CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 23.404 de 9 de Fevereiro de 1987

Regulamenta os artigos 6º e 7º da Lei nº 8.658, de 14 de dezembro de 1977, fixando normas para aprovação de projetos destinados à implantação de equipamentos nas vias e logradouros públicos do Município, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.404, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1987.

Regulamenta os artigos 6º e 7º da Lei nº 8.658, de 14 de dezembro de 1977, fixando normas para aprovação de projetos destinados à implantação de equipamentos nas vias e logradouros públicos do Município, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO que compete ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, entre outras atribuições, cuidar do posicionamento dos equipamentos e instalações nas vias e logradouros públicos, cabendo-lhe aprovar e autorizar sua implantação, examinar o planejamento das obras, organizar o cadastramento das instalações e equipamentos existentes e os que vierem a ser implantados;

CONSIDERANDO que a implantação de equipamentos ou instalações permanentes em vias e logradouros públicos do Município deve observar etapas específicas de planejamento, projeto e execução;

CONSIDERANDO que no planejamento deverá haver ampla compatibilização entre os estudos das diversas entidades de dinheiro público e privado responsáveis por tais obras;

CONSIDERANDO que o licenciamento para execução e fiscalização de obras em vias e logradouros públicos já está regulamentado pelo Decreto nº 16.724, de 19 de junho de 1980;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de cadastramento de todas as obras executadas nas vias e logradouros públicos, DECRETA:

Art. 1º O uso das vias e logradouros públicos, inclusive pontes, pontilhões e viadutos, visando à implantação de equipamentos componentes dos serviços de infraestrutura urbana, prestados por entidades de direito público e privado, atenderá às disposições deste decreto e demais atos normativos.

Art. 2º Dependerão de prévia aprovação do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS os projetos de implantação e ou extensão de equipamentos, no que se refira ao seu posicionamento, conforme disponham as portarias a serem expedidas pelo Secretário de Vias Públicas, objetivando o fiel cumprimento do presente decreto.

§ 1º As portarias indicarão, também, as diretrizes básicas a serem observadas quando do planejamento das atividades afetas a cada uma das entidades referidas, no que pertence à execução de obras ou serviços em vias e logradouros, além de fixarem os documentos indispensáveis a instrução, e consequente tramitação, junto a CONVIAS, dos estudos técnicos elaborados por tais entidades.

§ 2º Serão também fixadas as especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos de cadastro dos equipamentos implantados, bem como dos serviços de levantamento topográfico e cadastral.

Art. 3º O requerimento de exame e deliberação será endereçado a CONVIAS, à qual incumbe decidir, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da protocolização do pedido, ou, na hipótese de eventual exigência comunicada ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu atendimento.

§ 1º Não havendo manifestação de CONVIAS nos prazos assinalados, deverá aquele Departamento fornecer ao interessado, a requerimento deste, o "Atestado de Liberação", responsabilizando-se, todavia, o requerente, de forma expressa, a observar regulamentação vigente à época da execução das obras ou serviços.

§ 2º A execução do projeto aprovado ou liberado por CONVIAS deverá ser iniciada em até 1 (um) ano contado da data de publicação do seu deferimento no Diário Oficial do Município, ou, configurando-se a hipótese do parágrafo anterior, da data de expedição do "Atestado de Liberação", prazo esse suscetível de prorrogação por igual período, mediante solicitação do interessado.

Art. 4º As obras ou serviços a tanto necessários serão realizados de acordo com as disposições do Decreto nº 16.724, de 19 de junho de 1980, ou legislação que o suceder.

§ 1º Em tais casos, o órgão municipal competente para autorizar o início das obras ou serviços exigirá do interessado a comprovação liminar da aprovação técnica ou liberação por CONVIAS e de sua tempestividade, consoante dispõe este decreto, sem prejuízo dos demais requisitos elencados naquele diploma.

§ 2º O órgão fiscalizador da execução da obra ou serviço deverá comunicar a CONVIAS o início e o fim dos trabalhos, sendo que, em seu término, deverá noticiar se a implantação observou a respectiva previsão de posicionamento, em todos os seus termos.

§ 3º Uma vez concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá a CONVIAS, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados.

Art. 5º Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado ou liberado e a sua execução, a entidade responsável pela implantação ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado, ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com á readaptação da obra ou serviço.

Art. 6º As entidades de direito público e privado deverão encaminhar a CONVIAS, até o dia 1º de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos.

Art. 7º As entidades de direito público e privado que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias e logradouros públicos do Município, fornecerão a CONVIAS, se necessário através de celebração de convênios, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, de acesso comum a todos os interessados, proporcionalizando-se, neste caso, os custos decorrentes.

Parágrafo Único - Poderá, também, ser objeto de convênio o fornecimento, pelos interessados, de materiais e pessoal especializado para acompanhamento de obras e serviços de grande vulto.

Art. 8º Os casos especiais serão resolvidos pelo Secretário de Vias Públicas, colhida, previamente, a opinião técnica do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de Fevereiro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WALTER PEDRO BODINI, Secretário de Vias Públicas

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de Fevereiro de 1987.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo