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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 29 de 4 de Novembro de 2014

Tomba ex-officio as edificações relacionadas, tomadas na sua individualidade e como parte do conjunto de edificações escolares da Primeira República.

REPUBLICAÇÃO

RESOLUÇÃO 29/14 CONPRESP/SMC

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 598ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO a decisão por unanimidade do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, que por intermédio da Resolução de Tombamento SC 60 de 21 de julho de 2010,publicada no DOE-Seção I, de 11 de novembro de 2010, páginas 112/114, tombou um conjunto de escolas construídas pelo Governo do Estado de São Paulo entre 1890 a 1930 incluindo entre elas onze localizadas no município de São Paulo - Capital, destacando os seguintes valores dessa área:

"O significado cultural, histórico e arquitetônico, aliados ao caráter inovador e modelar expresso pelo conjunto de edificações escolares públicas construídas pelo Governo do Estado de São Paulo entre 1890 e 1930;

A representatividade deste conjunto em relação às políticas públicas educacionais que, naquele momento, reconheceram como inerente ao papel do Estado prover as comunidades de ensino básico, dito primário, e de formar professores bem preparados para tal função;

A representatividade deste conjunto em relação às políticas de construção de obras públicas que se estruturaram racionalmente para, dentre outras construções, instalar maciçamente em edificações adequadas seu programa pedagógico por todo o interior e capital do Estado;

A qualidade arquitetônica desse conjunto caracterizado pela técnica construtiva simples, mas adequada;

Por uma linguagem que simplificou estilisticamente os atributos clássicos acadêmicos do século XIX e por uma organização espacial que, concebida primordialmente através de projetos arquitetônicos padronizados, limitou-se a distribuir salas de aulas ao longo de eixos de circulação em plantas simétricas que incorporaram os preceitos de higiene, insolação e ventilação preconizados pela ciência da construção civil daquele momento;

E pela relevância de cada edifício em sua relação com os municípios de diferentes configurações urbanas em que estão localizados"; e

CONSIDERANDO que a E.E. Romão Puiggari já é classificada como Zona Especial de Preservação Cultural -ZEPEC-103 (antiga Z8-200) nos termos do Quadro 8D da Lei Municipal n.º 8.848/1978 c/c artigo 115, inciso II, da Lei Municipal n.º 13.885/2004

CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos nº 2014-0.151.791-5, nº 1992-0.009.298-5 (referente aos imóveis enquadrados como Z8-200 - atual ZEPEC) no item 559 da Resolução n.º 44/CONPRESP/1992 (referente à E.E. Romão Puiggari); nº 2004-0.297.171-6 (referente aos imóveis enquadrados ou indicados como ZEPEC na Lei 13.885/2004 - ETEC Carlos de Campos)-Resolução n.º 26/CONPRESP/2004, consolidada e retiticada pela Resolução n.º 14/CONPRESP/2014; nº 2004-0.251.126-0 (referente à abertura de processo de tombamento e regulamentação da mancha urbana que compõe a área envoltória do Teatro São Pedro), referente à E.E. Conselheiro Antonio Prado - item 21 do Anexo I da Resolução n.º 04/CONPRESP/2006; e nº 2010-0.301.409-3 (referente à abertura de processo de tombamento de imóveis no bairro da Liberdade inscritos no perímetro denominado Núcleo São Joaquim - Pirapitingui definido pelo polígono formado pelas ruas: Fagundes, Galvão Bueno, Tamandaré, Antônio Prudente, Vergueiro e Av. Liberdade até a Rua Fagundes), no tocante a antiga E.E. Campos Salles, conforme artigo 1º da Resolução n.º 06/CONPRESP/2012 ,

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR EX-OFFICIO conforme determina o § único do artigo 7º da Lei Municipal n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores e motivado pelo tombamento definitivo efetivado pela Resolução SC n° 60, de 21-7-2010, como bens culturais de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico, as edificações localizadas no município de São Paulo, relacionadas a seguir, tomadas na sua individualidade e como parte do CONJUNTO de EDIFICAÇÕES ESCOLARES DA PRIMEIRA REPÚBLICA:

1.) EE Oswaldo Cruz / Mooca

Rua da Mooca, nº 2183 - CEP 03103-000

Setor 028 Quadra 023 Lote 0029-6

2.) GE Santos Dumont / Penha

Praça 8 de Setembro, nº 73 - CEP 03606-030

Setor 061 Quadra 024 Lote 0013-5

3.) ETEC Carlos de Campos / Brás

Rua Monsenhor Andrade, nº 798, esquina com a Rua Oriente - CEP 03008-001

Setor 025 Quadra 080 Lote 0075-2

4.) EE Dom Pedro II / Perdizes

Rua Marta, nº 33 - CEP 01155-010

Setor 021 Quadra 008 Lote 0001-9

5.) EE Romão Puiggari / Brás (ZEPEC 103)

Avenida Rangel Pestana, nº 1482 - CEP 03002-000

Setor 003 Quadra 015 Lote 0002-9

6.) EE Mal. Floriano / Vila Mariana

Rua Dona Julia, nº 37 - CEP 04117-020

Setor 039 Quadra 073 Lote 0019-1

7.) EE Cons. Antonio Prado / Barra Funda

Rua Vitorino Carmilo, nº 621, esquina com a Rua Dr. Albuquerque Lins, n.º 09 - CEP 01153-000

Setor 020 Quadra 042 Lote 0006-5

8.) Prédio vago / GE Campos Salles (Museu Manabu Mabe)

Rua São Joaquim, nº 288 - CEP 01508-000

Setor 033 Quadra 022 Lote 0051-1

9.) EE Amadeu Amaral / Belém

Largo São José do Belém, nº 66 - CEP 03057-040

Setor 027 Quadra 029 Lote 0009-7

10.) EE Padre. Antonio Vieira / Santana

Avenida Cruzeiro do Sul, nº 3301 - CEP 02031-200

Setor 073 Quadra 040 Lote 0021-1

11.) EE Mal. Deodoro / Bom Retiro

Rua dos Italianos, nº 405 - CEP 01131-000

Setor 019 Quadra 072 Lote 0029-0

Artigo 2º - Visando preservar a representatividade dessa arquitetura escolar pública pioneira e suas soluções modelares, mas reconhecendo o dinamismo das orientações pedagógicas, estabelecem-se as seguintes diretrizes para intervenções nos bens tombados:

1 - Devem ser respeitadas as características originais e dimensões dos espaços do prédio principal e dos galpões de recreio, assim como os vãos e envasaduras; os elementos de composição de fachadas e materiais de vedação, acabamento e ornamentação;

2 - Serão aceitáveis, dentro de critérios das recomendações das cartas internacionais de preservação, alterações de alguns destes elementos, desde que justificadas por uma melhor adequação e atualização do espaço;

3 - Serão permitidas e até recomendáveis demolições de anexos e ampliações que tenham desfigurado os partidos arquitetônicos originais sem contribuir para a melhor adequação do espaço escolar, especialmente os anexos feitos nas áreas externas;

4 - Não será permitida a colocação de antenas de telefonia, cartazes, painéis luminosos ou faixas publicitárias em qualquer área dos lotes em que se situem as escolas tombadas, bem como a utilização de seus muros de fecho como apoio;

5 - Não serão aprovadas instalações de bancas comerciais, painéis publicitários, pontos de parada de transporte coletivo ou de táxi nas calçadas frontal e laterais do prédio escolar, quando estas últimas delimitarem seu terreno, no trecho que vai da esquina, em frente ao edifício escolar, até o alinhamento predominante da fachada frontal do prédio original.

Artigo 3º - Intervenções nos edifícios originais devem basear as propostas em pesquisa de dados sobre a instituição e sua construção; prospecções para identificação de materiais originais e levantamento de documentação que contribua para orientar os projetos, tais como depoimentos, plantas originais e de reformas anteriores e fotografias antigas. Estes dados e documentos podem estar nos arquivos da própria escola, do proprietário, da Secretaria de Estado da Educação, da Fundação do Desenvolvimento Escolar - FDE e da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.

Artigo 4º - Os pedidos de alterações e interferências nos edifícios tombados por esta Resolução devem obrigatoriamente atender as especificações contidas nos Documentos e Orientações Técnicas internacionais que tratam da metodologia de Conservação e Restauro de Bens Culturais de interesse para a Preservação.

Parágrafo Único - No caso de execução de obras parciais de manutenção dos edifícios tais como pintura, eliminação de goteiras, substituição de partes de telhado, forro ou piso, poderão ser dispensados alguns documentos exigidos no caput deste artigo, a critério do Conselho, desde que os espaços que sofrerão a intervenção estejam perfeitamente demarcados e numerados em planta geral do edifício e documentados fotograficamente, e ainda, que os procedimentos a serem realizados deverão estar claramente descritos em memorial dos serviços. Deve ser observada a correspondência entre a numeração de ambientes, imagens e serviços de modo a permitir a identificação dos espaços necessitados de reparos, mantendo-se as cores e materiais originais.

Artigo 5º - Os imóveis inseridos no entorno / vizinhança dessas escolas, ficam dispensados de prévia análise do DPH e da deliberação do CONPRESP, considerando que esses imóveis tombados possuem generosa implantação e dimensão que favorece sua condição de destaque e de referencial urbano nos seus respectivos bairros.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário, especialmente o constante no item n.º 559 da Resolução n.º 44/CONPRESP/1992- E.E. Romão Puiggari, no item n.º 98 do Anexo I e no item n.º 106 do Anexo II da Resolução n.º 14/CONPRESP/2014 -ETEC Carlos de Campos, no item 21 do Anexo I da Resolução n.º 04/CONPRESP/2006 -E.E. Conselheiro Antonio Prado, e no item 10 do Quadro do artigo 1º da Resolução n.º 06/CONPRESP/2012-GE Campos Salles.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo