Dispõe sobre a concessão de terrenos nos Cemitérios Municipais.
RESOLUÇÃO 31/02 - FM
Dispõe sobre a concessão de terrenos nos Cemitérios Municipais.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.383 de 19 de abril de 1.976 e,
CONSIDERANDO o interesse manifestado por muitos munícipes em obter concessões de terrenos nos Cemitérios Municipais, seja para pronto sepultamento de corpo ou peças anatômicas, seja para reinumações de restos mortais, cinzas, translados ou simplesmente, antevendo fato posterior, que possa fazer uso de uma concessão;
CONSIDERANDO finalmente que as leis que regulamentam as concessões de terrenos nos cemitérios, obrigam que estas não poderão ser objeto de qualquer transação comercial, cessão, doação ou legado, preservando sempre o caráter absolutamente familiar e hereditário; e
R E S O L V E :
Art. 1º - Os terrenos de concessão nos Cemitérios Municipais poderão ser concedidos a qualquer tempo, desde que tenha disponibilidade no local pretendido.
Art. 2º - Após a aquisição da concessão, quando necessário, deverá o concessionário observar as normas sanitárias para realização de exumações e translado de corpos, para o local.
Art. 3º - Fica o concessionário obrigado a construir as muretas ao redor do terreno dentro do prazo de 90 (noventa) dias da expedição da Carta de Concessão (Ato 326/32), sob pena da cassação da concessão.
Artigo 3º - Fica o concessionário obrigado a construir muretas ao redor do terreno dentro do prazo de 90(noventa) dias da expedição da Carta de Concessão (Ato 326/32), sob pena de cassação da concessão, a exceção dos Cemitérios Jardins de Vila Nova Cachoeirinha, São Pedro e Dom Bosco.(Redação dada pela Resolução SFMSP nº 46/2002)
Art. 4º - Na hipótese de se esgotarem os terrenos disponíveis em alguma das necrópoles municipais, ficarão suspensas as concessões a que se refere o artigo 1º da presente, até que venham a existir novos terrenos disponíveis.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução nº 17/01.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo