Declara extinção do procedimento adotado concernente ao cadastramento de interessados nas concessões de terrenos nos Cemitérios Municipais por meio de livros próprios, resguardando o cadastramento dos interessados nas concessões de terrenos nos Cemitérios Municipais constantes dos referidos livros, a serem revalidados por meio de sistema próprio informatizado.
RESOLUÇÃO 12/13 - FM
de 17 de outubro de 2013
Dispõe sobre os procedimentos relativos a outorga de concessões de terrenos nos Cemitérios Municipais da Cidade de São Paulo e dá outras providências.
Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a alínea a do artigo 8º da Lei 8.383 de 19 de abril de 1976;
Considerando a necessidade de estabelecer transparência e lisura no procedimento de concessões de terrenos nas Necrópoles Municipais;
Considerando a necessidade de declarar a extinção do procedimento adotado referente aos livros de cadastramento de interessados nas concessões de terrenos nos Cemitérios Municipais por não atender plenamente aos anseios da municipalidade, bem como, a necessidade de resguardar o interesse dos munícipes que efetuaram cadastros por meio dos referidos livros;
Considerando a necessidade de imprimir eficácia no controle dos cadastramentos de interessados nas concessões de terrenos;
Considerando a necessidade de instituir novos critérios para chamamento e aquisição dos terrenos disponíveis;
Considerando finalmente que as leis que regulamentam as concessões de terrenos nos cemitérios, obrigam que estas não possam ser objeto de qualquer transação comercial, cessão, doação ou legado, preservando-se o caráter absolutamente familiar e hereditário;
RESOLVE:
Art. 1º - Declarar a extinção do procedimento adotado concernente ao cadastramento de interessados nas concessões de terrenos nos Cemitérios Municipais por meio de livros próprios, resguardando o cadastramento dos interessados nas concessões de terrenos nos Cemitérios Municipais constantes dos referidos livros, a serem revalidados por meio de sistema próprio informatizado.
§ 1º - Para tanto, primeiramente, serão enviadas correspondências com aviso de recebimento, na mesma data, aos munícipes cadastrados nos respectivos livros, bem como promovida a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e em 02 (dois) jornais de grande circulação, dos nomes dos interessados convocados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da convocação, procedam a novo cadastramento por meio do sistema próprio informatizado, junto ao Departamento Técnico de Cemitérios (Anexos I e II).
§ 2º - Somente será realizado o cadastramento mediante o comparecimento do próprio convocado ou procurador regularmente constituído;
§ 3º O cadastramento realizado deverá ser submetido à validação da Comissão Permanente de Concessões, pelo presidente e no mínimo por 02 (dois) membros.
§.4º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo primeiro, sem qualquer manifestação do munícipe convocado, restará configurada a desistência tácita do interessado na aquisição de nova concessão.
§ 5º - Encerrada a fase de convocação dos munícipes cadastrados nos livros ora tratados, o Departamento Técnico de Cemitérios providenciará a publicidade do cadastramento efetuado.
Art. 2º - O munícipe interessado deverá comparecer junto ao Departamento Técnico de Cemitérios, munido dos seguintes documentos:
I - No caso de pessoa física:
a) cópia simples da cédula de identidade;
b) cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF)e;
C) cópia simples do comprovante de endereço.
II - No caso de pessoa jurídica;
a) cópia simples do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
b) cópia simples do Contrato Social ou Ata de Constituição ou documento equivalente e;
c) cópia simples dos documentos de identificação e do CPF do representante legal.
Art. 3º - O cadastro será efetivado pelo Departamento Técnico de Cemitérios, do qual deverá constar o nome do interessado, endereço residencial, comercial e eletrônico (e-mail); telefone residencial, comercial e/ou celular.
Parágrafo único O cadastro, uma vez efetivado, é intransferível.
Art. 4º O cadastro realizado no sistema próprio informatizado será impresso em 2 (duas) vias, sendo que, uma via ficará em posse do interessado para controle de chamamento, com o respectivo protocolo numérico, obedecida a ordem de cadastramento, e outra via em posse do Departamento Técnico de Cemitérios.
Art. 5º Disponibilizados os terrenos para nova concessão, além do procedimento de comisso, que possui rito próprio, os casos tratados pelo Departamento Técnico de Cemitérios serão submetidos à Superintendência desta Autarquia para conhecimento, por conseguinte, os munícipes cadastrados serão convocados pela ordem de inscrição, conforme protocolo, para comparecer na Divisão Técnica de Registro e Controle de Concessões para formalização da concessão do terreno no Cemitério Municipal correspondente, observada a legislação vigente.
Art. 6º A concessão dos terrenos disponibilizados obedecerá rigorosamente a ordem de preferência, conforme segue:
§ 1º - pronto-sepultamento e cumprimento de decisões judiciais;
§ 2º - concessão a título reparatório comumente tratado na esfera administrativa nos processos de exclusão de comisso ou em recurso hierárquico;
§ 3º - permuta, nos casos que caracterize a impossibilidade de utilização do terreno para a finalidade a que se destina, submetida à apreciação da Comissão Permanente de Concessões que oferecerá subsídios para deliberação da Superintendência quanto ao objeto do requerimento, com posterior despacho competente pelo Departamento de Cemitérios;
§ 4º - atendimento aos cadastrados nos moldes do art. 1º, na ausência das hipóteses anteriores;
§ 5º reinumação de restos mortais e translado corpos na mesma necrópole, preservando o caráter estritamente familiar.
I - na hipótese da concessão ser adquirida pelo parágrafo 5º do artigo anterior, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) o munícipe poderá adquirir a concessão através de comprovação de grau de parentesco consanguíneo, cônjuge ou companheiro(a) reconhecido nos termos da lei;
b) Para a realização de translado de corpos e exumações deverão ser observadas as normas sanitárias reguladoras da matéria e demais exigências legais cabíveis.
Art. 7º Caso haja disponibilidade suficiente ao atendimento pleno aos munícipes interessados, o Superintendente poderá convoca-los oficialmente para aquisição de terrenos na respectiva necrópole, por meio de Resolução própria a qual estabelecerá os critérios para o chamamento correspondente.
Art. 8º - Fica o concessionário obrigado a construir no mínimo as muretas ao redor do terreno dentro do prazo de 90 (noventa) dias (Ato 326/32)da expedição da outorga provisória, sob pena de extinção da concessão, a exceção dos Cemitérios jardins de Vila Nova Cachoeirinha, São Pedro e Dom Bosco.
Art. 9º - Resguardando, ainda, a transparência dos procedimentos adotados, no ato da formalização da concessão, o novo concessionário deverá ser informado sobre a existência de construtores e jardineiros credenciados nas necrópoles municipais, aptos à realização dos serviços mínimos necessários, previstos na legislação vigente, ressalvando-se o direito ao concessionário de requerer habilitação de profissional capacitado de seu interesse para o específico fim.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução nº 31 e 46 de 2002.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo