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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/CMS Nº 9 de 10 de Outubro de 2019

Altera a Resolução SMS/CMS nº 1/2000 que  aprova o Regimento Interno Conselho Municipal da Saúde - CMS.

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO Nº 09, de 10 de outubro de 2019

O Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, em sua 252ª reunião plenária ordinária e dentro de suas atribuições previstas na legislação – Constituição Federal, de 1988; Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 e seu Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011; Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei 12.546, de 07 de janeiro de 1998 e seu Decreto 53.990, de 13 de junho de 2013; Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;

Considerando que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, homologado em 07/07/2000 e modificado em 10/10/2000, prevê em sua Seção IV que as Comissões Permanentes e Temáticas sejam compostas por, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros municipais entre um máximo de 08 (oito) membros;

Considerando que o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo é composto por comissões permanentes e temáticas;

Considerando que cada conselheiro deve participar de, no mínimo, duas comissões;

Considerando que cada conselheiro pode participar de apenas duas comissões permanentes;

Considerando que as comissões deveriam ser representativas por paridade de segmento – 50% usuários, 25% trabalhadores, 25% gestores e prestadores de serviço;

Considerando que o número de conselheiros não contempla uma participação efetiva em todas as comissões, sejam permanentes, sejam temáticas;

Considerando a dificuldade de compor quórum representativo;

Considerando a necessidade de realização dos trabalhos de cada comissão;

Considerando a necessidade de incorporação das comissões de Educação Permanente em Saúde e de Comunicação ao rol de comissões permanentes;

RESOLVE

Alterar a Seção IV do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, conforme produto do trabalho coletivo do Congresso de Comissões, realizado em duas etapas, sendo a primeira, em 22 de agosto de 2019, e a segunda, em 03 de outubro de 2019, quando foi amplamente discutida a questão da participação e da composição das comissões e grupos de trabalho.

Seção IV

COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 18. As Comissões Permanentes, comissões temáticas e grupos de trabalho, constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde têm por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para saúde cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:

I – Comissões Permanentes

a) Comissão Executiva;

b) Recursos Humanos;

c) Políticas Públicas de Saúde;

d) Inter-Intraconselhos;

e) Orçamento e Finanças;

f) Comunicação;

g) Educação Permanente em Saúde.

II – Comissões Temáticas

a) Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

b) Patologias e Doenças Raras;

c) Saúde da População Negra;

d) Saúde da População em Situação de Rua;

e) Saúde das Mulheres;

f) Saúde da Pessoa Idosa;

g) Saúde Mental;

h) DST/Aids

Art. 19. A critério do Plenário poderão ser criadas outras Comissões Permanentes, Temáticas e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando à produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único - Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho têm como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

Art. 20. As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, conforme recomendado a seguir:

a) Comissões Permanentes - As Comissões Permanentes têm por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse da saúde de áreas que estejam compreendidas pelo Sistema Único de Saúde, sendo compostas por no máximo 08 membros, sendo eleitos paritariamente; os trabalhos da comissão serão efetivados, independente da paridade;

b) Comissões Temáticas - O Conselho Municipal de Saúde poderá, no interesse da Saúde, criar outras Comissões Temáticas, que tenham caráter intersetorial, com até 04 conselheiros municipais;

c) Grupos de Trabalho - Os Grupos de Trabalho instituídos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde têm por finalidade fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica com prazo determinado de funcionamento, sendo que seus membros não necessitam obrigatoriamente ser Conselheiros, exceto o coordenador. Os Grupos de Trabalho serão constituídos por propostas onde estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovados por maioria simples dos conselheiros, exceto o Gripo de Trabalho de Educação Permanente para o Controle Social anexado à Comissão de Educação Permanente em Saúde, através da Resolução nº 07/16 do CMSSP, que estabeleceu suas atribuições em caráter permanente.

§ 1º. As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto, sendo que, no caso das Comissões Permanentes, obrigadas em lei, a coordenação será exercida por um Conselheiro indicado pelo Plenário e um Coordenador-Adjunto escolhido pela própria Comissão.

§ 2º. Nenhum conselheiro poderá participar de mais de duas Comissões Permanentes, podendo ser eleito coordenador de apenas uma delas.

§ 3º. O membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada em até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano será substituído. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua substituição.

§ 4º. Os suplentes do Conselho, obedecida a proporcionalidade dos segmentos, poderão participar das Comissões Permanentes, Temáticas e Grupos de Trabalho.

§ 5º. Os encaminhamentos emanados por cada comissão permanente, temática e grupos de trabalho só terão efeito mediante a assinatura de todos os presentes na lista de presença da referida reunião e posterior aprovação pelo pleno.

Art. 21. A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica, explicitando suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a Seção IV do Regimento Interno do CMSSP e suas alterações.

Art. 22. Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

I - Coordenar os trabalhos;

II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III - Designar secretário "ad hoc" para cada reunião, além do designado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo;

IV - Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Geral, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;

V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

VI – Promover avaliação anual dos trabalhos da comissão, a ser apresentado ao pleno.

Art. 23. Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria, solicitando informações às áreas técnicas e órgãos que se fizerem necessários;

III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.

Art. 24. Ficam constituídas as comissões permanentes e temáticas do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, a que se refere o Art. 18.

Homologo a Resolução nº 09, de 10 de outubro de 2019, nos termos da legislação vigente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo