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DECRETO Nº 43.582 de 5 de Agosto de 2003

Institui o Programa de Inspeção de Segurança Veicular, destinado à realização de vistoria obrigatória nos veículos autorizados a operar no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros, coletivo, individual e de fretamento, em todas suas modalidades, bem como nos veículos de carga a frete e moto-frete.

DECRETO Nº 43.582, DE 5 DE AGOSTO DE 2003

Institui o Programa de Inspeção de Segurança Veicular, destinado à realização de vistoria obrigatória nos veículos autorizados a operar no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros, coletivo, individual e de fretamento, em todas suas modalidades, bem como nos veículos de carga a frete e moto-frete.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que compete ao Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, organizar, implementar, operacionalizar e fiscalizar os serviços de transporte público em suas várias modalidades;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que institui o novo sistema de transporte urbano no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de sistema de inspeção veicular eficaz, voltada a garantir maior segurança aos veículos autorizados, objetivando conforto e agilidade nos serviços de transporte prestados à população,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Inspeção de Segurança Veicular destinado à realização de vistoria obrigatória nos veículos autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes a operar no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros, coletivo, individual e de fretamento, em todas as suas modalidades, bem como nos veículos de carga a frete e moto-frete.

§ 1º. As inspeções técnicas avaliarão as condições gerais da frota autorizada, garantindo perfeita identificação dos veículos, manutenção da segurança e atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às normas regulamentares expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 2º. Poderão ser incluídos no Programa ora instituído, a critério da autoridade competente, os veículos de uso do serviço público municipal.

§ 3º. Somente estarão autorizados a prestar os serviços de transporte referidos neste decreto, os veículos aprovados em vistoria e inspeção técnica veicular.

§ 4º. Os veículos reprovados ou que não efetuarem a inspeção devida não poderão operar os serviços a que estão vinculados, sob pena de apreensão, observadas as demais sanções previstas em regulamentos próprios expedidos pela autoridade competente.

Art. 2º. A vistoria e a inspeção técnica veicular serão realizadas por pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo IMETRO como Organismos de Inspeção Credenciados - OIC e pela Secretaria Municipal de Transportes para tal fim.

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, facultada a delegação a São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, proceder ao credenciamento das instituições referidas no artigo 2º, definindo critérios e regulamento próprios, bem como expedir normas complementares para operacionalização do Programa, além de:

I - definir prioridades e prazos para execução das atividades de planejamento, organização, acompanhamento e controle das inspeções e vistorias dos veículos abrangidos pelo Programa;

II - definir a periodicidade da realização das inspeções e vistorias, inclusive quanto a reinspeção, de acordo com as necessidades de cada modalidade de transporte e dos veículos utilizados na prestação dos serviços;

III - manter e atualizar permanentemente o cadastro da frota de veículos sob concessão, permissão e controle do Município;

IV - estabelecer normas e critérios técnicos e administrativos necessários ao credenciamento de interessados ou à contratação para execução das inspeções de segurança;

V - proceder ao credenciamento de empresas para execução de vistorias e inspeções de segurança;

VI - promover auditoria e controle das estações de inspeção e dos veículos da frota autorizada;

VII - estabelecer critérios para a auditoria dos serviços realizados no processo de inspeção e vistoria abrangidos pelo Programa.

Art. 4º. As inspeções de segurança e vistorias serão realizadas em estações de inspeção designadas pelas instituições credenciadas, após aprovação pela Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único. Somente poderão ser credenciadas como estações de inspeção para execução de vistorias e inspeções de segurança, entidades cujas instalações estejam situadas no Município de São Paulo e das quais não participem como sócios, acionistas, ou indiretamente, por intermédio de controladora ou por coligação, pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades no setor automotivo, nas áreas de fabricação, comercialização ou importação de veículos ou de autopeças, de oficinas mecânicas, de locadoras de veículos de transporte de passageiros ou de carga, ou, ainda, aquelas entidades que explorem atividade econômica diretamente beneficiada pela aprovação ou reprovação de veículos inspecionados, bem como funcionários ou dirigentes de entidades de classe vinculadas ao setor de transporte ou automotivo e empregados ou dirigentes de sociedades de economia mista voltadas aos serviços de transporte e trânsito.

Art. 5º. As empresas credenciadas observarão, na realização das inspeções de segurança, os requisitos e normas brasileiras aplicáveis, bem como as normas específicas editadas pelo Poder Público Municipal para cada tipo de veículo autorizado a prestar serviços de transporte.

Art. 6º. Os serviços prestados pelos Organismos de Inspeção Credenciados - OIC serão remunerados diretamente pelos tomadores, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, na seguinte forma:

I - motocicletas e assemelhados ........................... R$ 14,00;

II - veículos até 3.500 Kg(PBT)............................. R$ 41,00;

III - veículos acima de 3.500Kg(PBT) até 8.000Kg(PBT).......... R$ 76,00;

IV - veículos acima de 8.000Kg (PBT) ................ R$ 98,00.

Art. 7º. Fica autorizada a veiculação de publicidade de caráter institucional e educativo, referente à atividade desenvolvida pelas empresas credenciadas, cuja avaliação e pertinência ficará a critério da Secretaria Municipal de Transportes, observada a legislação aplicável à espécie.

Art. 8º. As empresas credenciadas estarão sujeitas, no caso de descumprimento das disposições deste decreto e das demais normas complementares a serem editadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - em caso de reincidência, multa equivalente a maior remuneração dos serviços prestados;

III - descredenciamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, será descredenciada, a critério da Administração Municipal, a empresa que deixar de atender às normas e diretrizes fixadas para a operacionalização e execução do Programa ora instituído, em especial quando:

I - cobrar, por qualquer meio ou forma, remuneração diferenciada daquela autorizada pela Prefeitura;

II - dar utilização diferente àquela permitida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT à estação autorizada para realização dos serviços de inspeção;

III - fraudar ou utilizar documento não aprovado pela Prefeitura para comprovar a realização de inspeção.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de agosto de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de agosto de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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