Altera e revoga artigos do Decreto nº 46.195, de 10 de agosto de 2005, que estabelece regras para utilização do Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C., e define o Boletim de Serviço Eletrônico – BSE, do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como veículo oficial de publicação dos atos e eventos que especifica.
DECRETO Nº 58.169, DE 28 DE MARÇO DE 2018
Altera e revoga artigos do Decreto nº 46.195, de 10 de agosto de 2005, que estabelece regras para utilização do Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C., e define o Boletim de Serviço Eletrônico – BSE, do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como veículo oficial de publicação dos atos e eventos que especifica.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - D.O.C.
Art. 1º Os artigos 2º, 4º e 7º do Decreto nº 46.195, de 10 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C. os atos administrativos que exigem publicidade para adquirirem validade, em especial:
I - leis e decretos;
II - portarias e resoluções;
III - despachos decisórios;
IV - editais;
V - expedientes da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Municipais e do Tribunal de Contas do Município.
Parágrafo único. Serão publicados, de maneira resumida, os atos a seguir listados, os quais terão as informações completas veiculadas no Boletim de Serviço Eletrônico – BSE, do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a devida referência no Diário Oficial da Cidade de São Paulo:
I - adjudicação e homologação de licitações;
II - editais de licitações, de eliminação de documentos e outros editais congêneres;
III - atas de licitações e reuniões;
IV - contratos administrativos, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e convênios, e respectivos aditamentos;
V - nomeação, exoneração, contratação, dispensa e licenças de servidor;
VI - substituição de titular de cargo ou função pública;
VII - movimentação de pessoal;
VIII - outros para os quais a lei não exija publicação na íntegra como condição de validade.”
“Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Coordenação de Gestão Documental - CGDOC:
.........................................................................
VI - acompanhar e fiscalizar as inserções no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, zelando pela sua utilização apenas para publicação de atos administrativos e matérias de caráter oficial, obrigatória e de forma resumida, quando não exigida, como condição de validade do ato, sua disponibilização na íntegra.
§ 1º A CGDOC poderá, a qualquer tempo, solicitar que a unidade ou órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, no prazo de 3 (três) dias, justifique a publicação de matéria ou apresente fundamento legal que obrigue a veiculação da íntegra do ato publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ou de seu resumo, como condição de sua validade.
§ 2º Considerando não justificada a necessidade da publicação da matéria ou a obrigatoriedade de publicação do ato administrativo, na íntegra ou de forma resumida, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a CGDOC notificará a unidade ou órgão da Administração Direta ou a Autarquia ou Fundação para que se abstenha de nova publicação de matérias ou atos da mesma espécie ou para que o faça de forma diversa da anteriormente veiculada.
§ 3º Na hipótese de reincidência na inserção indevida de matérias ou atos administrativos no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a CGDOC cientificará o Secretário Municipal de Gestão, que comunicará o fato à autoridade superior do órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, para adoção das medidas disciplinares pertinentes.”
“Art. 7º.................................................................
Parágrafo único. A CGDOC poderá expedir instruções normativas, de caráter geral, ou orientação dirigida a determinada unidade ou órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, indicando as matérias ou atos administrativos específicos que prescindem de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou estabelecendo padrões de resumo dos atos que, de forma concisa, devem ser veiculados.”
CAPÍTULO II
DO BOLETIM DE SERVIÇO ELETRÔNICO - BSE
Art. 2º Fica o Boletim de Serviço Eletrônico – BSE, do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, definido como veículo oficial de publicação de ato ou evento cuja publicação, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C., não seja legalmente exigida como condição de sua validade.(Revogado pelo Decreto nº 62.177/2023)
§ 1º A utilização do Boletim de Serviço Eletrônico - BSE dar-se-á na forma e de acordo com as regras e orientações estabelecidas conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Inovação e Tecnologia e de Gestão.
§ 2º Tratando-se de ato ou evento em razão do qual seja facultado ao interessado impugná-lo em prazo determinado, mediante a apresentação de pedido de reconsideração, de interposição de recurso ou qualquer outro meio previsto para essa finalidade, tais como listagens em geral, convocações, classificações e outras espécies congêneres, deverá ser publicado, no Diário Oficial da Cidade, avisos ou resumos noticiando a disponibilização de sua veiculação integral no Boletim de Serviço Eletrônico – BSE.
Art. 3º Na hipótese dos expedientes relativos aos atos e eventos referidos no artigo 2º deste decreto não tramitarem por meio de processo físico, a publicação no Boletim de Serviço Eletrônico – BSE dar-se-á mediante a instrução de processo eletrônico destinado exclusivamente a essa finalidade.(Revogado pelo Decreto nº 62.177/2023)
Parágrafo único. Efetivada a publicação referida no “caput” deste artigo, deverá essa providência ser certificada no respectivo processo físico.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O disposto neste decreto aplica-se aos atos e eventos cujos respectivos decretos disciplinadores, atualmente em vigor, prevejam a sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 3º, o inciso II do artigo 4º e o artigo 5º, todos do Decreto nº 46.195, de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de março de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
ORLANDO LINDORIO DE FARIA, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto
Publicado na Casa Civil, em 28 de março de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo