Define critérios para elegibilidade e seleção dos beneficiários para Programas Habitacionais da Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo, executados com recursos municipais orçamentários ou do Fundo Municipal de Habitação, exclusivamente ou em parceria com outros órgãos e entidades públicos ou privados.
PORTARIA 439/10 - SEHAB
Define critérios para elegibilidade e seleção dos beneficiários para Programas Habitacionais da Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo, executados com recursos municipais orçamentários ou do Fundo Municipal de Habitação, exclusivamente ou em parceria com outros órgãos e entidades públicos ou privados.
O Secretário de Habitação do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, na conformidade da Resolução CMH nº 17, de 22 de fevereiro de 2006, do Conselho Municipal de Habitação CMH,
RESOLVE:
I) Estabelecer que terão prioridade no atendimento habitacional público do Município de São Paulo as famílias cadastradas no sistema HABISP ou no sistema COHAB-SP, que apresentem maior soma de pontos segundo os critérios fixados nesta Portaria.
II) Para o atendimento, na conformidade do item I supra, será atribuída pontuação conforme a tabela contida no Anexo I desta Portaria, abrangendo:
a) Idade do titular;
b) Condição de vulnerabilidade socioeconômica;
c) Tempo de residência no Município de São Paulo;
d) Atualização do cadastramento;
e) Localização de moradia;
f) Atendimento por programa de atendimento habitacional provisório sob gestão da Secretaria Municipal de Habitação;
g) Participação como demanda em convênios com a COHAB-SP, enquanto operadora do Fundo Municipal de Habitação FMH.
III) Os procedimentos decorrentes desta Portaria, para seleção de demanda, respeitarão as diretrizes estabelecidas pela Resolução CMH nº 17, de 22 de fevereiro de 2006, nos aspectos que não se sobreponham ou conflitem com as diretrizes específicas de programas em parceria com outros órgãos públicos ou privados, quais sejam:
a) Capacidade de comprometimento de renda familiar mensal compatível com o valor de desembolso mensal previsto;
b) Tamanho do núcleo familiar compatível com a tipologia da unidade disponível;
c) Não serão atendidas famílias:
1) Cujos membros sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel residencial na Região Metropolitana de São Paulo;
2) Cujos titulares tenham sido anteriormente beneficiários em programas de moradia, exceto em programas habitacionais de atendimento temporário ou emergencial no Município de São Paulo;
d) Será garantido atendimento prioritário de famílias:
1) Residentes em área de risco, sob intervenção do poder público, desde que a situação seja devidamente comprovada pelos órgãos competentes;
2) Com pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
3) Com pretendente principal mais idoso, respeitada a legislação vigente;
4) Que possuam cadastro com data mais antiga;
IV) Os procedimentos decorrentes desta Portaria se aplicam aos Programas Habitacionais da Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo, executados com recursos municipais orçamentários ou do Fundo Municipal de Habitação, exclusivamente ou em parceria com outros órgãos e entidades públicos ou privados, já firmados ou a firmar
V) Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo