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DECRETO Nº 43.731 de 5 de Setembro de 2003

Regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, e revoga os Decretos nºs 40.533, de 8 de maio de 2001, e 41.889, de 11 de abril de 2002.

DECRETO Nº 43.731, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003

Regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, e revoga os Decretos nºs 40.533, de 8 de maio de 2001, e 41.889, de 11 de abril de 2002.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, consiste na entrega de numerário a servidor municipal, sempre precedida de empenho onerando a dotação própria, com a finalidade expressa da realização de despesas de pronto pagamento, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 1º. O disposto neste decreto aplica-se também às despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos, mediante a devida justificação do interesse público.

§ 2º. O empenho a que se refere o "caput" deste artigo deverá onerar elemento de despesa próprio, a ser definido por meio de portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, observando-se, ainda, as normas do Decreto nº 23.639, de 24 de março de 1987.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, ficam estabelecidas as seguintes formas de adiantamento:

I - adiantamento bancário, destinado exclusivamente ao atendimento das despesas previstas nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, constituído através de Processo Especial de Adiantamento Bancário e sua Prestação de Contas e concedido mensalmente a servidor da respectiva unidade;

II - adiantamento direto, destinado ao atendimento das despesas relacionadas nos incisos IV a X do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, constituído através de Processo Especial de Adiantamento Direto e sua Prestação de Contas e concedido apenas a servidor da respectiva Unidade Orçamentária.

Art. 3º. As Secretarias Municipais, Subprefeituras e Ouvidoria Geral, por meio de portaria, poderão instituir Unidades de Serviço de Natureza Operacional, sendo que os montantes destinados a esses adiantamentos serão concedidos a critério do próprio órgão, de acordo com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias.

§ 1º. As despesas previstas no inciso I do artigo 2º deste decreto são destinadas ao atendimento das necessidades imediatas da Unidade Orçamentária e, quando for o caso, de suas respectivas Unidades de Serviço de Natureza Operacional.

§ 2º. Para a realização das despesas mencionadas no § 1º deste artigo, as Unidades Orçamentárias deverão disponibilizar os recursos financeiros para as Unidades de Serviço de Natureza Operacional, referidas no "caput" deste artigo, conforme critérios estabelecidos pelas Secretarias a que se vinculam.

§ 3º. As despesas realizadas por adiantamento bancário limitam-se aos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo, calculados sobre o valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, fixado por portaria expedida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico:

I - 14% (quatorze por cento), por material, independentemente de sua especificação;

II - 35% (trinta e cinco por cento), por serviço, independentemente de sua especificação.

Art. 4º. O adiantamento direto não poderá abranger período de realização da despesa superior a um mês de duração, ressalvada a necessidade de prazo maior, no caso do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988.

§ 1º. A realização das despesas de que tratam os incisos IV e VIII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, deverá abranger período mensal.

§ 2º. No caso das despesas previstas no inciso V do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, considerar-se-á como período de realização da despesa aquele compreendido entre o 1º (primeiro) dia previsto para a inscrição e, no máximo, até o 1º (primeiro) dia do início do curso ou congresso.

Art. 5º. Sem prejuízo de exigências contidas em legislação específica, as Secretarias ou Subprefeituras competentes para o atendimento social a pessoas carentes, referido no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, disciplinarão, por meio de portaria, os procedimentos, limites e demais requisitos de observância obrigatória para a concessão de auxílios.

Art. 6º. As despesas com a participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições, previstas no inciso V do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, poderão referir-se a diversos participantes, desde que se relacionem com o mesmo evento, devendo, nesse caso, o adiantamento ser constituído em nome de apenas um deles, que ficará responsável pela prestação de contas.

Art. 7º. Quando concernente a despesas de viagens temporárias de servidores no interesse da administração, previstas no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, o adiantamento poderá ser feito em nome de apenas um servidor, que se responsabilizará pela prestação de contas, facultada a sua utilização por um ou mais servidores, em diferentes viagens.

§ 1º. Se as despesas referidas no "caput" deste artigo forem realizadas pelo Chefe do Executivo, no desempenho das atribuições inerentes a seu cargo, o adiantamento deverá ser formalizado em nome do Secretário do Governo Municipal, Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo Municipal, Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito ou Chefe do Cerimonial do Gabinete do Prefeito.

§ 2º. Se destinado ao pagamento de despesas com diárias de viagem, o adiantamento obedecerá às disposições regulamentares específicas.

Art. 8º. Os eventos científicos, culturais ou esportivos, previstos no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, poderão ser organizados e realizados pelas Unidades Orçamentárias quando atenderem ao desempenho inerente às suas atividades e estiverem incluídos em programação oficial, condições que deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pelo Titular do respectivo órgão.

§ 1º. Quando houver remuneração de serviços profissionais, o pagamento fica restrito ao equivalente a 35% do valor limite para a dispensa de licitação, individualizadamente, devendo ser observado o interesse público, bem como o custo do serviço profissional no mercado de trabalho.

§ 2º. Excetuando-se a situação prevista no § 1º, o disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos gastos com transporte, hospedagem e alimentação, efetuados relativamente às pessoas convidadas para participar do evento, na qualidade de palestrante, debatedor ou oficineiro.

§ 3º. As despesas com hospedagem e alimentação somente poderão ser efetuadas nas hipóteses em que a pessoa convidada, nos termos previstos no § 2º deste artigo, participe do evento por um dia ou mais, situação que deverá ser previamente comprovada pela programação oficial e autorizada pelo Titular da Secretaria, Subprefeitura ou Ouvidoria Geral, bem como devidamente demonstrado o interesse público e observada a razoabilidade dos gastos.

Art. 9º. As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, somente poderão ser realizadas pelas Unidades Orçamentárias competentes, consistindo o seu limite mensal no equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações.

Art. 9º. As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, serão realizadas pela Unidade Orçamentária competente, consistindo o seu limite mensal no equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações subseqüentes, multiplicado pelo número de departamentos que promovem o andamento de medidas judiciais.(Redação dada pelo Decreto nº 46.651/2005 )

Art. 10. Os adiantamentos para despesas com a representação do Município, de que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, serão formalizados em nome dos Secretários Municipais, dos Subprefeitos, do Ouvidor Geral, dos respectivos Chefes de Gabinete, do Chefe do Cerimonial ou Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito, através de processo especial de adiantamento direto, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das Unidades Orçamentárias requisitantes.

§ 1º. Consideram-se como de representação as despesas de natureza protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício das atividades administrativas, quais sejam:

I - solenidades e recepções, quando a Prefeitura as patrocinar ou delas participar, respeitado o interesse da Municipalidade;

II - aquisição de flores, placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, materiais representativos de valores culturais ou históricos da cidade de São Paulo, observados o caráter esporádico, o interesse público e a razoabilidade dos respectivos gastos, não se incluindo, entre estes, presentes de qualquer natureza, resultantes de relacionamento social;

III - hospedagem, transporte e alimentação de pessoas que representarem oficialmente o Município ou de personalidades recepcionadas pelos Chefe do Executivo, Secretários, Subprefeitos, Ouvidor Geral e, se ausente o titular, o respectivo Chefe de Gabinete, desde que devidamente justificado o interesse público;

IV - visitas oficiais de autoridades e audiências realizadas entre o Chefe do Poder Executivo e representantes da sociedade civil ou personalidades convidadas, observados os requisitos de existência de interesse público, caráter esporádico da despesa e razoabilidade dos gastos.

§ 2º. Quando se tratar de despesas de representação do Chefe do Executivo Municipal, o adiantamento deverá ser formalizado em nome do Chefe do Cerimonial ou do Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito.

Art. 11. Os adiantamentos de que trata o inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, obedecidas as normas dele constantes, deverão ser feitos em nome do Titular da Unidade Orçamentária, limitando-se as despesas ao valor limite para dispensa de licitação.

§ 1º. A ratificação legalmente exigida deverá ser expressa e providenciada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte ao da realização da despesa, sob pena de ficar o Titular da Unidade Orçamentária obrigado a recolher aos cofres municipais a importância despendida, atualizada monetariamente, nos termos da legislação vigente.

§ 2º. A realização de despesas de natureza excepcional fica dispensada do preenchimento de quaisquer requisitos quando precedida de formal autorização por ato do Prefeito.

Art. 12. Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade absoluta de contratação de serviço ou aquisição de material, cujo pagamento não possa aguardar os trâmites normais, devidamente especificado e justificado pelo responsável pelo adiantamento.

Parágrafo único. As situações decorrentes da postergação de medidas administrativas não ensejam a caracterização da excepcionalidade que embasa a constituição de adiantamento.

Art. 13. O adiantamento direto de que trata o inciso II do artigo 2° deste decreto observará o princípio da anualidade.

Parágrafo único. Poderão excetuar-se do princípio da anualidade os adiantamentos com fundamento nas seguintes hipóteses:

I - para atendimento social a pessoas carentes, em eventuais situações de emergência, consoante previsto no inciso IV do artigo 2° da Lei n° 10.513, de 1988;

II - para viagens temporárias de servidores no interesse da Administração, desde que devidamente formalizado e comprovado em processo específico, consoante previsto no inciso VI do artigo 2° da Lei n° 10.513, de 1988;

III - para organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos, quando a Municipalidade os patrocinar ou deles participar, desde que integrantes de programação oficial, consoante previsto no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.513, de 1988;

IV - para representação do Município, consoante previsto no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, desde que devidamente justificado;

V - natureza excepcional, consoante previsto no inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, desde que devidamente justificado.

Art. 14. A ocorrência de despesas repetitivas e usuais, quando se destinarem ao atendimento de diferentes Unidades de Serviço de Natureza Operacional, tratadas em um mesmo processo e desde que observados, para cada uma delas, a vedação e os limites mencionados neste decreto, não caracterizará postergação de medidas administrativas, não configurando impedimento ao regime de adiantamento.

Art. 15. A análise, registro e controle de concessão de adiantamentos, fundamentados no artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, bem como o exame da respectiva prestação de contas, ficam a cargo do controle interno de cada Secretaria, Subprefeitura e Ouvidoria Geral, exercido pela Comissão Permanente de Controle de Adiantamento.

§ 1º. Os órgãos a que se refere este artigo deverão constituir Comissão Permanente de Controle de Adiantamentos, presidida por integrante da carreira de Contador e composta por servidores portadores de diploma de Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade, com o objetivo de exercer as atribuições previstas no "caput" deste artigo.

§ 2º A Comissão mencionada no § 1º se responsabilizará pela lavratura de ata com parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas examinadas.

§ 3º. A conclusão alcançada pela Comissão será submetida à apreciação e deliberação da autoridade competente para aprovar a prestação de contas, que proferirá despacho decisório arrolando todos os processos tratados.

Art. 16. O Departamento da Contadoria, pela Divisão de Tomada de Contas, poderá, a qualquer momento, requisitar processos de prestação de contas de adiantamentos à Comissão Permanente de Controle de Adiantamentos, para verificação da correta aplicação da legislação vigente.

Parágrafo único. Constatando impropriedades, o Diretor do Departamento da Contadoria fixará prazo para a adoção de medidas tendentes à regularização.

Art. 17. A apreciação e a deliberação da prestação de contas será proferida no próprio processo em que foi concedido o adiantamento e compete exclusivamente:

I - ao Secretário do Governo Municipal, quando se tratar de adiantamento em nome de:

a) Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

b) servidores da Secretaria do Governo Municipal;

II - ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de adiantamento em nome:

a) do Vice-Prefeito;

b) dos Secretários Municipais, Subprefeitos e Ouvidor Geral;

c) do Chefe do Cerimonial, Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito e Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo Municipal, quando se tratar de despesas efetuadas pelo Prefeito;

d) servidores da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III - aos demais Secretários, Subprefeitos e Ouvidor Geral, quando se tratar de adiantamentos de seus respectivos órgãos.

Art. 18. É vedado o fracionamento da contratação de serviços e das aquisições de materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.

§ 1º. O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a responsabilidade funcional dos servidores que ordenarem a realização da despesa.

§ 2º. Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, no decorrer de 30 (trinta) dias, por material ou por serviço, independentemente de sua especificação, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação, caso em que deveria ser esse o procedimento adotado.

§ 3º. O fracionamento de despesas vedado no "caput" deste artigo não se configura pela utilização dos limites previstos no § 3º do artigo 3º deste decreto, respectivamente, pelas Unidades Orçamentárias ou cada uma das Unidades de Serviço de Natureza Operacional, consideradas isoladamente.

Art. 19. Ficam vedadas, através do regime de adiantamento, as aquisições de:

I - equipamentos e materiais permanentes, exceto quando devidamente autorizado pelo Titular da Unidade Orçamentária, comprovada a urgência e necessidade, observado o interesse público, a razoabilidade dos gastos e o limite fixado no inciso I do § 3° do artigo 3° deste decreto;

II - materiais que constem das listas de estoque elaboradas e divulgadas pelo Departamento de Gestão de Suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão Pública - DGS/SGP, exceto quando a quantidade disponível ou fornecida pelo DGS, comprovada pelo Sistema de Controle de Suprimentos, não atender a necessidade constante da justificativa do solicitante autorizado;

III - materiais com o objetivo de formar estoque.

Art. 20 - Ficam vedados adiantamentos para atender despesas já realizadas ou para complementar quantias adiantadas, não se permitindo, também, adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.

Art. 21. O servidor que receber adiantamento e não prestar contas de sua aplicação, no prazo fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ficará sujeito à tomada de contas, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 22. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico disciplinará, mediante portaria, os procedimentos relativos aos adiantamentos ora regulamentados.

Art. 23. A conversão em valores expressos em moeda corrente dos valores percentuais de que trata este decreto será divulgada mediante portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 24. As competências previstas neste decreto são indelegáveis.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 40.533, de 8 de maio de 2001, e 41.889, de 11 de abril de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 46.651/2005 - Altera artigo 9º do Decreto.