Dispõe sobre a transformação da Coordena doria de Segurança Metropolitana da Secretaria Municipal de Defesa Social em Coordenadoria de Diversões Públicas e dá outras providências,
DECRETO Nº 23.470 DE 19 de fevereiro de 1987
Dispõe sobre a transformação da Coordena doria de Segurança Metropolitana da Secretaria Municipal de Defesa Social em Coordenadoria de Diversões Públicas e dá outras providências,
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Fica transformada em Coordenadoria de Diversões Públicas a atual Coordenadoria de Segurança Metropolitana, cujas atribuições ficam definidas neste decreto.
Art. 2º - Poderá a Secretaria Municipal de Defesa Social, por meio de sua Coordenadoria de Diversões Públicas, fiscalizar os estabelecimentos e locais onde se realizem diversões públicas, com ou sem cobrança de ingresso, para os efeitos da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, desde que fora da esfera de competência da Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Recreação, nos termos da Lei nº 10.255, de 23 de dezembro de 1986 e da Secretaria Geral das Subprefeituras.
Art. 3º - A Coordenadoria de Diversões Públicas constituir-se-á de:
Gabinete do Coordenador
a. Assistentes
b. Oficiais Administrativos
c. Assèssoria Jurídica
d. Assèssoria de Comunicação Social
e. Divisão Administrativa com:
- Setor de Expediente e Pessoal
- Setor de,Protocolo e Arquivo
- Setor de Transporte é Comunicação
- Setor de Finanças
f . Chefia de Fiscalização.
Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos e entidades abrangidos por este decreto deverão facilitar a fiscalização por parte dos funcionários incumbidos de tal mister.
Art. 5º - Para o desempenho de suas atribuições, terão livre ingresso em qualquer local onde se realize espetáculo, função ou diversão, com ou sem entrada paga, mesmo mediante convite, desde que a diversão, a função ou o espetáculo estejam sujeitos ao controle, licenciamento ou fiscalização:
a) os funcionários da Coordenadoria de Diversões Públicas expressamente incumbidos da fiscalização, devidamente credenciados;
b) os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, quando fardados e a serviço, acompanhando os funcionários referidos no item supra.
§ Único - As carteiras, para livre ingresso nos locais mencionados neste artigo, serão:
a) expedidas e controladas pela Coordenadoria de Diversões Públicas exclusivamente;
b) assinadas pelo Secretário da Defesa Sociai e pelo Coordenador de Diversões Públicas;
c) numeradas, registradas em livro próprio da Coordenadoria e renovadas anualmente.
Art. 6º - São considerados, entre outros, estabelecimentos de diversões:
a) "Boate" - o que apresente serviço de bar ou restaurante, música para dançar e espetáculos artísticos, em palco ou pista, mantendo dançarinas profissionais;
b) "Dancing" ou "Cabaré" - com serviço de bar e música para dançar, mantendo dançarinas profissionais podendo apresentar atrações artísticas, desde que existam condições para tanto;
c) "Taxi Girl" ou"Taxi Dance" - com serviço de bar, música para dançar e dancarinas profissionais para o público mediante pagamento;
d) "Music Hall" - com serviço de bar ou restaurante, espetáculos artísticos de variedade em palco e música para dançar;
e) "Grill Room" - instalado em dependência de hotel, com serviço de bar ou restaurante, música para dançar, não mantendo dançarinas profissionais, podendo apresentar atrações artísticas;
f) "Baile Público" - com música para dançar, mediante ingresso pago, não mantendo dançarinas profissionais;
g) "Bar Dançante" - com serviço de bar e música para dançar, podendo apresentar atrações artísticas, não mantendo dançarinas profissionais;
h) "Bar Musical" - com serviços de bar, música mecânica ou ao vivo, sem danças, podendo apresentar atrações artísticas;
i) "Restaurante Dançante" - estabelecimento com características próprias do restaurante comum sem confundir-se com estabelecimento de gênero diferente, oferecendo música para dançar e, facultativamente, atrações artísticas, não mantendo dançarinas profissionais;
j) "Restaurante Musical" - o mesmo estabelecimento descrito no item anterior, com música mecânica ou ao vivo, sem danças, podendo apresentar atrações artísticas;
k) Cinema;
l) Cinema sistema "Drive-in";
m) Drive-in com música ao vivo ou mecânica;
n) Boliche (Bowling);
o) Ringue de Patinação;
p) Aparelho de música com iiserção de fichas e outras atividades desenvolvidas no campo das atrações, recreações ou diversões em geral, não especificadas;
q) Exibição de Ilusionismo, Metamorfose e Faquirismo;
r) Espetáculos cinematográficos em barres, restaurantes e estabelecimentos similares;
s) Parque de Diversões;
t) Stand de Tiro ao Alvo;
u) Pebolim, aparelho de futebol de mesa;
v) Jogos de Bilhar e "Snooker";
x) Teatro.
Art. 7º - Os responsáveis pela diversão pública devem:
a) manter durante os espetáculos pessoa idônea que os representem para receber avisos, notificações ou intimações da autoridade e responder pela observância deste decreto;
b) evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos que excedam a lotação da casa;
c) manter em seus estabelecimentos porteiros e demais empregados, em número suficiente para:
- abrir todas as portas de saída 5 (cinco) minutos antes de terminar o espetáculo ou logo que se manifeste pânico ou incêndio;
- conservar desobstruída as saídas de emergência e em perfeita ordem suas luzes indicativas no interior do estabelecimento;
- indicar os lugares aos espectadores.
Art. 8º - O horário de funcionamento a ser observado pelos estabelecimentos em geral, estará registrado na respectiva Licença de Funcionamento prevista na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986.
Art. 9º - É considerada infração qualquer inobservância às normas deste decreto, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na Lei nº 10.205/86.
Art. 10º - Caberá ao Coordenador de Diversões Públicas baixar diretrizes operacionais imprescindíveis ao bom funcionamento da Coordenadoria.
Art. 11º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contra rio.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de Fevereiro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO,Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
NELSON GUERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário das Subprefeituras
RENATO TUMA, Secretário Municipal de Defesa Social
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de Fevereiro de 1987.
JAIR CARVALHO MONTEIRO,Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo