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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SMMA/CADES Nº 61 de 22 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a aprovação do Relatório Final da Comissão Especial de Estudos sobre a Competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental na 46ª Reunião Ordinária do CADES.

RESOLUÇÃO 61/01 - CADES/SMMA

Dispõe sobre a aprovação do Relatório Final da Comissão Especial de Estudos sobre a Competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental na 46ª Reunião Ordinária do CADES.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei 11.426 de 18/10/93, regulamentada pelo Dec. 33.804 de 17/11/93, e

Considerando as diretrizes estabelecidas nas Resoluções CONAMA que tratam do licenciamento ambiental, em especial a Resolução CONAMA 237/97;

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental no âmbito do Município de São Paulo;

Considerando a necessidade de definição dos empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local,

R E S O L V E:

Art. 1º - A implantação, ampliação ou reforma de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadoras do meio ambiente, e que ocasionem impactos ambientais locais, tais como os relacionados no Anexo I a esta resolução, estão sujeitos a prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, entende-se como sendo impactos ambientais locais aqueles cuja área de influência direta esteja circunscrita ao território do município.

Art. 2º - A licença ambiental para empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental, dependerá de prévia análise ambiental, por meio de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA-RIMA), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

§ 1º - O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA-RIMA) será exigível para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.

§ 2º - O Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) será exigível para empreendimentos e atividades de menor potencial de degradação ambiental, adequando-se a abrangência e natureza dos aspectos analisados às peculiaridades do empreendimento ou atividade e de sua localização.

§ 3º - Em função de seu porte e localização, poderá ser exigido EIA-RIMA para os empreendimentos de que trata o parágrafo 2º deste artigo, a critério da SMMA.

§ 4º - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) será exigível para atividades de recuperação ou reabilitação de áreas contaminadas ou degradadas.

§ 5º - A critério da SMMA ou do CADES, poderá ser exigido o licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local não relacionados no Anexo I a esta resolução.

Art. 3º - A SMMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Ambiental Prévia (LAP) - concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença Ambiental de Instalação (LAI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença Ambiental de Operação (LAO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser concedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Art. 4º - O EIA-RIMA deverá ser objeto de avaliação e deliberação pelo CADES, previamente à concessão da licença ambiental solicitada.

Art. 5º - O EVA e o PRAD deverão ser objetos de avaliação e deliberação pelo Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT da SMMA, previamente à concessão da licença ambiental solicitada.

Parágrafo único - O DECONT notificará o CADES sobre os EVA e PRAD em análise, o qual, por intermédio de seus Conselheiros, poderá solicitar vistas ao processo de licenciamento ambiental ou propor sua avaliação e deliberação por uma de suas Câmaras Técnicas Permanentes.

Art. 6º - O empreendedor deverá consultar previamente o DECONT quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental, informando as principais características do empreendimento objeto da consulta, para definição dos procedimentos do licenciamento ambiental, assim como do Termo de Referência, estabelecendo diretrizes orientadoras, conteúdo e abrangência do estudo ambiental necessário.

Parágrafo único - O DECONT deverá definir e tornar público os procedimentos para a consulta prévia de que trata este artigo.

Art. 7º - Serão realizadas audiências públicas de todos os empreendimentos e atividades sujeitos a EIA-RIMA e em processo de licenciamento ambiental na SMMA, que fará sua convocação por meio de jornal de grande circulação e pelo Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 20 dias.

Parágrafo único - A critério da SMMA, poderá ser realizada Audiência Pública previamente à definição do termo de referência para EIA-RIMA.

Art. 8º - Os procedimentos para licenciamento ambiental deverão obedecer à seqüência estabelecida no Anexo II a esta resolução.

Art. 9º - Os prazos para as diferentes etapas do processo de licenciamento ambiental serão aqueles previstos na Resolução CONAMA 237/97.

Art. 10º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

STELA GOLDENSTEIN

Presidente do Conselho Municipal do

Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros Presentes:

LUIZ ALEXANDRE LARA MARIA LÚCIA TANABE

APARECIDA MARIA SONVESSO IVAN CARLOS MAGLIO

BRUNO QUEIROZ SILVA MARIA HELENA BRAGA BRASIL

JOSÉ ROBERTO SÉRGIO HELENA MARIA DE CAMPOS MAGOZO

CLÁUDIO FERNANDO FAGUNDES CASSAS MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETO

GERALDO VESPAZIANO PUNTONI EDUARDO DELLA MANNA

GINA RIZPAH BESEN JOÃO PAULO PANTALEÃO

JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI GEORGE LENTZ FRUEHAUF

JUVENAL LIOLINO MIRANDA FILHO EDUARDO MEDEIROS

MINORU KODAMA CAIO BOUCINHAS

OTÁVIO PRADO

Coordenador Geral:

RENATO ARNALDO TAGNIN

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SVMA/CADES nº 170/2014 - altera a resolução.