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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SEHAB/CMH Nº 17 de 22 de Fevereiro de 2006

Propõe a definição de diretrizes para seleção de demanda nos casos de soluções de atendimento habitacional viabilizadas, exclusivamente por SEHAB/COHAB ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, com utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH, cuja comercialização seja efetivada antes da aprovação de regulamentação específica sobre o assunto.

RESOLUÇÃO 17/06- SEHAB/CMH

Propõe a definição de diretrizes para seleção de demanda nos casos de soluções de atendimento habitacional viabilizadas, exclusivamente por SEHAB/COHAB ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, com utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH, cuja comercialização seja efetivada antes da aprovação de regulamentação específica sobre o assunto.

Considerando que cabe à Municipalidade a definição de famílias para as soluções habitacionais viabilizadas, total ou parcialmente, com recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH;

Considerando que há empreendimentos em andamento com conclusão prevista ainda para o primeiro semestre do corrente ano com recursos do FMH, como Lidiane II e Vila dos Idosos-Pari I, e em parceria com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

Considerando que mesmo nos casos em que há uma demanda previamente habilitada, o tempo transcorrido desde a realização da análise inicial da mesma favorece a ocorrência de situações em que as famílias não tenham mais interesse ou condições para serem incluídas como beneficiárias nos programas no momento da comercialização;

Considerando a importância da ocupação e assinatura de Termos de Compromisso tão logo as obras sejam concluídas;

Considerando ainda que há empreendimentos em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, cujos contratos só poderão ser assinados mediante análise cadastral prévia pela CEF da demanda a ser atendida;

Considerando que a indicação das famílias deve ser orientada por critérios que permitam eficácia no atendimento com maior fixação dos beneficiados às unidades disponibilizadas e, conseqüentemente redução das ocupações irregulares;

Considerando que uma melhor adequação da demanda aos produtos disponíveis favorecerá a redução da inadimplência;

A seleção da demanda será feita a partir de cadastro unificado SEHAB/COHAB, respeitadas as prioridades específicas de cada programa e segundo as seguintes diretrizes :

1. Capacidade de comprometimento de renda familiar mensal compatível com o valor de desembolso mensal previsto.

2. Tamanho do núcleo familiar compatível com a tipologia da unidade disponível.

3. Não serão atendidas famílias:

a. cujos membros sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel residencial na Região Metropolitana de São Paulo;

b. cujos titulares tenham sido anteriormente beneficiários em programas de moradia, exceto em programas habitacionais de atendimento temporário ou emergencial no Município de São Paulo;

c. que tenham invadido imóvel público ou privado.

4. Atendimento prioritário de famílias:

a. residentes em área de risco, sob intervenção do poder público ou incluídas em programas de atendimento habitacional provisório, desde que a situação seja devidamente comprovada pelos órgãos competentes;

b. residentes ou cujos proponentes principais comprovem, devidamente, trabalhar, no momento da seleção, em local mais próximo da unidade habitacional disponível;

c. com pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

d. com maior vulnerabilidade sócio-econõmica representada pela maior relação entre o total de membros da família em idade não ativa (até 14 anos ou mais de 60 anos) e o total de membros da família em idade ativa (15 a 59 anos);

e. com pretendente principal mais idoso, respeitada a legislação vigente;

f. que possuam cadastro anterior SEHAB/COHAB com data do cadastramento mais antiga;

g. morem na cidade de São Paulo há mais de quatro (04) anos, comprovadamente.

5. Disposições Gerais:

a. Nos casos de demandas específicas, como idosos ou portadores de necessidades especiais, as diretrizes de seleção poderão ser complementadas pelos respectivos Conselhos Municipais;

b. No caso de empreendimentos em andamento, que tiveram demanda apresentada inicialmente, os Órgãos Gestores e Operadores analisarão o enquadramento dela, podendo priorizar o atendimento se observados os requisitos para o empreendimento;

c. Os órgãos Gestores e Operadores dos Programas Habitacionais serão responsáveis pela operacionalização da proposta;

d. Eventuais recursos de pessoas cadastradas serão apresentados e avaliados pela Comissão Executiva do CMH, em prazo a ser definido por instrução normativa e devidamente comunicados aos interessados.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo