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DECRETO Nº 22.497 de 24 de Julho de 1986

Regulamenta, parcialmente, a Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986.

DECRETO Nº 22.497, DE 24 DE JULHO DE 1986.

Regulamenta, parcialmente, a Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986, decreta:

Art.1º - A concessão da gratificação por horas suplementares de trabalho, prevista na Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986, fica regulamentada, em relação ao pessoal de natureza operacional, nos termos deste decreto.

Art.2º - A gratificação referida no artigo anterior será concedida pelos Secretario Municipais, no âmbito de suas pastas, a funcionários e servidores que venham a ser convocados pela Chefia imediata, mediante circunstanciada justificativa.(Revogado pelo Decreto nº 34.781/1994)

§ 1º - A convocação e a justificativa, de que trata este artigo, far-se-ão através de formulários, conforme modelo anexo a este decreto.

§2º - A Secretaria Municipal da Administração providenciará, antes do pagamento, a publicação, da relação de nomes dos servidores convocados, o período e o prazo de vigência da convocação e a natureza do serviço prestado.

Art.3º - Ressalvados os casos de convocação de emergência, os de atendimento de apoio às Unidades Médico-Assistenciais e os de motoristas de ambulâncias, a prestação de horas suplementares não excederá a 60 (sessenta) horas mensais.

Art.4º - O Pagamento de horas suplementares de trabalho destina-se a remunerar o trabalho executado além do período normal a que estiver sujeito o funcionário ou servidor, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.(Revogado pelo Decreto nº 31.576/1992)

§1º- O salário-hora normal será obtido dividindo-se o valor mensal do Padrão do funcionário ou servidor por 240 (duzentos e quarenta).

§2º - Os intervalos relativos a descanso ou locomoção do funcionário ou servidor não serão computados na duração do trabalho.

Art.5º - Pelo serviço noturno, prestado das 22:00 (vinte e duas) às 6:00 (seis) horas, os funcionários e servidores terão o valor da hora/trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art.6º - Em situações de emergência, a convocação dos funcionários e servidores dar-se-á em caráter de obrigatoriedade.

Art.7º - A prestação de horas suplementares de trabalho somente será retribuída quando for considerada de absoluta necessidade, sob pena de responsabilidade funcional de quem fizer a convocação.

Art.8º - Os formulários de convocação de funcionários ou servidores serão reunidos nos órgãos competentes das Secretarias Municipais, e o Departamento de Recursos Humanos fará o pagamento mediante apontamento de freqüência pelas unidades responsáveis.(Revogado pelo Decreto nº 34.781/1994)

Art.9º - A prestação de horas suplementares de trabalho cessará:

a) automaticamente, na conclusão da tarefa, quando relativa à realização de trabalho certo e determinado;
b) por determinação do Secretario Municipal ou autoridade que solicitou a convocação, quando a seu juízo, deixar de corresponder à conveniência do serviço ou às finalidades para que foi concedida, seja em relação a determinado setor, seja no que se refere ao funcionário ou servidor;
c) a pedido do funcionário ou servidor, por justa causa, a juízo das autoridades mencionadas na alínea anterior;
d) enquanto perdurar o afastamento do funcionário ou servidor pelos motivos constantes do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 19 de outubro de 1979.

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, a Secretaria interessada deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal da Administração, para cessação do pagamento.

Art.10 – A remuneração pelas horas suplementares de trabalho não se incorpora, em qualquer hipótese, aos vencimentos ou salários do funcionário ou servidor.

Art.11 – O funcionário ou servidor que receber importância relativa a horas suplementares que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à cabível punição disciplinar.

Art.12 – Os dirigentes, chefes e encarregados são diretamente responsáveis pela observância das normas contidas neste decreto, no que tange à execução e pagamento das horas suplementares.

Art.13 – Para os demais servidores, a concessão da gratificação prevista na Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986, será objeto de regulamentação especifica.

Art.14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de julho de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito.

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WILSON FERNANDES PEREIRA, Secretário Municipal da Administração

RICARDO VERONESI, Secretário de Higiene e Saúde

WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de Julho de 1.986

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal

FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O §1º DO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 22.497, DE 24 DE JULHO DE 1986

Ficha de convocação para prestação de horas suplementares de trabalho a que se refere a Lei nº 10.073, de 09.06.86.

NOME: _____________________________________, REG:___________________________,
CARGO/FUNÇÃO:__________________________, PADRÃO:_________________________,
LOTAÇÃO: __________________________________________________________________
____________________________________________Cód. Endereçamento:_______________
FUNÇÃO QUE EXERCE: ________________________________________________________,
A CONVOCAÇAÕ É PARA SERVIÇO EVENTUAL OU DE EMERGENCIA?_________________
_____________________________________________________________________________.
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONVOCADO:__________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
UNIDADE EM QUE IRÁ PRESTAR AS HORAS SUPLEMENTARES:________________________

PERIODO DA CONVOCAÇÃO:___________________________________________________
HORARIO DA PERSTAÇÃO DO SERVIÇO NORMAL:_________________________________
HORARIO DA PRESTAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR: ___________________________
VALOR DA DESPESA COM A CONVOCAÇÃO: CZ$:__________________________________
VERBA A SER ONERADA: _______________________________________________________


CIENTE:


________________________ ________________________________
O Convocado Chefe imediato responsável pela
Convocação.

 

De acordo:

___________________________ ____________________________________
Chefe Imediato Diretor de .............................................
Administrador Regional ou autoridade equivalente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo