PROCESSO 6210.2025/0011141-0
INTERESSADO: HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ASSUNTO : Consulta formulada originalmente por entidade da Administração Pública Indireta. Atribuição de SMS/AJ.
Informação n° 1.437/2025 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhor Coordenador Geral
Trata-se de processo autuado pela autarquia interessada, para sugerir a adaptação do Edital padrão de licitação da Procuradoria Geral do Município "para fazer constar que o valor contratual referente aos custos da mão de obra empregada que não seja regida por CLT, (...) seja ajustada mediante reajuste em sentido estrito (por índice setorial adotado no Município, atualmente IPC), nos termos do art. 136, I da Lei Federal n° 14.133/21" (SEI 146183245). Pondera, a entidade, que em muitos contratos na área da saúde há mão de obra contratada tanto por meio do regime da CLT quanto por meio de contratos de prestação de serviço (pejotização) - e que, nestes casos de pejotização, não faria sentido aplicar a repactuação, convindo a utilização de índices.
Encaminhada, a consulta, a SMS/AJ, tal órgão entendeu-se, em princípio, incompetente para a análise da consulta, considerando que "a competência da SMS/AJ está restrita à assessoria jurídica relativa aos atos praticados pelas unidades técnicas da SMS (art. 112, I e II, do Decreto Municipal n° 59.685 de 2020)". não abrangendo assessoramento da Administração Indireta (SEI 147843150). Ao final, propôs o envio da questão a esta Procuradoria Geral.
É o relato do necessário.
Tradicionalmente, as assessorias jurídicas das Secretarias Municipais orientam, quando provocadas, as entidades da Administração Indireta vinculadas à pasta. Esta Procuradoria Geral também o faz, quando a própria assessoria jurídica da pasta tem alguma dúvida derivada da consulta formulada pela entidade. É, portanto, costumeiro chegar a esta Procuradoria Geral questões suscitadas, incialmente, por entidades da Administração Pública Indireta, como SP-Urbanismo, COHAB, SP-Trans, SPDA, SP-Parcerias, etc.
Tal atividade, segundo nos parece, não deriva de mera liberalidade das assessorias jurídicas. Embora não exista relação de subordinação, deve haver, entre os órgãos e entidades da Administração Indireta, uma relação de cooperação, que muitas vezes é imprescindível para a prestação do serviço público de forma eficiente e harmoniosa - e a grande maioria das entidades municipais desempenham serviços públicos, constituindo um 'mero' destacamento da Administração Direta. O serviço prestado pela Administração Indireta complementa ou dá suporte ao serviço executado diretamente pela Administração Direta, a quem cabe expedir as orientações para atuação uniforme.
Essa necessidade de atuação uniforme demanda orientação não apenas técnica, como também, quando necessário, orientação jurídica.
O Decreto Lei n° 200/67, ao tratar da supervisão ministerial desempenhada em relação às entidades que lhe são vinculadas, prevê que o Ministério a exercerá por meio de orientação, coordenação e controle (art. 20, parágrafo único). Ainda, nos termos do art. 26 da Lei:
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Por sua vez, a Lei municipal n° 10.182/86, que disciplina as atribuições da Procuradoria Geral do Município, prevê a sua competência para "uniformizar os entendimentos jurídicos dos órgãos jurídicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas" (art. 4°, inc. IV).
Em diversos momentos, referida lei faz alusão às entidades da Administração Pública municipal:
Art. 2°-C. Os pareceres da Procuradoria-Geral do Município, quando aprovados pelo Procurador-Geral do Município e publicados na imprensa oficial, vinculam o Poder Executivo Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a dar-lhes fiel cumprimento.(Incluído pela Lei n° 18.038/2023)
Parágrafo único. Quando aprovados pelo Procurador-Geral do Município, mas não publicados na imprensa oficial, os pareceres da Procuradoria-Geral do Município vinculam apenas os órgãos e entidades interessadas, a partir do momento em que deles tenham ciência.(Incluído pela Lei n° 18.038/2023)
Art. 2°-D. As súmulas da Procuradoria-Geral do Município têm caráter obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei n° 18.038/2023)
Ora, as consultas chegam à Procuradoria Geral por meio das unidades de assessoramento jurídico integrantes dos órgãos municipais. Se compete à Procuradoria Geral a uniformização dos entendimentos jurídicos dos órgãos e entidades da Administração Indireta, isso só poderá ser feito por meio das respectivas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração Direta.
O fato de o decreto de SMS não mencionar de forma expressa a competência da d. assessoria jurídica do órgão para orientar, quando necessário, as entidades vinculadas à pasta, não significa que tal atribuição inexista. Mesmo porque, na hipótese de a entidade solicitar orientação a algum órgão técnico da Secretaria e este, durante a análise, deparar-se com alguma dúvida jurídica, a consulta, embora originada da entidade, será encaminhada pelo referido órgão.
Não é, por exemplo, atribuição desta Procuradoria Geral, nem das unidades de assessoramento jurídico, responder a consultas formuladas por particulares. Mas muitas vezes os órgãos técnicos das Secretarias precisam - e devem - responder a tais consultas e, no processo, podem surgir questões jurídicas que precisarão ser analisadas. Em tais hipóteses, a consulta é encaminhada pelo órgão da pasta competente, mas tem origem numa consulta formulada por particular.
A orientação que poderá ser prestada às entidades da Administração Municipal tampouco significa a substituição do trabalho dos advogados da entidade. São eles que assessoram a entidade no dia a dia, e muitos problemas e questões são diretamente resolvidos pela equipe de advogados da entidade. Não cabe à assessoria jurídica das Secretarias prestar assessoramento direto às entidades vinculadas à pasta. Apenas responder a pedidos de auxílio e orientação jurídica solicitados após análise prévia da questão pelos advogados da entidade, quando convier ou for necessária a atuação uniforme da Administração Pública, especialmente nos casos em que a definição da questão puder ser relevante para o exercício das atribuições das demais entidades e órgãos administrativos.
E, na hipótese de remanescer dúvida jurídica, nada obsta que a assessoria jurídica da Secretaria nos encaminhe consulta, como já mencionado no início desta manifestação.
Analisada a questão relativa à competência, por economia processual podemos analisar a matéria de fundo, que deu origem a este processo.
No caso em análise, a autarquia consulente alega que boa parte do pessoal médico utilizado pela contratada para a prestação dos serviços não é contratado, por ela, pela CLT, mas por meio de contratos civis de prestação de serviços médicos. Assim, não haveria que se falar em repactuação em virtude de acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo de trabalho.
Embora a consulente tenha razão quando ponderou ser juridicamente inviável a repactuação de tais contratos para espelhar alterações de acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo de trabalho, na medida em que tais instrumentos repercutem apenas sobre empregados (mão de obra contratada pela CLT), por outro lado a previsão do reajustamento por meio de índices, nos contratos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, mesmo para as parcelas do serviço não relacionadas diretamente à mão de obra empregada (como contratos civis de prestação de serviço), esbarrava, até muito recentemente, na previsão dos artigos 128 e 130, I, do Decreto n° 62.100/22 [1] , que previa de forma expressa a forma como deveria ocorrer a repactuação para os custos não relacionados a acordo, convenção ou dissídio coletivo. Nos termos de tais dispositivos, as parcelas do contrato não relacionadas aos empregados (incluindo, por exemplo, os contratos civis de prestação de serviços celebrados pela contratada) deveriam ser repactuadas por meio da demonstração analítica da alteração dos custos pela contratada.
Contudo, recentemente foi publicado o Decreto n° 64.863/2025, que alterou as referidas disposições do Decreto n° 62.100/22, para admitir o reajuste por índices, mesmo nos casos de repactuação. Reproduzimos as novas disposições do Decreto n° 62.100/22, após alteração pelo Decreto n° 64.863/25:
"Art. 130.....................................
...................................................
§ 3° Para fins de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o contrato poderá prever a utilização de índice de correção monetária geral ou setorial, aplicado exclusivamente sobre os bens e serviços que integram sua planilha de custos." (NR)
"Art. 132. A repactuação em relação aos custos decorrentes do mercado estará condicionada:
I - na hipótese de repactuação por meio de demonstração analítica da variação de custos, à conformidade do pedido da contratada com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos do artigo 27 deste decreto;
II - na hipótese de repactuação por meio de índice, à aplicação da variação do índice referido no § 3° do artigo 130, deste Decreto ao valor contratual correspondente à parcela dos custos decorrentes do mercado a ser reajustada, nos termos do regulamento próprio referido no § 2° do seu artigo 128." (NR)
Portanto, atualmente é possível a repactuação por meio de índices, para custos da empresa contratada não relacionados aos empregados celetistas.
Sub censura.
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São Paulo, 20/01/2026.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 227.775
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PROCESSO 6210.2025/0011141-0
INTERESSADO: HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ASSUNTO : Consulta formulada originalmente por entidade da Administração Pública Indireta. Atribuição de SMS/AJ.
Cont. da Informação n° 1.437/2025 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho.
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São Paulo 22/01/2026.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Coordenador Geral do Consultivo Substituto - CGC
OAB/SP 173.027
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PROCESSO 6210.2025/0011141-0
INTERESSADO: HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ASSUNTO: Consulta formulada originalmente por entidade da Administração Pública Indireta. Atribuição de SMS/AJ.
Cont. da Informação n° 1.437/2025 - PGM.AJC
SMS/AJ
Senhora Assessora Chefe
Encaminho a Vossa Senhoria manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que: (i) as assessorias jurídicas das Secretarias Municipais gozam de atribuição para orientar, quando e se necessário, as entidades da Administração Pública indireta vinculadas à pasta, após análise da questão pelo departamento jurídico da entidade, nas hipóteses em que convir ou for necessária a atuação uniforme da Administração Pública municipal; (ii) diante das alterações promovidas pelo Decreto n° 64.863/25 no Decreto n° 62.100/22, passou a ser possível a repactuação por meio de índices para custos decorrentes do mercado (não relacionados aos empregados celetistas da contratada).
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São Paulo, 03/01/2026.
LUCIANA SANT'ANA NARDI
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo