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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 31 de 2 de Outubro de 2017

Regulamenta a área envoltória de proteção do Parque Estadual do Jaraguá.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RERRATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 15/11/2017 – pp . 19/20, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE À CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS CONSISTENTES EM DIVERGÊNCIAS ENTRE MAPA E TABELA, E OMISSÕES.

RESOLUÇÃO Nº 31/CONPRESP/2017

 

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236/86, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 653ª Reunião Ordinária realizada em 02 de outubro de 2017, e

CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação do Parque Estadual do Jaraguá através da Resolução SC 05/83 e Resolução Municipal 31/CONPRESP/92;

CONSIDERANDO a criação do Parque Estadual do Jaraguá (PEJ), vinculada à existência do Pico do Jaraguá, marco geográfico na paisagem do município de São Paulo;

CONSIDERANDO a importância ambiental do local, dotada de ecossistemas representativos em termos de flora e fauna e capaz de funcionar como espaço regulador das qualidades ambientais da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

CONSIDERANDO a importância geológica, geomorfológica, hidrológica, arqueológica e paisagística, uma das poucas reservas naturais que sobreviveram ao processo de urbanização do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a importância da preservação dos Remanescentes de Mata Atlântica no Município de São Paulo que estão abrigados no Parque Estadual do Jaraguá e em seu entorno;

CONSIDERANDO que a região está inserida na Reserva da Biosfera do Cinturão Verde e que abriga um subconjunto da fauna encontrada na Serra da Cantareira;

CONSIDERANDO o Plano Diretor vigente que estipula a região dos distritos de Jaraguá e Perus como Território de Interesse da Cultura e da Paisagem e que as políticas de valorização cultural sustentável devem conciliar com os processos de Patrimônio Cultural;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenação do espaço urbano do entorno do Parque Estadual do Jaraguá, criando uma zona de transição entre esta e o severo adensamento e verticalização observado no restante da cidade;

CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nº 1992-0.009.136-9 e 2017-0.138.402-3.

RESOLVE:

Artigo 1º - REGULAMENTAR A ÁREA ENVOLTÓRIA DE PROTEÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ.

Artigo 2º - Para efeito da Regulamentação de Área Envoltória de Proteção ao Bem Tombado fica definido como espaço envoltório do bem tombado os lotes listados no Anexo Único e ilustrados em Mapa.

Artigo 3º - As intervenções nos imóveis enquadrados como Área Envoltória de Proteção do Bem Tombado, devem seguir as seguintes diretrizes:

a) 30% da área do lote deverão ser permeáveis; para efeito do computo da permeabilidade, não será admitido jardins sobre laje;

b) Não poderá haver intervenção no lençol freático.

Artigo 4º - Todas as intervenções nos imóveis integrantes da presente Resolução, como por exemplo, projetos de desdobro/desmembramento ou remembramento, movimento de terra, construção ou reforma, com ou sem aumento de área, computável ou não, assim como os pedidos de, demolição, regularização ou mudança de uso, serão regidos pelas normas da presente Resolução e pelas Legislações pertinentes.

Artigo 5º - Em razão dos parâmetros fixados no artigo 3º, a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL ou Subprefeituras de Perus e Pirituba/Jaraguá), ficam dispensados da prévia análise do DPH e da prévia aprovação do CONPRESP as intervenções realizadas nos imóveis definidos como área envoltória no artigo 2º e no Anexo Único.

Artigo 6º - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico – DPH poderão, a qualquer tempo e desde que julgado necessário, requerer os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º para fins de análise técnica e eventual despacho decisório.

Artigo 7º - Esta disposição entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.

 

Tabela - Resolução CONPRESP n° 31_2017

 

Mapa -  Resolução CONPRESP n° 31_2017

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo