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DECRETO Nº 29.540 de 26 de Fevereiro de 1991

Aprova o Regulamento do Sistema de Estagios da Prefeitura Municipal de Sao Paulo.

DECRETO Nº 29.540, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1991.

Aprova o Regulamento do Sistema de Estagios da Prefeitura Municipal de Sao Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal de São Paulo, anexo ao presente decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTÔNIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO AO DECRETO Nº 29.540, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1991

REGULAMENTO DO SISTEMA DE ESTÁGIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

Capítulo I

Art. 1º O Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal de São Paulo, coordenado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, por força do artigo 9º do Decreto nº 21.919, de 7 de fevereiro de 1986, tem por objetivo a complementação do ensino e da aprendizagem do estudante de nível superior, no âmbito municipal, através da concessão de Bolsas-Treinamento e de Bolsas-Auxílios.

Art. 2º O estágio será planejado e desenvolvido em colaboração com a Instituição de Ensino e em conformidade com os programas e horários escolares, servindo de Instrumento de Integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, e de relacionamento humano.

Capítulo II
DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESTÁGIOS

Art. 3º O Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal de são Paulo é formado pela Coordenação Geral de Estágios - CGE, que desenvolverá suas atividades em conjunto com a Coordenação Setorial de Estágios - CSE.

Art. 4º A Coordenação Geral de Estágios - CGE estará lotada na Divisão de Desenvolvimento do Pessoal do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, e será exercida por um servidor de nível universitário na área de Ciências Humanas e com experiência em Coordenação de Estágios, designado pelo Secretário Municipal da Administração.

Art. 5º Como suporte administrativo às suas atribuições, a Coordenação Geral do Estágios - CGE contará com o Setor de Coordenação de Estágios da Divisão de Desenvolvimento do Pessoal do Departamento de Recursos Humanos - D.R.H., da Secretaria Municipal da Administração. - S.M.A.

Art. 6º A Coordenação Setorial de Estágios - CSE será exercida por um servidor, designado pelo titular da Pasta em que estiver lotado, dentre servidores de nível universitário na área de Ciências Humanas, com experiência em Coordenação de Estágios e pertencentes à unidade de recursos humanos das respectivas Secretarias.

Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Art. 7º A Coordenação Geral de Estágios tem como atribuições:

I - Fixar diretrizes e normas gerais para o cumprimento do sistema de estágio;

II - Identificar para as Instituições de Ensino as oportunidades de estágio, considerando as necessidades da Administração e os currículos escolares;

III - Celebrar "Termo de Colaboração" com as Instituições de Ensino responsáveis pelo aprimoramento técnico-profissional dos estudantes;

IV - Controlar o preenchimento ou remanejamento das vagas para estágio, de acordo com as necessidades e capacidade de cada Unidade da Administração;

V - Firmar com o estudante selecionado e encaminhado pela Coordenação Setorial o respectivo "Termo de Compromisso", assim como outros documentos essenciais à formalização do estágio;

VI - Elaborar mensalmente, as folhas de pagamento dos estagiários, bem como providenciar as Unidades necessárias para a efetivação do pagamento;

VII - Proceder ao cancelamento das Bolsas - Auxílio dos estudantes que não cumprirem o Termo de Compromisso;

VIII - Planejar, organizar e realizar, em conjunto com a Coordenação Setorial de Estágios das diversas Secretarias;

a) atividades de orientação e atualização, visando garantir os objetivos do Sistema de Estágios;

b) reuniões periódicas para o acompanhamento e avaliação do Sistema de Estágios, objetivando a tomada de medidas saneadoras, quando necessárias;

IX - Organizar uma Central de informações permanente e atualizada, contendo a documentação dos atos internos, os estudos técnicos realizados, a literatura existente e o cadastro geral de todos os estagiários que literatura e participam do sistema;

X - Identificar, junto à Coordenação Setorial das diversas Pastas, as Unidades que poderão absorver o estudante, em conformidade com o curso em que estiver matriculado.

Art. 8º A Coordenação Setorial de Estágios tem como atribuições:

I - Dimensionar as necessidades e capacidade de suas Unidades de Estágios, a fim de controlar, o preenchimento ou remanejamento de suas vagas;

II - Proceder ao recrutamento, seleção e treinamento de estudantes que estagiarão nas Unidades de Estágio;

III - Encaminhar para a Coordenação Geral de Estágios os estudantes selecionados, com a documentação necessária para a assinatura do "Termo de Compromisso";

IV - Compatibilizar os Planos de Estágio com o Perfil Ocupacional de cada curso e as necessidades das Unidades;

V - Encaminhar os estudantes para as Unidades de Estágio requisitantes, após apresentação do Planejamento de Estágio;

VI - Acompanhar, junto aos Supervisores Orientadores e Estagiários, o desenvolvimento dos Planos de Estágio;

VII - Proceder à avaliação do sistema na Unidade de Estágio, em conjunto com os Supervisores/Orientadores e Estagiários;

VIII - Comunicar à Coordenação Geral de Estágio quaisquer irregularidades ocorridas, bem como as interrupções do estágio ou desligamento do Estagiário;

IX - Encaminhar à Coordenação Geral de Estágios a frequência do estudante, para fins de pagamento;

X - Discutir e propor à Coordenação Geral de Estágios planos, projetos e sugestões pertinentes ao Sistema de Estágio;

XI - Manter um cadastro de Estagiários da Pasta respectiva;

XII - Identificar se a formação profissional dos Supervisores e Orientadores é compatível com o curso universitário do estudante;

XIII - Emitir e assinar "Declaração de Estágio" e "Atestado de Realização de Estágio".

Art. 9º São atribuições do Supervisor/Orientador de Estágios:

I - Participar da seleção do estudante candidato;

II - Elaborar os Planos de Estágio paradas vagas da Unidade;

III - Orientar e acompanhar o Estagiário na execução de suas tarefas;

IV - Analisar e avaliar o desenvolvimento do Estagiário.

Capítulo IV
DAS UNIDADES QUE INTEGRAM O SISTEMA DE ESTÁGIOS

Art. 10 - Os estágios serão realizados em Unidades que apresentem Planos de Estágio compatíveis com o Perfil Ocupacional dos cursos e que possuam Supervisor/Orientador de Estágio com a formação universitária que o Estagiário terá com a conclusão do curso.

Art. 11 - Unidade de Estágio é o Órgão (Gabinete, Departamento, Divisão, Setor ou Seção) onde o estudante exercerá atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.

Art. 12 - São atribuições das Unidades de Estágio:

I - Verificar, junto à Coordenação Setorial de Estágios, a possibilidade de aumento, remanejamento ou preenchimento de vagas;

II - Enviar à Coordenação Setorial de Estágios as folhas/cartões de frequência dos Estagiários;

III - Liberar os Estagiários para treinamento ou reuniões, quando convocados pela Coordenação setorial de Estágios;

IV - Subsidiar os Supervisores/Orientadores na elaboração dos Planos de Estágio;

V - Noticiar, por escrito, à Coordenação Geral de Estágios, quaisquer ocorrências relativas a faltas injustificadas, atrasos, comportamento incompatível com as atividades exercidas e desligamento dos Estagiários;

VI - Elaborar, para a Coordenação Setorial de Estágios, levantamento semestral de vagas de estágio.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Semestralmente será realizado levantamento de vagas para estágio em cada Unidade do Sistema, objetivando a sua realocação.

Art. 14 - Não poderá ser aceito para o estágio estudante do primeiro e do último semestre do curso superior.

Art. 15 - Os estudantes serão selecionados por processo definido pela Coordenação Setorial de Estágios, e deverão ser encaminhados em número de, no mínimo, 3 (três), para a entrevista final na Unidade de Estágio.

Art. 16 - A Coordenação Setorial de Estágio promoverá treinamentos para Estagiários, Supervisores e Orientadores de sua Secretaria.

Art. 17 - As faltas ou atrasos do Estagiário por motivos escolares, devidamente comprovados pela Instituição de Ensino, não serão objeto de desconto ou sanção de qualquer natureza.

Art. 18 - As folhas/cartões de frequência dos Estagiários deverão ser encaminhados pelas Coordenações Setoriais de Estágio à Coordenação Geral de Estágio, impreterivelmente, nos dias estabelecidos no calendário anual, sob pena de não serem pagas as Bolsas-Auxílio do mês.

Art. 19 - O "Termo de Compromisso" poderá ser rescindido pela Coordenação Geral de Estágios ou pelo estudante, mediante comunicação escrita, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Art. 20 - Cessarão as atividades de aprendizagem, quando o Estagiário:

I - Desistir da bolsa concedida;

II - Não observar as normas estabelecidas pela Administração;

III - Adotar comportamento adverso ao normal funcionamento da Unidade de Estágio;

IV - Tiver, injustificadamente, 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas;

V - For considerado reprovado no semestre e/ou ano, conforme o caso, pela respectiva Instituição de Ensino;

VI - Trancar matrícula ou concluir o curso;

VII - Completar 2 (dois) anos de estágio, ininterruptos ou constituídos da soma de diversos períodos.

Art. 21 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 3/85 e 38/85, do Secretário Municipal da Administração.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto 40.662/2001 - Altera os arts. 6º e 10 deste Decreto;
  2. Decreto 41.711/2002 - Altera os incisos III e XIII do art. 8º, o inciso V do art. 12 e o art. 19; acresce inciso XIV ao art. 8º, todos do anexo deste Decreto.