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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES Nº 3 de 31 de Março de 2023

Define o sítio eletrônico oficial para disponibilização da íntegra dos atos e documentos que especifica, e traz orientações e normas complementares objetivando a operacionalização da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e nos painéis da plataforma eletrônica https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/SEGES/2023.

Define o sítio eletrônico oficial para disponibilização da íntegra dos atos e documentos que especifica, e traz orientações e normas complementares objetivando a operacionalização da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e nos painéis da plataforma eletrônica https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 do Decreto nº 62.177, de 24 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º O sítio eletrônico oficial para disponibilização da íntegra dos atos e documentos listados no art 2º, “caput”, incisos I, II, IV a XIII, do Decreto 46.195 de 10 de agosto 2005, referentes a licitações e contratos, incluindo os seus procedimentos auxiliares, chamamentos públicos e ou outros procedimentos de seleção admitidos pela legislação vigente, contratos de gestão, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios e demais parcerias e instrumentos congêneres, passará a ser o Painel de Negócios, da plataforma de publicação do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, instituída pelo Decreto 62.177, de 24 de fevereiro de 2023.

§ 1º A íntegra dos atos ou documentos relativos aos assuntos mencionados no “caput” deste artigo, ou seu resumo ou extrato nos casos fixados no art 2º, parágrafo único, do Decreto 46.195, de 2005 deverão ser publicados no caderno Negócios do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º A íntegra dos atos elencados no parágrafo único do art. 2º do Decreto 46.195, de 2005 deverão ser publicados como anexos dos extratos ou resumo a serem publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na forma do Art. 11 do Decreto 62.177, de 2023.

Art. 2º A publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no Painel de Negócios não obsta ou desobriga as demais formas de divulgação dos atos ou documentos na forma prevista em legislação específica, em especial na Lei Municipal n°14.132, de 24 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto 52.858, de 20 de dezembro de 2011, Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 57.575, de 29 de dezembro de 2016, Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto nº62.100, de 27 de dezembro de 2022.

Art. 3º As publicações previstas no art.1º desta Instrução Normativa deverão ser efetuadas utilizando-se da função “publicar em painel de negócios” (botão “N”) do Sistema Eletrônico de Informações – SEI

§ 1º A função “publicar em painel de negócios” (botão “N”) contará com formulários padronizados e campos de preenchimento obrigatório visando capturar todos os dados necessários à divulgação do ato ou documento de acordo com a legislação específica aplicada.

§ 2º Após o preenchido, o formulário padronizado criará um documento na árvore do processo, o qual deverá ser assinado por autoridade competente e publicado utilizando-se da ferramenta “publicar em diário oficial” (botão “P”).

§ 3º O documento integral referenciado no documento construído a partir do formulário deverá ter seu nível de acesso registrado como público no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a fim de ser disponibilizado para acesso ao público externo.

Art. 4º A cada formulário preenchido, assinado e publicado por meio da ferramenta “publicar em painel de negócios” constante da árvore do processo se dará o nome de “evento”, tendo por objetivo:

I – registrar, para todos os efeitos, a sequência de etapas necessárias ao cumprimento das formalidades aplicáveis ao procedimento;

II – formar banco de dados para a geração de relatórios gerenciais e atividades de fiscalização e controle interno das contas públicas;

III – padronizar e dar publicidade às etapas do procedimento.

Art. 5º Os procedimentos referentes a licitações e contratos, incluindo os seus procedimentos auxiliares, chamamentos públicos e ou outros procedimentos de seleção admitidos pela legislação vigente, contratos de gestão, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios e demais parcerias e instrumentos congêneres, em andamento na data da entrada em vigor desta Instrução Normativa deverão ter seus dados migrados do site enegocios.prefeitura.sp.gov.br para o Painel de Negócios do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, pela unidade competente do órgão ou ente responsável pelo procedimento.

Art. 6º Os procedimentos previstos no “caput” do art.5º desta Instrução Normativa, em andamento, que estiverem utilizando tipos processuais diversos do seu conteúdo deverão ter seu tipo alterado para que a publicação prevista no art. 3º ocorra corretamente.

Art. 7º O número do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI passará a ser o identificador único dos procedimentos mencionados no “caput” do art.5º desta Instrução Normativa, sem prejuízo da existência de outros identificadores internos dos instrumentos nos órgãos e entidades municipais.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo:

I - poderão seguir no mesmo processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI os atos e documentos mencionados no “caput” do art.1º desta Instrução Normativa, expedidos:

a) no decorrer de uma mesma licitação, chamamento público ou outro procedimento de seleção admitido pela legislação vigente, bem como os produzidos no curso da vigência dos ajustes dele decorrentes;

b) ao longo do mesmo procedimento para formalização e vigência de convênio ou contratação, parceria ou instrumento congênere firmados diretamente;

II - deverão ser desmembrados, de forma que cada procedimento seja instruído em seu processo específico, os processos em andamento que estiverem sendo utilizados para tratar:

a) de duas ou mais licitações, chamamentos públicos ou outros procedimentos de seleção admitidos pela legislação vigente;

b) de mais e um convênio ou contratação, parceria ou instrumento congênere firmados diretamente.

§ 2º Excetuam–se do disposto no § 1º, inciso I, os contratos ou instrumentos congêneres que decorram de credenciamento, chamamento público ou outro procedimento de seleção não decorrentes da Lei Municipal n°14.132, de 2006, regulamentada pelo Decreto 52.858, de 2011, e Lei Federal nº13.019, de 2014, regulamentada pelo Decreto Municipal n°57.575, de 2016, ou adesão à ata de registro de preços, os quais deverão seguir cada qual em processo específico, devendo o processo, portanto,  ser desmembrado caso nele tratados.

§ 3º O desmembramento a que se refere o § 1º, inciso II, e § 2º deste artigo far-se-á com a geração de cópia integral do processo original em PDF, geração de um novo número de processo na modalidade correspondente ao assunto tratado, utilizando-se a função “gerar processo relacionado” e a junção do PDF no novo processo, ocorrendo a partir daí o restante da instrução processual.

§ 4º O relacionamento indicado no § 3º deste artigo tem o objetivo de referenciar o processo original com o desmembrado, caso seja necessária a consulta a documentos originais, não promovendo caráter vinculativo entre os procedimentos.

Art. 8º Ao final dos procedimentos tratados no “caput” do art.5º desta Instrução Normativa deverá ser cadastrado o evento “Fim do Procedimento Administrativo", sendo que, após 30 (trinta) dias da vigência desta Instrução Normativa, todos os procedimentos com referido evento cadastrado, bem como todos os respectivos documentos instrutórios, deverão ser tornados automaticamente públicos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração municipal, bem como a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo poderão, no prazo previsto no “caput” deste artigo, informar por ofício direcionado ao Arquivo Público Municipal “Jornalista Paulo Roberto Dutra” – ARQUIP desta Secretaria Municipal de Gestão os tipos documentais utilizados em seus processos que deverão, por força de regulamento específico, permanecer com acesso restrito, bem como a legislação que confere o nível de restrição.

Art.9º O Arquivo Público Municipal “Jornalista Paulo Roberto Dutra” – ARQUIP desta Secretaria Municipal de Gestão poderá publicar comunicados, notas técnicas, guias, manuais e normas complementares, com o objetivo de orientar e disciplinar a aplicação desta Instrução Normativa.

Art.10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo