Introduz alterações nos artigos 27, 56, 130, 132 e 137 do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo.
Decreto Nº 64.863, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Introduz alterações nos artigos 27, 56, 130, 132 e 137 do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 27, 56, 130, 132 e 137 do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. .....................................................................................
....................................................................................................
VI - emprego de dados de pesquisa publicados em mídia especializada, de tabelas de referência de preços formalmente aprovadas pelo Poder Executivo dos entes federativos municipal, estadual e federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
VII - valores referenciais previstos nos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados do Município de São Paulo ou, na ausência, do Governo do Estado de São Paulo – CadTerc ou do Governo Federal;
VIII - tabelas de referência de preços de produtos e serviços praticados no mercado, aprovadas pelas respectivas secretarias ou ministérios, nas hipóteses de contratação de entidade que integre a Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, observadas, se for o caso, as normas editadas pelos entes competentes.” (NR)
"Art. 56. .....................................................................................
§ 1º No caso de o procedimento de que trata o "caput" deste artigo restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que o fornecedor interessado possa adequar sua proposta ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - contratar, desde que atendidos os requisitos de habilitação, o fornecedor que ofertou a melhor proposta na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, privilegiando-se, sempre que possível, a de menor preço.
§ 2º O disposto nos incisos I e III do § 1º deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto." (NR)
"Art. 130. ...................................................................................
....................................................................................................
§ 3º Para fins de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o contrato poderá prever a utilização de índice de correção monetária geral ou setorial, aplicado exclusivamente sobre os bens e serviços que integram sua planilha de custos." (NR)
"Art. 132. A repactuação em relação aos custos decorrentes do mercado estará condicionada:
I – na hipótese de repactuação por meio de demonstração analítica da variação de custos, à conformidade do pedido da contratada com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos do artigo 27 deste decreto;
II – na hipótese de repactuação por meio de índice, à aplicação da variação do índice referido no § 3º do artigo 130, deste Decreto ao valor contratual correspondente à parcela dos custos decorrentes do mercado a ser reajustada, nos termos do regulamento próprio referido no § 2º do seu artigo 128." (NR)
"Art. 137. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá:
I - para custos decorrentes do mercado, à data da proposta;
II - para custos decorrentes de mão de obra, à data da produção de efeitos financeiros do acordo, convenção, dissídio coletivo ou equivalente.
§ 1º Não será concedida nova repactuação em prazo inferior a 12 (doze) meses, contados do último pedido.
§ 2º As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento." (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2025.
Documento original assinado nº 148207931
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo