE, do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a devida referência no Diário Oficial da Cidade de São Paulo: (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

Art. 2º Serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo:(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

I - despachos;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

II - decisões administrativas;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

III - atos normativos;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

IV - instruções;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

V - ordens de serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

VI - avisos;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

VII - contratos;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

VIII - convênios;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

IX - acordos de cooperação, termos de fomento, colaboração e parceria, bem como outros instrumentos congêneres;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

X - atas de audiências e reuniões;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

XI - editais de licitação;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

XII - chamamentos públicos e instrumentos congêneres;(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

XIII - demais atos administrativos emanados dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, cuja publicação seja obrigatória à validade do ato, ao atendimento do princípio da publicidade ou ao interesse da sociedade.(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

Parágrafo único. Serão publicados, de maneira resumida, os atos a seguir listados, os quais terão as informações completas veiculadas em sítio eletrônico oficial:(Redação dada pelo Decreto nº 62.177/2023)

I - adjudicação e homologação de licitações; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)(Revogado pelo Decreto nº 62.100/2022)

II - editais de licitações, de eliminação de documentos e outros editais congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

III - atas de licitações e reuniões; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

IV - contratos administrativos, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e convênios, e respectivos aditamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

II - editais de eliminação de documentos e outros editais congêneres;(Redação dada pelo Decreto nº 62.100/2022)

III - atas de reuniões;(Redação dada pelo Decreto nº 62.100/2022)

IV - contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e convênios, e respectivos aditamentos;(Redação dada pelo Decreto nº 62.100/2022)

V - nomeação, exoneração, contratação, dispensa e licenças de servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

VI - substituição de titular de cargo ou função pública; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

VII - movimentação de pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

VIII - outros para os quais a lei não exija publicação na íntegra como condição de validade. (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)

Art. 3º. Cabe à Secretaria Municipal de Comunicação:(Revogado pelo Decreto nº 58.169/2018)

I - a responsabilidade editorial pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

II - a indicação do servidor-jornalista responsável pela edição do Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

III - a publicação de campanhas institucionais da Administração;

IV - a responsabilidade pela publicação de matérias de interesse administrativo e social;

V - a responsabilidade pela disponibilização da versão eletrônica do Diário Oficial da Cidade de São Paulo no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo

Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, por meio do Departamento Administrativo-Financeiro:

Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Coordenação de Gestão Documental - CGDOC: (Redação dada pelo Decreto nº 58.169/2018)(Revogado pelo Decreto nº 62.177/2023)

I - adotar as providências necessárias à edição dos atos referidos no artigo 2º deste decreto, indicando o servidor responsável por sua publicação;

II - gerenciar a distribuição dos exemplares aos órgãos da administração direta e indireta; (Revogado pelo Decreto nº 58.169/2018)

III - gerenciar e acompanhar a edição de suplementos especiais e outras publicações da Administração Pública Municipal;

IV - regulamentar a forma de encaminhamento e apresentação dos atos a serem publicados;

V - dar suporte técnico e operacional às unidades cadastradas para envio de matérias à publicação.

VI - acompanhar e fiscalizar as inserções no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, zelando pela sua utilização apenas para publicação de atos administrativos e matérias de caráter oficial, obrigatória e de forma resumida, quando não exigida, como condição de validade do ato, sua disponibilização na íntegra. (Incluído pelo Decreto nº 58.169/2018)

§ 1º A CGDOC poderá, a qualquer tempo, solicitar que a unidade ou órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, no prazo de 3 (três) dias, justifique a publicação de matéria ou apresente fundamento legal que obrigue a veiculação da íntegra do ato publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ou de seu resumo, como condição de sua validade. (Incluído pelo Decreto nº 58.169/2018)

§ 2º Considerando não justificada a necessidade da publicação da matéria ou a obrigatoriedade de publicação do ato administrativo, na íntegra ou de forma resumida, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a CGDOC notificará a unidade ou órgão da Administração Direta ou a Autarquia ou Fundação para que se abstenha de nova publicação de matérias ou atos da mesma espécie ou para que o faça de forma diversa da anteriormente veiculada. (Incluído pelo Decreto nº 58.169/2018)

§ 3º Na hipótese de reincidência na inserção indevida de matérias ou atos administrativos no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a CGDOC cientificará o Secretário Municipal de Gestão, que comunicará o fato à autoridade superior do órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, para adoção das medidas disciplinares pertinentes. (Incluído pelo Decreto nº 58.169/2018)

Art. 5º. É proibida a tomada de assinatura do Diário Oficial da Cidade de São Paulo pelos órgãos da administração direta e indireta. (Revogado pelo Decreto nº 58.169/2018)

Art. 6º. As despesas referentes à publicação dos atos procedentes dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas do Município, das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais, bem como das Sociedades de Economia Mista sob controle acionário da Prefeitura do Município de São Paulo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.(Revogado pelo Decreto nº 62.177/2023)

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2005, a Secretaria Municipal de Comunicação, no desempenho das atribuições conferidas por este decreto que ensejarem o incremento de despesas da dotação orçamentária consignada para a Secretaria Municipal de Gestão, deverá consultar previamente o titular desta sobre a disponibilidade financeira para sua realização.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Gestão poderá, mediante portaria, estabelecer normas e orientações complementares à execução deste decreto, em especial, fixar os procedimentos para o envio dos atos que devem ser obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.(Revogado pelo Decreto nº 62.177/2023)

Parágrafo único. A CGDOC poderá expedir instruções normativas, de caráter geral, ou orientação dirigida a determinada unidade ou órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, indicando as matérias ou atos administrativos específicos que prescindem de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou estabelecendo padrões de resumo dos atos que, de forma concisa, devem ser veiculados. (Incluído pelo Decreto nº 58.169/2018)

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005, revogados os Decretos nº 21.724, de 13 de dezembro de 1985, e nº 23.184, de 12 de dezembro de 1986.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

SÉRGIO AKIO KOBAYASHI, Secretário Municipal de Comunicação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de agosto de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 46.396/05 - Altera o caput do art. 4º.
  2. Decreto nº 58.169/2018 - Altera arts. 2º, 4º e 7º.
  3. Decreto nº 62.100/2022 - Altera o artigo 2º.
  4. Decreto nº 62.177/2023 - Altera o artigo 2º.