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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 20 de 23 de Agosto de 2011

Confere nova redação às alíneas "d" dos incisos I e II do artigo 4º e substitui o Anexo IV da Resolução nº 16/11 – FM de 27 de Julho de 2011, que regulamenta o pagamento da Gratificação de atividade instituída pela Lei nº 15.364 de 25 de março de 2011, estendida a administração indireta pela Lei nº 15.389, de 01 de julho de 2011.

RESOLUÇÃO 20/11 - FM

DE 23 DE AGOSTO DE 2011.

Confere nova redação às alíneas "d" dos incisos I e II do artigo 4º e substitui o Anexo IV da Resolução nº 16/11 – FM de 27 de Julho de 2011, que regulamenta o pagamento da Gratificação de atividade instituída pela Lei nº 15.364 de 25 de março de 2011, estendida a administração indireta pela Lei nº 15.389, de 01 de julho de 2011.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º. As alíneas "d" dos incisos I e II do artigo 4º da Resolução nº16/11- FM de 27 de Julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º....

I - ....

d) 8% (oito por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo;

II - ....

d) 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo;

Art. 2º. O Anexo IV da Resolução nº 16/11 – FM de 27 de Julho de 2011, fica substituído pelo Anexo Único integrante desta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único integrante da nº 020/2011, de 23 de agosto de 2011, que substitui o Anexo IV da Resolução nº 16/11 – FM de 27 julho de 2011.

Carreira Títulos Temporalidade

- Agente de Apoio - Nível Básico Certificado de conclusão do curso Apresentação, uma única vez, durante

de ensino médio; a permanência do servidor na carreira.

Certificado de conclusão de educação

profissional técnica de nível médio;

Diploma de conclusão de curso de ensino superior;

Título de curso de pós-graduação;

Título de curso de especialização ou

extensão universitária, com, no mínimo,

90 (noventa) horas.

- Assistente de Gestão de Políticas Certificado de conclusão de educação Apresentação, uma única vez, durante a

Públicas e Assistente de profissional técnica de nível médio, permanência do servidor na carreira.

Suporte Técnico – Nível Médio diverso do apresentado para provimento

cargo que titulariza;

Diploma de conclusão de

curso de ensino superior;

Título de curso de pós-graduação;

Título de curso de especialização ou extensão

universitária, com, no mínimo, 90 (noventa) horas.

- Agente de Apoio - Nível Básico Créditos em atividades técnico-científicas, 5 (cinco) anos consecutivos após

- Assistente de Gestão de Políticas ou em atividade de educação continuada, sua apresentação para fins

Públicas e Assistente de Suporte realizados ou referendados pela Prefeitura de percepção da gratificação

Técnico – Nível Médio do Município de São Paulo, correlacionados

com a área de atuação do servidor

totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo