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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 3 de 27 de Julho de 2020

Determina a exclusão dos registros relativos ao Tombamento, nos termos da Resolução 37/CONPRESP/1992.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 03/CONPRESP/2020

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à  713ª e 715ª Reuniões Ordinárias, realizadas em 29 de junho de 2020 e 27 de julho de 2020, respectivamente;

CONSIDERANDO que o edifício Wilton Paes de Almeida foi reconhecido como patrimônio cultural e arquitetônico do município de São Paulo por intermédio da Resolução 37/CONPRESP/1992, em seu item 68 - integrante do ANEXO I, publicada no DOC de 09/12/1992, p. 33 e republicada no DOC de 28/01/1993, p. 31 que efetivou o tombamento de 293 edificações e 9 logradouros da Área do Vale do Anhangabaú, com complementação através da Resolução 16/CONPRESP/2004 que alterou o item B de seu Artigo 1º, e o seu ANEXO II, publicada no DOC de 28/10/2004, p. 17;

CONSIDERANDO o desaparecimento total do Edifício Wilton Paes de Almeida em decorrência do incêndio ocorrido em 01 de maio de 2018 e que resultou na extinção da edificação e a inexistência de material iconográfico que viabilize a recuperação dos elementos constitutivos do edifício;

CONSIDERANDO a ausência de testemunhos que possam embasar a manutenção do tombamento da edificação, tanto do ponto de vista cultural, histórico, ambiental ou social;

CONSIDERANDO a necessidade de exclusão de tal ocorrência dos cadastros administrativos do CONPRESP e do Departamento do Patrimônio Histórico/DPH bem como do Cadastro da atual Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL referente aos imóveis classificados como ZEPEC;

CONSIDERANDO que o Edifício Esther foi tombado anteriormente por intermédio da Resolução 31/CONPRESP/1992, gerando duplicidade de proteção e, portanto, não devendo constar do ANEXO I da Resolução 37/CONPRESP/1992; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 1991-0.005.079-2 referente ao tombamento da Área do Anhangabaú e no Processo SEI nº 6025.2018/0017423-6 que propõe a exclusão de dois edifícios da Resolução 37/CONPRESP/1992 pelos motivos já expostos;

RESOLVE:

Artigo 1º - DETERMINAR A EXCLUSÃO dos registros relativos ao TOMBAMENTO, nos termos da Resolução 37/CONPRESP/1992 - item 68, referente ao imóvel denominado EDIFÍCIO WILTON PAES DE ALMEIDA de autoria do arquiteto Roger Zmekhol, situado na Rua Antônio de Godói, nº 23 a 33 c/ Avenida Rio Branco, nº 10 a 30, no Bairro de Santa Ifigênia, Subprefeitura da Sé (Setor 001 - Quadra 053 - Lote 0034-9 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda).

Parágrafo primeiro - O lote do antigo Edifício Wilton Paes de Almeida passa a integrar o ANEXO III da resolução de tombamento da Área do Anhangabaú, referente à identificação dos imóveis definidos como ESPAÇO ENVOLTÓRIO, indicado como NP-4 (nível de preservação).

Parágrafo segundo - Quaisquer intervenções no lote em questão deverão ser previamente analisadas e aprovadas pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP.

Parágrafo terceiro – Qualquer nova edificação a ser erigida no lote poderá ter como altura máxima aquela da edificação ali antes existente.

Artigo 2º - DETERMINAR A EXCLUSÃO do EDIFÍCIO ESTHER, situado na Rua Basílio da Gama, nº 25, 29 c/ Rua Gabus Mendes, nº 24 c/ Praça da República, nº 64, 76, 80 c/ Rua Sete de Abril, nº 415, 425, no Bairro República, Subprefeitura da Sé (Setor 006 - Quadra 006 - Lotes 0003-3 a 0007-6, 0009-2 a 0063-7, 0065-3 a 0073-4, 0075-0 a 0082-3, e 0084-1 a 0111-0, integrantes do Condomínio 01-9, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), nos termos da Resolução 37/CONPRESP/1992 – item 183, por duplicidade de proteção.

Parágrafo Único - O imóvel a que se refere o caput deste Artigo, projetado pelos arquitetos Álvaro Vital Brazil e Adhemar Marinho, permanecerá tombado ex-officio por intermédio da Resolução 31/CONPRESP/1992.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o contido no ANEXO I, itens 68 e 183 da Resolução 37/CONPRESP/1992.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo