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DECRETO Nº 32.909 de 28 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, e da outras providencias.

DECRETO Nº 32.909, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

Regulamenta a Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, e da outras providencias.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º O afastamento de servidor público civil para frequentar curso de Graduação ou Pós-Graduação em Administração Pública, previsto na Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, fica regulamentado nos termos, deste decreto.

Parágrafo Único. A autorização para afastamento, conforme o "caput" deste artigo, abrange a fase curricular dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação.

Art. 2º O afastamento será efetuado sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, computando-se o período autorizado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único. Para os fins do "caput" deste artigo, não integram os vencimentos do servidor as vantagens concedidas em face das condições excepcionais do serviço, do local do trabalho ou do servidor.

Art. 3º Para fazer jus ao afastamento, o servidor deverá contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 4º O afastamento só poderá ser autorizado ao servidor da Administração Direta que tenha sido investido no cargo, em decorrência de aprovação em concurso público e desde que não ocupe cargo em comissão.

Art. 5º A autorização para o afastamento será precedida de processo administrativo, iniciado com o pedido do servidor e os documentos que comprovem as condições mencionadas no artigo 3º da Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991.

§ 1º Para os fins do "caput" deste artigo, o servidor deverá juntar ao pedido de afastamento os seguintes documentos:

I - Declaração da Fundação Getúlio Vargas ou prova que a substitua de que o curso a ser frequentado não será ministrado à noite;

II - Declaração de que não tem formação universitária e de que está ciente de que a inveracidade na afirmação acarretará a cessação Imediata do afastamento, sem prejuízo da adoção de providências de ordem disciplinar;

III - Termo de Compromisso de Prestação de Serviço Público, conforme modelo constante do Anexo I, parte integrante deste decreto;

IV - Declaração de que apresentará prova da matrícula no curso de Graduação, no caso do inciso I da alínea "a" do artigo 3º da Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, sob pena de cessação do afastamento, com devolução dos vencimentos percebidos.

§ 2º Se o servidor fizer a opção prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, deverá, também, juntar ao pedido "Termo de Compromisso", conforme modelo constante do Anexo II, parte integrante deste decreto.

Art. 6º O pedido de afastamento será apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data fixada para inicio do semestre ou ano letivo.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente comprovados pelo servidor, esse prazo poderá ser relevado, a critério do respectivo titular da Pasta.

Art. 7º Compete ao Prefeito a autorização para o afastamento, sem e com prejuízo dos vencimentos, bem como pela sua cessação, nos termos das disposições da Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991.(Revogado pelo Decreto nº 34.002/1994)

Parágrafo Único. Os atos constantes do "caput" deste artigo serão publicados no Diário Oficial do Município para registro, cadastro e controle dos órgãos administrativos competentes.

Art. 8º Autuado o pedido, a unidade de lotação do servidor prestará informações, em 3 (três) dias, especialmente quanto:

I - Ao tempo de serviço público municipal do servidor, para os fins do artigo 3º deste decreto;

II - Aos vínculos funcionais que o servidor mantém com a Prefeitura, especificando o cargo atual que ele ocupa.

Art. 9º Autorizado o afastamento pelo Prefeito, o processo administrativo retornará a Secretaria Municipal de origem, ficando custodiado na unidade de pessoal onde o servidor é lotado.

Parágrafo Único. Ao processo administrativo de que cuida o "caput" deste artigo, deverão ser juntados, todos os documentos que comprovem férias, licenças-prêmio gozadas, estágios realizados, notas obtidas nos cursos, cessação de afastamento, suspensão de vencimentos, bem como todos os atos administrativos desencadeados, em razão das disposições contidas no artigo 4º e seguintes da Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991.

Art. 10 O servidor afastado deverá apresentar à unidade de pessoal respectiva, para fins de acompanhamento, calendário escolar do 1º o 2º semestre do ano letivo que está cursando, no original ou em cópia, que deverá ser anexado ao processo administrativo que cuida do afastamento.

Art. 11 No final de cada período letivo, semestral ou anual, o servidor deverá apresentar a unidade de pessoal comprovação de seu aproveitamento escolar.

Art. 12 O servidor que não Obtiver nas matérias cursadas média aritmética igual ou superior a 7 (sete) no período letivo, quer para o Curso de Graduação quer para o de Pós-Graduação, poderá manifestar, por escrito, sua intenção de permanecer afastado, com suspensão dos respectivos vencimentos e vantagens, devendo a sua unidade de pessoal encaminhar o processo, observada a tramitação legal, ao Prefeito, para autorização nas novas, condições ou para cessação, do afastamento.

Parágrafo Único. A autorização do Prefeito para o afastamento de que cuida este artigo retroagirá a data da fixação das notas pela Fundação Getúlio Vargas, de acordo com o calendário escolar, com devolução dos vencimentos percebidos pelo servidor, se for caso.

Art. 13 O afastamento, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, deverá ser novamente concedido ao servidor que comprovar no final do período letivo subsequente a obtenção de média aritmética igual ou superior a 7 (sete).

Art. 14 O servidor afastado, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, fará jus às férias e licença-prêmio durante os recessos escolares, devendo pleiteá-las obrigatoriamente, com 60 (sessenta) dias de antecedência na unidade de pessoal respectiva.

Parágrafo Único. Para concessão dos direitos previstos no "caput" deste artigo, será observada a legislação municipal aplicável à matéria.

Art. 15 Adotadas as providências administrativas para a concessão das férias e licença-prêmio, a unidade de pessoal apontará o período de estágio do servidor, enviando o processo administrativo ao Secretário da Pasta, para análise e designação da unidade onde o estágio será realizado.

Art. 16 O Secretário Municipal, de acordo com as disciplinas que estão sendo e as que já foram cursadas, e as necessidades da Administração, designará unidade, dentro da própria Secretaria, para a realização do estágio pelo servidor, devolvendo o processo à unidade de pessoal respectiva.

§ 1º Para a designação de que trata o "caput" deste artigo; a Secretaria Municipal poderá ser auxiliada pela Coordenação Geral de Estágios a que se refere o Decreto nº 29.540, de 26 de fevereiro de 1991, na identificação das unidades interessadas no aproveitamento do servidor, desde que se trate de curso de Graduação em Administração pública.

§ 2º Em caso de não contar a Secretaria Municipal com unidade adequada à aprendizagem, o estágio poderá ser realizado em outra Secretaria, mediante proposta formalmente apresentada, e aceita pelo Titular de outra Pasta.

Art. 17 A unidade de lotação respectiva, em tempo hábil, deverá dar ciência ao servidor da unidade ou órgão designado para realização do estágio.

Art. 18 Será designado servidor de nível universitário e de reconhecida experiência em Administração Pública, para orientar o servidor-estagiário.

Parágrafo Único. São atribuições do orientador:

I - O envio de frequência do servidor à sua unidade de lotação;

II - A elaboração de plano de estágio compatível com as disciplinas cursadas no período letivo e a experiência anterior do servidor;

III - Propiciar ao servidor a complementação do ensino, através de treinamento prático e eficaz, orientando-o nas atividades de aprendizagem administrativa, profissional, cultural e social.

Art. 19 O servidor em período de estágio deverá cumprir integralmente a jornada de trabalho, sujeitando-se ao ponto, deveres, proibições e responsabilidades funcionais.

Art. 20 Para cômputo da permanência no serviço público municipal, constante do "Termo de Compromisso de Prestação de Serviço Público", não serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos com prejuízo de vencimentos e vantagens.

Art. 21 Ao afastamento de servidor da Administração Pública Indireta, previsto no artigo 2º da Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, aplicam-se as normas deste decreto, no que couber.

Art. 22 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Municipal da Administração

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo