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DECRETO Nº 44.446 de 3 de Março de 2004

Regulamenta a eleição dos representantes dos servidores públicos municipais no Conselho Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

DECRETO Nº 44.446, DE 3 DE MARÇO DE 2004

Regulamenta a eleição dos representantes dos servidores públicos municipais no Conselho Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 102 da Lei Orgânica do Município, que prevê a eleição de representantes dos servidores públicos municipais nos órgãos colegiados da estrutura previdenciária local, bem como no artigo 4º da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, na redação conferida pela Lei nº 13.254, de 27 de dezembro de 2001, que determina seja o Conselho Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM composto de forma paritária, sendo 4 (quatro) representantes de livre nomeação e exoneração pela Prefeita e 4 (quatro) eleitos pelos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras pertinentes ao processo de eleição dos membros representantes dos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO, por fim, o Protocolo da Mesa Central do Sistema de Negociação Permanente - SINP, que estabelece critérios e condições a serem observados para a eleição dos representantes dos servidores públicos municipais naquele Conselho,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Conselho Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM compõe-se de 8 (oito) servidores, sendo 4 (quatro) de livre nomeação e exoneração pela Prefeita e 4 (quatro) eleitos diretamente pelos servidores públicos municipais, na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Art. 2º. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução ao cargo, por meio de eleição.

Art. 3º. Só poderão candidatar-se ao cargo de Conselheiro os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo há, no mínimo, 3 (três) anos e que tenham conduta compatível com o exercício da função pública.

Art. 4º. Deverá ser constituída Comissão Eleitoral para organizar a realização das eleições dos representantes dos servidores na composição do Conselho Deliberativo e Fiscal do IPREM para o período de 2004 a 2006, competindo-lhe:

I - receber as inscrições dos candidatos ao pleito eleitoral;

II - deliberar sobre impugnações a candidatos inscritos;

III - publicar a lista final de candidatos;

IV - confecção da Cédula Eleitoral;

V - distribuir as urnas nos locais de votação;

VI - definir a composição das mesas eleitorais e fiscais;

VII - definir a composição da junta apuradora;

VIII - empossar os membros eleitos ao Conselho;

IX - deliberar, por maioria simples, sobre os casos omissos nas normas que regem o processo eleitoral, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Incumbe ainda à Comissão elaborar o regulamento do processo eleitoral, mediante edital a ser publicado pelo IPREM.

Art. 5º. A Comissão Eleitoral será composta por 9 (nove) membros, representantes da administração e das entidades sindicais, de acordo com o disposto no Protocolo da Mesa Central do SINP, e constituída por portaria do IPREM.

Art. 6º. Nos termos do Protocolo da Mesa Central do SINP, os 4 (quatro) conselheiros serão eleitos de acordo com a seguinte proporção:

I - 1 (um) representante dos servidores da Secretaria Municipal de Educação;

II - 1 (um) representante dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde;

III - 1 (um) representante dos servidores públicos municipais aposentados;

IV - 1 (um) representante dos demais servidores vinculados ao regime próprio de previdência municipal.

Art. 7º. Os mandatos dos conselheiros eleitos serão preservados até o início dos mandatos dos novos representantes eleitos na forma do parágrafo único do artigo 102 da Lei Orgânica do Município.

Art. 8º. Ficam validados, para que produzam os correspondentes efeitos de direito, os atos do atual Conselho Deliberativo e Fiscal do IPREM, no exercício de sua respectiva competência, praticados a partir de 3 de dezembro de 2003 e até a posse dos demais membros eleitos na forma deste decreto.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de março de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de março de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo