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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 16 de 27 de Julho de 2011

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Atividade aos servidores municipais integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, estendida a administração Indireta pela Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011.

RESOLUÇÃO 16/11 - FM

DE 27 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Atividade aos servidores municipais integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, estendida a administração Indireta pela Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O pagamento da Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, estendida a administração Indireta pela Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011, a ser concedida mensalmente aos servidores municipais que especifica, dar-se-á na conformidade das disposições desta resolução.

Art. 2º - O valor da Gratificação de Atividade será calculado e individualmente pago, de acordo com o desempenho individual, o desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos, aos seguintes servidores municipais:

I – titulares de cargos integrantes da carreira de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico, instituído pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e legislação subsequente;

II – titulares de cargos integrantes da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, do Quadro de Pessoal do Nível Médio, instituído pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e legislação subsequente;

III – titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos referidos nos incisos I e II deste artigo, transformados e reenquadrados pelas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004, não optantes pelos respectivos planos de carreiras;

IV – admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que tratam os incisos I a III deste artigo;

V – servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Agente de Apoio, que realizaram a opção prevista no artigo 49 da Lei nº 13.652, de 2003;

VI – servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, que realizaram a opção prevista no artigo 51 da Lei nº 13.748, de 2004;

VII – servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, que realizaram a opção prevista no artigo 70 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007.

Art. 3º - A Gratificação de Atividade corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira do servidor, na tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:

I – a partir de 1º de janeiro de 2011: 50% (cinquenta por cento);

II – a partir de 1º de janeiro de 2012: 70% (setenta por cento).

Art. 4º - A Gratificação de Atividade será assim composta:

I – a partir de 1º de janeiro de 2011:

a) até 9% (nove por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

b) até 13% (treze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

c) até 20% (vinte por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente ao resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo III desta resolução;

d) 8% (oito por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria;

d) 8% (oito por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo;(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

II – a partir de 1º de janeiro de 2012:

a) até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I desta resolução, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

b) até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II desta resolução, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

c) até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente ao resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo III desta resolução;

d) 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria;

d) 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo;(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

§ 1º - Para fins de pagamento da Gratificação de Atividade, os cursos apresentados pelo servidor terão validade de acordo com a tabela de temporalidade constante do Anexo IV desta resolução.

§ 2º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, ficam dispensados da apresentação de títulos os servidores integrantes das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico que apresentaram título de curso superior por ocasião de sua integração nas Categorias do Nível II das respectivas carreiras, na forma prevista no § 6º do artigo 37 da Lei nº 13.748, de 2004.

Art. 5º - Para efeito de pagamento da parcela da Gratificação de Atividade relativa à apresentação de certificados de conclusão de cursos, conforme previsto no artigo 4º desta resolução, serão observadas as seguintes regras:

I – para o servidor que apresentar títulos de cursos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da portaria a que se refere a alínea "d" do inciso I do artigo 4º, a parcela da gratificação será devida a partir de 1º de janeiro de 2011;

II – para o servidor que apresentar títulos de cursos após o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a parcela da gratificação será devida a partir do mês da apresentação dos títulos.

§ 1º - Para o servidor que se encontrar em gozo de afastamento que enseje o pagamento da Gratificação de Atividade, o prazo estabelecido no inciso I deste artigo será contado a partir da data em que reassumir suas funções, exceto nas situações previstas no § 2º deste artigo.

§ 2º - Nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos V a IX e XI a XIII do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como de gozo de licença por adoção e para o exercício de mandato de dirigente sindical, poderá o servidor, no curso do período de afastamento, apresentar títulos no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no inciso I deste artigo, fazendo jus ao pagamento da parcela da gratificação a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 3º - Nas hipóteses de afastamento referidas no § 2º deste artigo, caso o servidor não apresente os títulos no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a parcela da gratificação será devida a partir do mês da apresentação dos títulos.

Art. 6º - As disposições desta resolução poderão ser revistas, anualmente, até o mês de julho.

Art. 7º - A Seção Técnica de Recursos Humanos do Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá expedir normas complementares à fiel execução desta resolução.

Art. 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexos I a IV integrantes da Resolução nº 016/2011, de 27 de julho de 2011

Anexo I

(artigo 4º, “caput”, alínea “a” dos incisos I e II)

Escala de Pontuação Percentual a ser aplicado Percentual a ser aplicado

sobre o valor máximo da gratificação sobre o valor máximo da gratificação

a partir de 1º de janeiro de 2011 a partir de 1º de janeiro de 2012

580 a 600 pontos 9% 15%

550 a 579 pontos 8% 12%

520 a 549 pontos 7% 9%

490 a 519 pontos 6% 6%

450 a 489 pontos 5% 3%

igual ou menor que 449 pontos 1% 1%

Anexo II

(artigo 4º, “caput”, alínea “b” dos incisos I e II)

Escala de Pontuação Percentual a ser aplicado Percentual a ser aplicado

sobre o valor máximo da gratificação sobre o valor da gratificação

a partir de 1º de janeiro de 2011 a partir de 1º de janeiro de 2012

390 a 400 pontos 13% 20%

370 a 389 pontos 11% 16%

350 a 369 pontos 9% 12%

330 a 349 pontos 7% 8%

300 a 329 pontos 5% 4%

igual ou menor que 299 pontos 1% 1%

Anexo III

(artigo 4º, “caput”, alínea “c” dos incisos I e II)

Escala de Pontuação Percentual a ser aplicado Percentual a ser aplicado

Plano de Metas/RT sobre o valor máximo da gratificação sobre o valor da gratificação

a partir de 1º de janeiro de 2011 a partir de 1º de janeiro de 2012

Índice igual ou superior a 80% 20% 25%

60% a 79% 16% 20%

40% a 59% 12% 15%

20% a 39% 8% 10%

até 19% 4% 5%

Anexo IV

(artigo 4º, “caput”, alínea “d” dos incisos I e II)

Carreira Títulos Temporalidade

- Agente de Apoio - Certificado de conclusão do curso Apresentação, uma

Nível Básico de ensino médio; única vez

Certificado de conclusão de educação durante a permanência

Profissional técnica de nível médio; do servidor na carreira

Diploma de conclusão de curso

de ensino superior.

Assistente de Gestão de Certificado de conclusão de educação Apresentação, uma única vez,

Políticas Públicas e Assistente profissional técnica de nível médio, durante a permanência do servidor na carreira

de Suporte Técnico – diverso do apresentado para

Nível Médio Provimento do cargo que titulariza;

Diploma de conclusão de curso

de ensino superior.

Agente de Apoio - Nível Básico Cursos correlacionados com a área de atuação

- Assistente de Gestão de Políticas– que não tenham sido requisito para o provimento

Públicas e Assistente e do cargo efetivo, realizados ou referendados 5 (cinco) anos consecutivos após

De Suporte Técnico - Nível Médio pela Prefeitura, totalizando, no mínimo, sua apresentação para fins

90 (noventa) horas de percepção da gratificação.

ANEXO IV(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Carreira Títulos Temporalidade(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

- Agente de Apoio - Nível Básico Certificado de conclusão do curso Apresentação, uma única vez, durante(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

de ensino médio; a permanência do servidor na carreira. (Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Certificado de conclusão de educação(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

profissional técnica de nível médio;(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Diploma de conclusão de curso de ensino superior;(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Título de curso de pós-graduação;(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Título de curso de especialização ou(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

extensão universitária, com, no mínimo,(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

90 (noventa) horas.(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

- Assistente de Gestão de Políticas Certificado de conclusão de educação Apresentação, uma única vez, durante a(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Públicas e Assistente de profissional técnica de nível médio, permanência do servidor na carreira.(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Suporte Técnico – Nível Médio diverso do apresentado para provimento(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

cargo que titulariza;(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Diploma de conclusão de(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

curso de ensino superior;(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Título de curso de pós-graduação;(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Título de curso de especialização ou extensão(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

universitária, com, no mínimo, 90 (noventa) horas.(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

- Agente de Apoio - Nível Básico Créditos em atividades técnico-científicas, 5 (cinco) anos consecutivos após(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

- Assistente de Gestão de Políticas ou em atividade de educação continuada, sua apresentação para fins(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Públicas e Assistente de Suporte realizados ou referendados pela Prefeitura de percepção da gratificação(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Técnico – Nível Médio do Município de São Paulo, correlacionados(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

com a área de atuação do servidor(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.(Redação dada pela Resolução FM nº 20/2011)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução FM nº 20/2011 - Altera as alíneas "d" dos incisos I e II do art. 4º e substitui o anexo IV da Resolução.