Dispõe sobre o deferimento da manutenção da inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais no COMAS-SP com finais de 0 a 3.
RESOLUÇÃO COMAS-SP nº1906/2022, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o deferimento da manutenção da inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais no COMAS-SP com finais de 0 a 3.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - COMAS-SP, no uso das competências que lhe conferem a Lei Federal n.º8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal n.º12.435, de 06 de julho 2011; a Lei Municipal n.º12.524, de 1º de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto n.º38.877, de 21 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº17.575/2021 de 19 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº60.825/2021 de 30 de novembro de 2021; e, incisos III e IV do artigo 3° do Regimento Interno; em reunião ordinária da plenária do dia 20 de setembro de 2022; e,
CONSIDERANDO que compete ao COMAS-SP fixar normas para inscrição e manutenção de inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n.°14/2014 de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
CONSIDERANDO as normativas vigentes do COMAS-SP referentes à inscrição e manutenção de inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP: art. 28 da Resolução COMAS-SP nº528/2011; inciso II, do artigo 1º da Resolução COMAS-SP nº845/2014; Artigo 2º da Resolução COMAS-SP nº1028/2015; Artigos 1º e 2º da Resolução COMAS-SP nº1078/2016; Artigos 21, 22, 37, 38, 39 e 40 da Resolução COMAS-SP nº1080/2016; Resolução COMAS-SP nº1169/2017; Resolução COMAS-SP nº1263/2017; Resolução COMAS-SP nº1538/2019; Resolução COMAS-SP nº1563/2020; Resolução COMAS-SP nº1566/2020; Resolução COMAS-SP nº1776/2021; Resolução COMAS-SP nº1784/2021; Resolução COMAS-SP nº1813/2022.
RESOLVE:
Art. 1º - DEFERIR as manutenções da inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e serviços com inscrição de numeração final de 0 (zero) a 3 (três), bem como aquelas que tem inscrição de programas, projetos e benefícios socioassistenciais, que tiveram suas inscrições deferidas e publicadas em Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC-SP até 30 de dezembro de 2016 e que entregaram o pedido de manutenção de sua inscrição para 2017 até 02 de maio de 2017 (conforme anexo),
Art. 2º - DEFERIR as manutenções da inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e serviços com inscrição de numeração final de 0 (zero) a 3 (três), bem como aquelas que tem inscrição de programas, projetos e benefícios socioassistenciais, que tiveram suas inscrições deferidas e publicadas em Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC-SP até 30 de dezembro de 2019 e que entregaram o pedido de manutenção de sua inscrição para 2020 até 30 de setembro de 2020 (conforme anexo).
Art. 3º - A Comissão de Relações Interinstitucionais - CRI, a partir de 2017, adotou como procedimento analisar a documentação entregue trianualmente para pedido de manutenção da inscrição e encaminha o resultado desta análise para deliberação do plenário.
Parágrafo Primeiro: Ficam mantidas as decisões de deferimento das manutenções das inscrições pelo período de três anos, para 2017 e 2020, deliberadas pelo plenário e aprovadas em resolução;
Parágrafo Segundo: Ficam mantidas as decisões de indeferimento das manutenções das inscrições deliberadas pelo plenário e aprovadas em resolução;
Parágrafo Terceiro: Ficam mantidos os cancelamentos das inscrições deliberados pelo plenário e aprovados em resolução;
Parágrafo Quarto: A Comissão analisará o pedido de manutenção da inscrição e poderá solicitar documentos complementares, quando julgar necessários;
Parágrafo Quinto: A Comissão considerará como um dos critérios de sua análise para a manutenção da inscrição a entrega da documentação obrigatória no prazo estabelecido pela resolução anual específica;
Parágrafo Sexto: A Comissão considerará como um dos critérios de sua análise para a manutenção da inscrição a existência dos termos de convênios e de parcerias celebradas entre SMADS e organizações.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC-SP.
GUSTAVO FELÍCIO FERREIRA PINTO
PRESIDENTE DO COMAS-SP
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo