Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
RESOLUÇÃO 1/00 - CMS/SMS
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 27 de junho de 2000, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 12.546, de 07 de janeiro de 1998 e regulamentada pelo Dec. 37.330/98, alterado pelos Decs. 38.000/99 e 38.576/99,
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde em sua versão final, em anexo.
Art.2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
HOMOLOGO a Resolução 01/CMS , de 28 de junho de 2000, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 16 de Fevereiro de 1998.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 27 de junho de 2000.
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é órgão de instância máxima colegiada, deliberativa e de natureza permanente, criado nos termos do art. 218 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; é órgão específico da Secretaria Municipal da Saúde, na forma da Lei n.º 12.546, de 7 de janeiro de 1998 e, em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto n.º 37.330/98, alterado pelos Decretos nº 38.000/99 e 38.576/99.
Art.2° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, tem por finalidade atuar e deliberar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art.3° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Deliberar sobre estratégias e atuar no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos nos seus aspectos econômicos e financeiros,
II - Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
III - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;
IV - Apreciar, previamente, emitindo parecer sobre o Plano e aplicação de recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal, Estadual e do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde;
V - Apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal e pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
VI - Acompanhar e fiscalizar os procedimentos do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, através de comissão de análise do FUMDES;
VII - Propor critérios para a criação de comissões necessárias ao efetivo desempenho do Conselho Municipal de Saúde, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades; apreciar os parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
VIII - Promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida;
IX - Solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde no Município a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, para esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
X - Apreciar a alocação de recursos econômicos financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde;
XI -((CL) Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores de nível local, distrital, regional e municipal, nos serviços públicos e nos serviços privados, conveniados e contratados;
XII - Estimular a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde em nível distrital regional e de unidades;
XIII - Aprovar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão ao Sistema único de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, com a colaboração dos Conselhos das Administrações Regionais de Saúde e/ou Distritos de Saúde, podendo a qualquer tempo propor exclusões ou incorporações por não atendimento às diretrizes e critérios acima;
XIV - Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde è população e às instituições públicas e entidades privadas;
XV - Ter todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XVI - Manter diálogos com dirigentes do órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário;
XVII - Aprovar o regimento, a organização, e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, reunida, ordinariamente a cada ano, e convocá-la, nos termos da lei;
XVIII - Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
XIX - Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência.
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art.4° - Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
1. Plenário
2. Comissão Executiva
3. Secretaria Geral
Seção I - PLENÁRIO
Art.5° - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno;
Subseção 1 - Composição
Art.6° - A composição do plenário está definida no art.4º do Dec. 38.576/99, garantida sempre a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos (Lei 8.142/90);
Art.7° - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente;
Parágrafo Único - Na presença do titular o suplente terá direito a voz e não ao voto nas reuniões.
Art.8° - As entidades e movimentos indicados para comporem o Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 02 anos com direito a recondução.
§ 1° - Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer sem justificativa a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas no período de um ano civil.
§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior não será considerada ausência do titular quando este for substituído na reunião do suplente.
§ 3° - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Secretário Municipal da Saúde, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
§ 4° - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Saúde até 48 horas úteis após a reunião;
§ 5º - A perda do mandato poderá ser declarada, por maioria absoluta, pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde nos casos específicos de falta de decoro;
definida pelo Plenário.
Subseção II - Funcionamento
Art.9° - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.
§ 1° - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.
§ 2° - Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º - O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato, com direto a voz e apenas ao voto de qualidade, que será exercido em caso de empate (Lei 12.546/98).
Art.10 - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário Municipal da Saúde na condição de presidente nato e na sua ausência, pelo Coordenador da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde (Decreto 38.756/98).
Art.11 - Na ausência do Secretário Municipal da Saúde e do Coordenador Geral da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde, as reuniões do Conselho serão presididas por membro do Conselho Municipal de Saúde indicado pelo plenário;
Art.12 - A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) expediente constando de informes da mesa;
c) informes dos Conselheiros;
d) ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
e) deliberações;
f) definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário;
g) encerramento.
§ 1° - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até início da reunião.
§ 2° - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 03 minutos prorrogáveis a critério do plenário.
§ 3° - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b) e c) deste artigo.
§ 4º - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Plenário, dos produtos das comissões, e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§ 5° - O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria Geral poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:
a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 6º - Cabe à Secretaria Geral a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.
Art.13 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Secretário Municipal da Saúde sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Secretário;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
§ 1°- As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
§ 2°- As deliberações do Colegiado Pleno do CMS/SP serão materializadas em resoluções, mediante homologação do Secretário Municipal da Saúde, conforme a delegação de competência prevista no art.2º do Dec. 37.330, de 16 de fevereiro de 1998, integralmente mantida no Dec. 38.576/99.
§ 3°- As deliberações normativas do CMS/SP que impliquem na adoção de medidas administrativas da alçada privativa do Secretário Municipal de Saúde, como a consistente em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas, ou quaisquer outras de âmbito do executivo poderão ser apreciadas pelo Secretário Municipal de Saúde e em caso de serem impugnadas, serão devolvidas à instancia de origem com os motivos da impugnação
§ 4°- A homologação ou a impugnação será efetuada pelo Secretário Municipal da Saúde no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de deliberação.
§ 5º- Caso o Secretário Municipal da Saúde não homologue as deliberações do CMS/SP no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a deliberação ser confirmada por dois terços dos conselheiros membros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, e homologada pelo Coordenador Geral da Comissão Executiva.
§ 6º- As resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município dentro do prazo de até 21 dias, a partir da data de sua aprovação pelo CMS/SP.
§ 6º- As resoluções, atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, moções, notas a imprensa, recomendações sobre temas específicos e demais deliberações do plenário do Conselho Municipal de Saúde, serão publicadas em Diário Oficial do Município, dentro do prazo de 05 dias após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.(Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 7/2000)
§ 7°- Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no § 6º.
Art.14 - As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II - Ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01 Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator, no caso de mais de um conselheiro pedir vistas, haverão tantos relatores quanto os pedidos de vista. Todo pedido de vista deve corresponder um parecer técnico, por escrito, previamente apresentado aos Conselheiros. Os pareceres deverão ser colocados em votação um a um, obedecida a ordem de solicitação de vistas;
III - A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais.
IV - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
V - A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais conselheiros.
VI - Por proposta do Plenário a pauta da reunião terá um horário-teto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto previamente fixado, por deliberação do Plenário.
VII - O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se junto ao Secretário Geral, que informará ao Presidente do Conselho ou seu substituto a ordem de inscrições.
VIII - O Plenário poderá, em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotados os argumentos, encerrar as inscrições.
IX - Cada Conselheiro disporá de 03 minutos, improrrogáveis, para o uso da palavra, abordando o tema em discussão.
X - Em assuntos onde houverem duas propostas far-se-á o encaminhamento de no máximo duas manifestações a favor e contra, com tempo de 05 minutos para cada encaminhamento.
XI - Na fase de votação não cabe questões de ordem ou de encaminhamento.
Art.15 - As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:
a) relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados quando houver e justificativas de faltas quando houver;
b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
d) as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1°- O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Geral em gravação e/ou em cópia de documentos .
§ 2°- A Secretaria Geral providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebe-la, no mínimo, 07 dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3°- As emendas e correções à ata serão entregues, por escrito, pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Geral até o início da reunião que a apreciará.
Seção II - DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art.16 - A Comissão Executiva tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º- Ao Coordenador Geral da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Coordenar as reuniões do Colegiado Pleno, na ausência do presidente nato;
II - instalar as comissões;
III - representar o Conselho Municipal de Saúde na articulação com os Coordenadores das Comissões, para fiel desempenho do cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessárias ao seu funcionamento;
IV - representar o Conselho Municipal de Saúde, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, nos entendimentos com dirigentes das demais unidades da Secretaria Municipal de Saúde e de outros órgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;
V - representar o Conselho Municipal de Saúde, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, em suas relações internas e externas.
§ 2º- A Comissão Executiva contará com 04 representantes dos usuários, 02 representantes dos trabalhadores da saúde e 02 público privado representantes dos gestores, indicados entre seus pares.
§ 3º- Os nomes indicados pelos respectivos segmentos, em conformidade ao § 2º deste artigo, serão eleitos no Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por maioria simples.
§ 4º- O Coordenador Geral da Comissão Executiva e seu respectivo suplente serão eleitos pela Comissão Executiva dentre seus membros e aprovados por maioria simples do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Saúde.
Seção III - DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art.17 - Cabe ao Presidente do Conselho:
a) ter em caso de empate o voto de qualidade como prevê o art. 9º § 3º deste Regimento Interno;
b) abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno
c) interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
d) participar da Comissão Executiva ou indicar seu representante legal;
e) interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submeter o parecer ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
f) fazer os encaminhamentos pertinentes á boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;
g) indicar, previamente, o Presidente do Conselho quando a sua ausência for concomitante á do Coordenador Geral da Comissão Executiva;
h) fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;
i) propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde;
j) delegar competências aos membros do Conselho;
k) fazer o encerramento da reunião.
Seção IV - COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art.18 - As Comissões Intersetoriais Permanentes, comissões permanentes e grupos de trabalho constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para saúde cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
a) Alimentação e Nutrição;
b) Saneamento e Meio Ambiente;
c) Vigilância Sanitária e Farmaco-epidemiologica;
d) Recursos Humanos;
e) Ciência e Tecnologia; e
f) Saúde do Trabalhador.
g) Comissão de Orçamento e Finanças, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 8.142/90.
Art.19 - A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões Intersetoriais, setoriais e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art.20 - As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho, conforme recomendado a seguir:
a) Comissões Intersetoriais Permanentes - As Comissões Intersetoriais Permanentes têm por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse da saúde de áreas que estejam compreendidas pelo Sistema Único de Saúde, sendo compostas por no máximo 08 membros sendo, entre eles, 04 conselheiros, indicados pelo Conselho Pleno, e, os demais pelos setores de origem, com atribuições de natureza consultiva e de assessoramento;
b) Comissões Permanentes - O Conselho Municipal de Saúde poderá, no interesse da Saúde, criar outras Comissões Permanentes, que não tenham caráter intersetorial, com até 04 membros efetivos, desde que aprovados por 2/3 dos seus membros;
c) Grupos de Trabalho - Os Grupos de Trabalho, instituídos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostos por no máximo 5 membros, que não necessitam obrigatoriamente ser Conselheiros. Os Grupos de Trabalho serão constituídos por propostas onde estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovados por 2/3 dos Conselheiros.
§ 1°- As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto, sendo que, no caso das Comissões Permanentes, obrigadas em lei, a coordenação será exercida por um Conselheiro indicado pelo Plenário e um Coordenador-Adjunto escolhido pela própria Comissão.
§ 2°- Os Grupos de Trabalho deverão ter suas atividades acompanhadas por um Conselheiro especialmente indicado para integra-las.
§ 3°- Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.
§ 4°- Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua substituição.
§ 5º- Os suplentes do Conselho, obedecida a proporcionalidade dos segmentos, poderão participar das Comissões Intersetoriais e Permanentes.
Art.21 - A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Parágrafo único - os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.
Art.22 - Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:
I - Coordenar os trabalhos;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Designar secretário "ad hoc" para cada reunião;
IV - Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Geral, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;
V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art.23 - Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho
Art.24 - Ficam constituídas no âmbito do Conselho Municipal de Saúde as seguintes Comissões:
Comissões Permanentes:
1. Orçamento e Finanças
2. Promoção de Saúde
Sub - Comissões:
2.1. Saúde da Mulher
2.2. Saúde do Trabalhador
2.3. Alimentação e Nutrição
2.4. Saúde do Idoso
2.5. Saúde Mental
2.6. Medicamentos
3. Projetos e Programas
4. Recursos Humanos
5. Políticas de Saúde
Art. 24 - Ficam constituída no âmbito do Conselho Municipal de Saúde as seguintes Comissões Permanentes: (Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 10/2001)
1) Orçamento e Finanças (Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 10/2001)
2) Políticas de Saúde (Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 10/2001)
3) Recursos Humanos (Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 10/2001)
4) Inter e Intra Conselhos (Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 10/2001)
Sub - Comissão:
5.1. Especial de Avaliação e Acompanhamento do processo de municipalização.
Seção IV
COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18. As Comissões Permanentes, comissões temáticas e grupos de trabalho, constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde têm por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para saúde cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial: (Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 9/2019)
I – Comissões Permanentes
a) Comissão Executiva;
b) Recursos Humanos;
c) Políticas Públicas de Saúde;
d) Inter-Intraconselhos;
e) Orçamento e Finanças;
f) Comunicação;
g) Educação Permanente em Saúde.
II – Comissões Temáticas
a) Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
b) Patologias e Doenças Raras;
c) Saúde da População Negra;
d) Saúde da População em Situação de Rua;
e) Saúde das Mulheres;
f) Saúde da Pessoa Idosa;
g) Saúde Mental;
h) DST/Aids
Art. 19. A critério do Plenário poderão ser criadas outras Comissões Permanentes, Temáticas e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando à produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.(Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 9/2019)
Parágrafo único - Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho têm como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art. 20. As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, conforme recomendado a seguir:(Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 9/2019)
a) Comissões Permanentes - As Comissões Permanentes têm por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse da saúde de áreas que estejam compreendidas pelo Sistema Único de Saúde, sendo compostas por no máximo 08 membros, sendo eleitos paritariamente; os trabalhos da comissão serão efetivados, independente da paridade;
b) Comissões Temáticas - O Conselho Municipal de Saúde poderá, no interesse da Saúde, criar outras Comissões Temáticas, que tenham caráter intersetorial, com até 04 conselheiros municipais;
c) Grupos de Trabalho - Os Grupos de Trabalho instituídos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde têm por finalidade fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica com prazo determinado de funcionamento, sendo que seus membros não necessitam obrigatoriamente ser Conselheiros, exceto o coordenador. Os Grupos de Trabalho serão constituídos por propostas onde estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovados por maioria simples dos conselheiros, exceto o Gripo de Trabalho de Educação Permanente para o Controle Social anexado à Comissão de Educação Permanente em Saúde, através da Resolução nº 07/16 do CMSSP, que estabeleceu suas atribuições em caráter permanente.
§ 1º. As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto, sendo que, no caso das Comissões Permanentes, obrigadas em lei, a coordenação será exercida por um Conselheiro indicado pelo Plenário e um Coordenador-Adjunto escolhido pela própria Comissão.
§ 2º. Nenhum conselheiro poderá participar de mais de duas Comissões Permanentes, podendo ser eleito coordenador de apenas uma delas.
§ 3º. O membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada em até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano será substituído. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua substituição.
§ 4º. Os suplentes do Conselho, obedecida a proporcionalidade dos segmentos, poderão participar das Comissões Permanentes, Temáticas e Grupos de Trabalho.
§ 5º. Os encaminhamentos emanados por cada comissão permanente, temática e grupos de trabalho só terão efeito mediante a assinatura de todos os presentes na lista de presença da referida reunião e posterior aprovação pelo pleno.
Art. 21. A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica, explicitando suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a Seção IV do Regimento Interno do CMSSP e suas alterações.(Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 9/2019)
Art. 22. Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:(Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 9/2019)
I - Coordenar os trabalhos;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Designar secretário "ad hoc" para cada reunião, além do designado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo;
IV - Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Geral, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;
V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
VI – Promover avaliação anual dos trabalhos da comissão, a ser apresentado ao pleno.
Art. 23. Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:(Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 9/2019)
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria, solicitando informações às áreas técnicas e órgãos que se fizerem necessários;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.
Art. 24. Ficam constituídas as comissões permanentes e temáticas do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, a que se refere o Art. 18.(Redação dada pela Resolução SMS/CMS nº 9/2019)
Seção V - ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO COLEGIADO
Representantes do Plenário
Art. 25 - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar Moções ou Proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da municipalidade , dando ciência ao Plenário;
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I - Estrutura
Art.26 - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Geral, diretamente subordinada ao Conselho Municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria Geral é órgão vinculado ao Gabinete do Secretário Municipal da Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento;
Art.27 - São atribuições da Secretaria Geral:
I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II - Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata;
III - Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
V - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
VI - Atualizar permanentemente Informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
VII - Despachar os processos e expedientes de rotina;
VIII - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.
IX - Cuidar da edição e distribuição das comunicações emanadas pelo Conselho Municipal de Saúde, bem como o controle do correio eletrônico do CMS;
X - Organizar, promover e acompanhar os cursos, programas e atividades concernentes à formação de Conselheiros no âmbito do município;
XI - Exercer o controle administrativo referentes às atividades do Conselho Municipal da Saúde;
XII - Elaborar, submetendo-a ao CMS, a proposta orçamentária para o funcionamento do Conselho;
XIII - Elaborar, submetendo-a ao CMS, a proposta orçamentária para a organização e instalação da Conferência Municipal de Saúde.
Art.28 - São atribuições do Secretário Geral:
I - Participar da instalação das Comissões e Grupos de Trabalho;
II - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal; dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;
III - Participar da mesa assessorando o Presidente e o Coordenador nas Reuniões Plenárias;
IV - Despachar com o Presidente do Conselho Municipal de Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho;
V - Apoiar os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
VI - Submeter ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VII - Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário ;
VIII - Comunicar as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;
IX - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Plenário.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.29 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em observância ao que estabelece o item e) do art.17 deste Regimento Interno.
Art.30 - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário e que não impliquem em custos não previstos no orçamento do CMS.
Art.31 - O Conselho poderá convidar membro da Comissão de Saúde da Câmara Municipal, para participar das reuniões ordinárias, em caráter permanente, sem direito a voto.
Art.32 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art.33 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo