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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 31 de 27 de Novembro de 1992

Dispõe sobre o tombamento "ex-officio" do Parque Estadual do Jaraguá, Reserva da Cantareira (Horto Florestal), Serra do Mar e Paranapiacaba, Terreiro Aché Ilê Obá, Edifício Esther e Edifício da Sociedade Harmonia de Tênis.

RESOLUÇÃO Nº 31/CONPRESP/1992

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, por decisão unânime dos Conselheiros presentes à reunião realizada em 27 de novembro de 1992, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei no 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236/86,

RESOLVE:

Art. 1o - Ficam tombados "ex-officio", conforme determina o Parágrafo Único, do artigo 7o, da Lei no 10.032, de 27 de dezembro de 1985, os bens abaixo discriminados:

1. Parque Estadual do Jaraguá, na área correspondente ao Município de São Paulo. Tombamento pelo CONDEPHAAT através da Resolução no 5, de 04/02/1983.

2. Reserva Estadual da Cantareira e Parque Estadual da Capital (Horto Florestal), na área correspondente ao Município de São Paulo. Tombamento pelo CONDEPHAAT através das Resoluções nos 18, de 04/08/1983, e SC-57, de 19/10/1988.

3. Serra do Mar e de Paranapiacaba, na área correspondente ao Município de São Paulo. Tombamento pelo CONDEPHAAT através da Resolução no 40, de 06/06/1985.

4. Terreiro de Candomblé Aché Ilê Obá, situado à Rua Azor Silva no 77, Vila Facchini. Tombamento pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC-22, de 14/08/1990.

5. Edifício Esther, situado à Avenida Ipiranga nos 64, 76 e 80, Centro. Tombamento pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC-25, de 24/08/1990.

6. Edifício da Sociedade Harmonia de Tênis, situado à Rua Canadá no 658, Jardim América. Tombamento pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC-34, de 11/11/1992.

Art. 2o - Ficam definidas como regulamentação dos espaços envoltórios dos bens discriminados no artigo 1o, para atender o disposto no artigo 10o da Lei no 10.032/85, as diretrizes estabelecidas pelos órgãos federal e estadual responsáveis pelo tombamento original.

Art. 3o - Os projetos e obras em imóveis localizados nesses espaços envoltórios deverão ser submetidos à aprovação prévia do CONPRESP, de acordo com o artigo 26 da Lei no 10.032/85.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo