Dispõe sobre equipamentos de acessibilidade em edificações.
RESOLUÇÃO CPA/SEHAB-G/006/2002
A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua 14a Reunião Plenária, realizada em 11 de julho de 2002.
Considerando o disposto no artigo 23, II da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no artigo 244 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no artigo 280 da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no artigo no artigo 226, II da Lei Orgânica do Município;
Considerando os dispositivos da Lei 10.098/00, que estabelece normas e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; Considerando as disposições do Decreto Federal 3.298/99, que define deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
Considerando os dispositivos da Lei n° 11.345, de 14 de abril de 1993, que dispõe sobre a adequação das edificações à pessoa portadora de deficiência;
Considerando os dispositivos do Decreto n° 37.649/98 que dispõe sobre as exigências relativas à adaptação das edificações à pessoa portadora de deficiência;
Considerando ás disposições do Decreto Municipal n° 39.651, de 27 de julho de 2.000, que atribuem à Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, diretamente subordinada à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, competência para a elaboração de normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamento urbano, bem como aos meios de divulgação de informações e sinalizações relativas a acessibilidade;
Considerando a necessidade de promover a constante atualização da legislação atinente a matéria, propondo mecanismos para a integração de todos os cidadãos;
Considerando a necessidade de definirem-se padrões e parâmetros para as chamadas plataformas elevatórias que visem garantir a acessibilidade de portadores de deficiência.
RESOLVE:
1. Somente podem conferir caráter de acessibilidade às edificações, equipamentos que garantam seu uso com autonomia, segurança e independência.
2. São considerados dispositivos complementares de acessibilidade os seguintes equipamentos eletromecânicos nos seguintes casos, a saber:
a) Plataforma de elevação vertical
b) Plataforma de elevação inclinada nas edificações existentes ou cuja necessidade fique demonstrada por meio de laudo técnico previamente analisado pela Comissão Permanente de Acessibilidade subordinada à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo - SEHAB.
3. Os equipamentos referidos no item 2 devem atender às normas técnicas pertinentes da ABNT. Não havendo norma técnica brasileira específica para o equipamento, são aceitas conformidades com as seguintes normas internacionais:
a) Plataforma de elevação vertical, conformidade com a norma ISO 9386-1 Power-operated lifting platforms for persons with impaired mobility - Rules for safety, dimensions and functional operation - Part 1: Vertical lifting platforms (Plataformas elevatórias de acionamento mecânico para pessoas com mobilidade reduzida - regras de segurança, dimensões e funcionamento - Parte 1: Plataformas de elevação vertical);
b) Plataforma de elevação inclinada, conformidade com a norma iSo 9386-2 Power-operated lifting platforms for persons with impaired mobility - Rules for safety, dimensions and functional operation - Part 2: Powered stairlifts moving in an inclined plane for seated, standing and wheelchair users (Plataformas elevatórias de acionamento mecânico para pessoas com mobilidade reduzida - regras de segurança, dimensões e funcionamento - Parte 2: Plataformas de elevação inclinada para pessoas sentadas, em pé e em cadeira de rodas).
4. Os equipamentos citados no item 2 devem atender, ainda, as seguintes restrições:
a) As plataformas de elevação inclinada devem contar com assento escamoteável para possibilitar a sua utilização por pessoas com mobilidade reduzida.
b) As plataformas de elevação vertical, sem caixa enclausurada, devem apresentar fechamento continuo, sem vãos, em todas as laterais até a altura de 1,10m do piso da plataforma.
Nota: Entende-se por caixa enclausurada, caixa na qual o espaço é completamente limitado pelo fundo do poço e um invólucro sólido (não necessariamente um teto) e/ou portas de pavimento atingindo uma altura acima da posição mais alta do invólucro da plataforma.
5. O licenciamento específico dos equipamentos de que trata esta resolução ficará a cargo do Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU, que editará normas complementares para instruir os procedimentos de obtenção de licenças necessárias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo