CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 38.000 de 25 de Maio de 1999

Altera o Decreto nº 37.330, de 16 de fevereiro de 1998, regulamentador da Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de São Paulo.

Decreto Nº 38.000, de 25 de maio de 1999

Altera o Decreto nº 37.330, de 16 de fevereiro de 1998, regulamentador da Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º Os incisos II, III, IV e V, do artigo 4º, do Decreto nº 37.330, de 16 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..................................................

II - 5 (cinco) representantes dos prestadores de serviços da área da saúde, sendo:

  1. 1 (um) representante do Sistema Integrado Municipal de Saúde - SIMS, de nível superior, eleito em foro próprio;
  2. 1 (um) representante do Sistema Integrado Municipal de Saúde - SIMS, de nível médio, eleito em foro próprio;

  3. 1 (um) representante do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas;

  4. 2 (dois) representantes de prestadores de serviços de instituiçÕes beneficentes, religiosas e filantrópicas do Município de São Paulo;

III - 1 (um) representante de Conselhos Regionais dos Profissionais de Atividades-Meio da área da saúde, eleito em foro próprio;

IV - 1 (um) trabalhador da área da saúde, representante de Associações de Classe de Categorias de Trabalhadores nas Atividades-Meio na área da saúde, eleito em foro próprio;

V - paritariamente ao conjunto dos demais integrantes, 10 (dez) representantes dos usuários, sendo:

  1. 1 (um) representante do Fórum de Patologias;

  2. 1 (um) representante do Grande Conselho Municipal do Idoso;

  3. 1 (um) representante da Força Sindical;

  4. 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

  5. 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

  6. 1 (um) representante da Associação de Defesa dos Interesses das Mulheres;

  7. 1 (um) representante do Conselho Coordenador das Sociedades Amigos de Bairros, Vilas e Cidades do Estado de São Paulo - CONSABESP;

  8. 1 (um) representante de Associações Indígenas do Município de São Paulo;

  9. 1 (um) representante de Entidades de Defesa do Consumidor, eleitos em foro próprio;

  10. 1 (um) representante dos usuários cadastrados no Plano de Atendimento à Saúde - PAS."

Art. 2º O § 3º do artigo 4º do Decreto nº 37.330, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .........................................................

§ 3º Os representantes mencionados nos incisos II, III, IV e V, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos correspondentes segmentos, separadamente para titular e suplente, sendo seus nomes homologados pelo Secretário Municipal da Saúde."

Art. 3º Revogados os §§ 1º, 3º e 4º, o § 2º do artigo 7º do Decreto nº 37.330, de 16 de fevereiro de 1998, renumerado como parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .............................................................

Parágrafo único. O quorum de instalação das sessões ordinárias e extraordinárias será o de mais da metade dos membros do Conselho com direito a voto."

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CELSO PITTA - PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo