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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CADES Nº 170 de 11 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a Alteração de Resolução CADES nº. 61, de 05 de outubro de 2001 que trata sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental.

RESOLUÇÃO 170/14 CADES/SVMA

de 05 de dezembro de 2014

Dispõe sobre a Alteração de Resolução CADES nº. 61, de 05 de outubro de 2001 que trata sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental.

WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO , Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente e Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2.009 e suas regulamentações,

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas nos artigos 23, 30, 182 e 225 da Constituição Brasileira de 1988 e na Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei Federal nº 6938/1981, que criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e definiu o Licenciamento Ambiental como um dos seus instrumentos;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CONAMA que tratam do Licenciamento Ambiental em especial a Resolução CONAMA nº. 001/86 e a Resolução CONAMA nº. 237/97;

CONSIDERANDO as diretrizes da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2014;

CONSIDERANDO a necessidade da revisão e atualização da definição dos empreendimentos ou atividades considerados de impacto local bem como dos procedimentos e critérios usados no Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de São Paulo

RESOLVE:

Art. 1º - A implantação, ampliação ou reforma de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, e que ocasionem impactos ambientais locais, tais como os relacionados no Anexo I desta resolução, estão sujeitos a prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§1º – Para efeito desta Resolução, entende-se como sendo impactos ambientais locais aqueles empreendimentos e/ou atividades cuja área de influência direta esteja circunscrita ao território do município.

§ 2º - A critério da SVMA, poderá ser exigido o licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local não relacionados no Anexo I desta resolução.

Art. 2º - A licença ambiental para empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental, dependerá de prévia análise ambiental, por meio de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS), Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

§1º - O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA) será exigível para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.

§ 2º - O Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) será exigível para empreendimentos e atividades de médio potencial de degradação ambiental, adequando-se a abrangência e natureza dos aspectos analisados às peculiaridades do empreendimento ou atividade e de sua localização.

§ 3º - O Estudo Ambiental Simplificado (EAS) será exigível para empreendimentos e atividades de menor potencial poluidor e degradador.

§ 4º O Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) será exigível para todos os empreendimentos industriais listados no Anexo I, item II da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2014.

§ 5º- O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) será exigível para atividades de recuperação ou reabilitação de áreas degradadas.

Art. 3º - Em função de seu porte, localização, características e impactos ambientais, poderá ser exigido o estudo ambiental mais abrangente para os empreendimentos e atividades de que tratam os parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 2º.

Parágrafo único - Para os empreendimentos e atividades que forem objetos de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIVI, poderão ser solicitados estudos referentes à fauna.

Art. 4º - A SVMA, no exercício de sua competência de controle da qualidade ambiental, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Ambiental Prévia - (LAP), concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;

II - Licença Ambiental de Instalação (LAI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença Ambiental de Operação (LAO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

§ 1º As licenças ambientais poderão ser concedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

§ 2º Para atividades industriais, os pedidos de Licenças Ambientais deverão ser instruídos com o respectivo Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE.

§ 3º Nos casos em que uma atividade for passível de licenciamento, conforme relação de atividades elencadas na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014, e não houver atividade industrial no local, objeto do pedido (atividades administrativas/depósito/comércio), cabe a Declaração de Atividade Isenta do Licenciamento Ambiental, excluindo-se da hipótese de dispensa de licenças o depósito ou o comércio atacadista de produtos químicos.

§ 4º Os empreendimentos e/ou atividades registrados em contrato social que não estejam elencados na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014 não deverão solicitar a Declaração de atividade isenta do licenciamento ambiental.

§ 5º Deverá ser requerida diretamente a Licença Ambiental de Operação os casos de empreendimentos e/ou atividades caracterizados como de impacto ambiental local, conforme Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014, regularmente existentes até a data de publicação da referida Deliberação.

Art. 5º - O EIA/RIMA deverá ser objeto de avaliação e deliberação pelo CADES, previamente à concessão da licença ambiental solicitada.

Art. 6º - O EVA, o EAS, o MCE e o PRAD deverão ser objetos de avaliação pelo Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT da SVMA, previamente à concessão da licença ambiental solicitada.

Parágrafo único – O DECONT notificará o CADES sobre o EVA e o PRAD em análise, o qual, por intermédio de seus conselheiros, poderá solicitar vistas ao processo de licenciamento ambiental ou propor sua avaliação e deliberação por uma de suas Câmaras Técnicas.

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, não relacionados no Anexo I desta Resolução, deverão ser objeto de Requerimento de Consulta Prévia, quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental, informando as principais características do empreendimento ou atividade objeto da consulta para definição dos procedimentos do licenciamento ambiental.

Art. 8º - No caso da necessidade de Licenciamento Ambiental através de EIA/RIMA, EVA e PRAD o empreendedor deverá encaminhar ao DECONT/SVMA, o Plano de Trabalho instruído com a caracterização do empreendimento e um diagnóstico simplificado de sua área de influência, visando à elaboração por parte de SVMA do respectivo Termo de Referência.

Art. 9º - Os Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA) estarão sujeitos à verificação de atendimento do conteúdo mínimo solicitado no Termo de Referência e do estabelecido na Resolução CONAMA nº. 001/1986, definindo sua aceitação para prosseguimento da análise ou sua devolução, com devida publicidade.

§ 1º O prazo de verificação do Estudo pelo órgão ambiental licenciador será de até 30 (trinta) dias a partir da entrada na Divisão Técnica de Licenciamento Ambiental.

§ 2º A partir da aceitação do Estudo Ambiental, que será comunicada ao empreendedor, o mesmo seguirá para análise técnica, e se iniciará a contagem de tempo para a análise do processo de licenciamento.

§ 3º Os estudos ambientais devolvidos terão o prazo de 180 dias para serem reapresentados, sob pena de indeferimento.

Art. 10 - Os prazos para as diferentes etapas do processo de licenciamento ambiental serão aqueles previstos na Resolução CONAMA nº. 237/97.

Art. 11 – As audiências públicas de todos os empreendimentos e atividades em processo de licenciamento ambiental na SVMA serão regidas nos termos da Resolução nº. 69/CADES/2002.

Parágrafo único - A critério da SVMA poderá ser realizada Audiência Pública previamente à definição do Termo de Referência para EIA/RIMA.

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wanderley Meira do Nascimento

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável – CADES

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Conselheiros que aprovaram a Resolução:

ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI GUILHERME IBANEZ DE SANTI FERRARA

ANGELO IERVOLINO JOSÉ ULISSES BEZERRA DE FRANÇA

ANDRÉ LUIS MOURA DE ALCÂNTARA JULIO CESAR DOS REIS

CÉLIA MARCONDES SMITH LUCAS PHELIPPE DOS SANTOS

DELSON SILVA LAPA MARIA CECÍÍLIA PELLEGRINI GÓES

DENISE SOARES RAMOS MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA R. ESPOSITO

EDUARDO IGNÁCIO DE FARIA MARIA CRISTINA SCANTAMBURLO KIRSNER

ELIANA SAPUCAIA RIZZINI MARIA LUCIA TANABE

FERNANDO BORGES FORTES MARIA ROSA PISANI

FRANCISCA RAMOS DE QUEIROZ OLGA MARIA SOARES E GROSS

GEORGE DOI OSVALDO FIGUEIREDO MAUGERI

Secretária Executiva: Ocleres Harkot

ANEXO I a Resolução nº170 /CADES/2014

Empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, localizados no Município de São Paulo, sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e seus respectivos instrumentos de análise ambiental.

Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA

- ?Projeto de drenagem com retificação e canalização de córregos, exceto quando referentes aos Rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e os das divisas municipais, com extensão igual ou superior a 1000 metros e área da seção de drenagem igual ou superior a 6 m2.

?- Projetos viários com extensão igual ou superior a 3000 metros;

?- Operações urbanas;

?- Terminal logístico ou de container cuja área seja igual ou superior a 50.000 m²;

?- Sistemas de transporte coletivo urbano sobre trilhos ou pneus;

?- Subestação ou Linha de transmissão acima de 230 KV;

- ?Heliporto.

Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA

?- Usinas de concreto;

- ?Aterro de resíduos inertes;

?- Cemitérios;

- ?Arenas Esportivas;

?- Garagens subterrâneas sob áreas consideradas bens de uso comum;

?- Garagem de frota de ônibus ou caminhões, com área de terreno igual ou superior a 10.000 m²;

- ?Movimento de terra isolado, em área de intervenção igual ou superior a 20.000 m2 e volume igual ou superior a 20.000 m³;

- ?Projetos de reservatórios de controle de cheias, exceto quando localizados nos Rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e nas divisas municipais;

- ?Terminais de ônibus não associados a sistemas viários;

?- Terminal logístico ou de container cuja área seja inferior a 50.000 m²;

- ?Subestação ou Linha de transmissão de 69 KV até 230 KV.

Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD

- ?Recuperação de áreas degradadas, em conseqüência de atividades, obras ou processos naturais.

Estudo Ambiental Simplificado – EAS;

- ?Hotéis – código CNAE 5510-8/01, Apart-hotéis – código CNAE 5510-8/02 e Motéis – Código CNAE 5510-8/03;

Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE

- ?Todos os empreendimentos e atividades contidos no anexo I item II da Deliberação Consema Normativa 01/2014 e seus desdobramentos provenientes dos respectivos códigos CNAE.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo